Apelação Cível Nº 5030140-89.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ORLANDO LAURINDO
ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ORLANDO LAURINDO em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer o apelante, em suas razões recursais, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista em psiquiatria. No mérito, postula o deferimento do amparo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação da Turma diz respeito à comprovação da alegada incapacidade da parte autora de natureza psiquiátrica.
A parte autora juntou robusto conjunto probatório, consistente em atestados de incapacidade laboral, que sugerem o afastamento do trabalho em face da incapacidade laboral que a acomete.
Durante a instrução, foi realizada, ainda, perícia judicial por médico pós graduado em perícias medicas judiciais.
Nos dizeres do perito, o autor apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F32.2), encontrando-se, no entanto, apto ao trabalho (evento 02, LAUDOPERIC37).
Em resposta aos quesitos formulados, consignou as seguintes impressões:
# DO AUTOR: Não apresentado
# DO RÉU:
1) Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
Resposta: Descritos em laudo pericial!
2) Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
Resposta: " Depressão"
3) No exame, quais são os achados clínicos pertinentes? É possível concluir que a parte autora esteja totalmente incapacitada para a realização de suas atividades?
Resposta: Exame físico normal evidenciado em perícia médica judicial, sem déficit de atenção, sem alteração de memória, sem alteração de pensamento, sem alteração de irritabilidade, boa aparência, aspecto saudável! Não!
4) Caso constatada alguma doença psíquica, o total afastamento das atividades laborais e de seu ambiente organizacional é um fator positivo para o tratamento? Considerando que o retorno a atividade pode ter um cunho terapêutico, favor estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, e eventuais atividades, caso existam, que poderão ser desempenhadas pelo segurado1.
Resposta: Vide quesito anterior!
5) Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder: a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
Resposta: Não se aplica!
b. Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
Resposta: Não se aplica!
c. Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
Resposta: Irá depender do tipo de sintoma!
d. Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
Resposta: Não se aplica!
e. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
Resposta: Não se aplica!
6) Durante o último mês você se sentiu incomodado por estar para baixo, deprimido ou sem esperança?
Resposta: Não se aplica!
7) Durante o último mês você se sentiu incomodado por ter pouco interesse ou prazer para fazer as coisas?
Resposta: Não se aplica!
8) Afastá-lo do trabalho, dando-lhe recursos sem contraprestação, atualmente, não seria incentivar o ócio e, consequentemente, viabilizar a dependência química, para quem já teve problemas dessa natureza?
Resposta: Não se aplica!
9) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
Resposta: Descritos em laudo pericial!
10) A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização do exame?
Resposta: Sim! Não!
11) A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência? Resposta: Sim! 12) Existe nexo causal entre a patologia alegada pela parte autora e a última atividade laboral exercida?
Resposta: Quesito foge objeto desta perícia!
# DO JUIZO: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1) Idade da parte autora?
Resposta: 61 anos!
2) Profissão/ocupação atual?
Resposta: Pedreiro!
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)?
Resposta: Depressão, CID:F32.2
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
Resposta: Não evidenciado incapacidade laboral ao exame médico pericial!
5) Há possibilidade de reabilitação?
Resposta: Não se aplica!
6) Qual o tempo estimado para isso?
Resposta: Não se aplica!
7) Qual a data/época do início da incapacidade?
Resposta: Não se aplica!
Em sua conclusão, consignou o seguinte parecer:
Considerando que os achados ao exame físico do Autor não implicam em comprometimento da memória, pensamento, juízo crítico, raciocínio lógico. Apresentou-se, com bom aspecto geral, saudável. Entendemos não haver redução da capacidade laboral para profissão habitual.
De seu teor, depreende-se que o laudo não aprofundou com maiores detalhamentos o estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade.
Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pelo requerente, levando-se em conta sua idade e a moléstia de que alega padecer.
O parecer médico deteve-se no exame físico e entrevista realizadas na data da perícia, sem realizar o necessário cotejo destas informações com o histórico clínico do periciando.
Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.
Para tanto, considerando-se, de um lado, a contundência das conclusões dos médicos assistentes do autor e, de outro, as breves ponderações do laudo pericial sobre as mesmas questões, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)
Por conseguinte, impõe-se o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5030140-89.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ORLANDO LAURINDO
ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. laudo pericial. necessidade de maior aprofundamento sobre as condições pessoais do autor. anulação da sentença. determinação.
1. Não havendo a prova técnica realizado maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pelo requerente, levando-se em conta sua idade e a moléstia de que alega padecer, cotejando-se esses fatores com o histórico clínico do periciando, faz-se necessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5030140-89.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ORLANDO LAURINDO
ADVOGADO: GILCIMARA MACHADO (OAB SC044299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1072, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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