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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. TRF4. 0010006-05.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:07:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez que o laudo revela-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora. (TRF4, AC 0010006-05.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALBA DUTRA CARDOSO
ADVOGADO
:
Emerson Pacheco Custodio
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA.
Caso em que a prova pericial produzida não se revela suficiente para formação da convicção do magistrado, uma vez que o laudo revela-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a (in)capacidade laboral da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular o processo desde a prova pericial, determinando a realização de novo exame pericial, preferencialmente por médico ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591940v7 e, se solicitado, do código CRC 5905EE09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-05.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALBA DUTRA CARDOSO
ADVOGADO
:
Emerson Pacheco Custodio
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária para reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando-se o INSS a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e a incidência de juros de mora, bem como determinando que a autarquia arque, ainda, com o pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença.
O INSS, em suas razões, sustenta a necessidade do reexame necessário, em face da sentença ser ilíquida. Destaca, em seguida, a falta de menção no laudo pericial quanto à data de início da incapacidade. Assim, defende que os autos sejam baixados em diligência para a sua necessária complementação, revelando-se o atendimento, ou não, dos requisitos inerentes ao reconhecimento da condição incapacitante. Pugna pelo prequestionamento de matéria infraconstitucional.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Da pretensão de complementação do laudo pericial

Consta que durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Luiz Fernando Vaz, especialista em medicina do trabalho, sobrevindo o respectivo laudo em forma de resposta direta aos quesitos formulados (fl. 117). Embora o parecer refira incapacidade laboral, a análise do quadro clínico foi muito superficial.

Assim, a despeito de o INSS não ter alegado tais deficiências na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, é certo que a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes; diante da angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada, mormente nos casos em que o resultado da prova pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.

Nada obstante, no caso concreto, é imprescindível a melhor investigação acerca do início da incapacidade da parte autora, na medida em que o seu histórico contributivo parece incompatível com o pedido.

Examinando o feito, denota-se que a postulante começou a recolher contribuições ao RGPS em julho de 2008, época em que já ostentava 65 anos de idade. Nesse cenário, logo após ter recolhido 12 contribuições, exatamente o número mínimo de meses correspondentes à carência do benefício requerido, protocolou o pedido de auxílio-doença (nº 536. 658.295-0) em 31/07/2009, o qual restou indeferido na esfera administrativa.

Ademais, no laudo médico judicial restou consignado (fl. 117) que as patologias da parte autora são de índole crônica, com início lento e insidioso, o que torna necessário perquirir se a incapacidade é decorrente de agravamento da doença após a filiação ao RGPS (§2º do art. 42 da LBPS).

Cumpre destacar, por fim, que o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437, do CPC/1973, e art. 480 do CPC/2015). É o caso, na medida em que a perícia médica produzida nestes autos redundou em um laudo absolutamente lacônico, que responde de modo incompleto e não fundamentado os quesitos formulados pelas partes.

Nesse passo, este egrégio Tribunal, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)

Impõe-se, portanto, o a anulação da sentença para seja reaberta a instrução e realizado novo exame pericial para investigar de forma detalhada o real estado de saúde da parte autora, incluindo-se a data de início da incapacidade laboral e os limites incapacitantes, restando claro o afastamento, ou não, de hipótese de doença preexistente.

Necessário assentar, ao final, que ambas as partes deverão ser intimadas para o exame pericial, oportunizando-lhes manifestação acerca do laudo, bem como complementação, caso necessário.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular o processo desde a prova pericial, determinando a realização de novo exame pericial, preferencialmente por médico ortopedista.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591939v5 e, se solicitado, do código CRC 8F78A59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010006-05.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037892520108240030
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALBA DUTRA CARDOSO
ADVOGADO
:
Emerson Pacheco Custodio
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL, PREFERENCIALMENTE POR MÉDICO ORTOPEDISTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675490v1 e, se solicitado, do código CRC 7185B944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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