APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICICIAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO.
Hipótese em que, havendo lacunas no laudo médico pericial produzido, anula-se o processo a partir da perícia, com reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo de ofício a partir da perícia, prejudicados o agravo retido e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARINEI FÁTIMA PAVAN BALSANELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4abr.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio doença (cessado em 15nov.2009), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Deferida a realização de perícia médica, o laudo foi anexado no Evento 42. A autora impugnou o laudo e requereu nova perícia com médico psiquiatra (Evento 49), pedido que foi indeferido, mas determinada a complementação do laudo (Evento 51). Contra essa decisão interpôs a autora agravo retido (Evento 58). A complementação do laudo foi apresentada no Evento 83, sendo novamente impugnada pela autora (Evento 89).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (Evento 99-SENT1), por não estar comprovada a incapacidade. A autora foi condenada a pagar honorários de advogado fixados em mil e quinhentos reais, verba com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de AJG.
A autora apelou (Evento 105) requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito alegou estarem comprovados os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Regional.
VOTO
A autora propôs a presente ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando como fundamentos de sua incapacidade doença na vesícula biliar e perda de visão em ambos os olhos (Evento 1-INIC1). Os atestados médicos apresentados com a petição inicial fazem referência a tais moléstias (Evento 1-ATESTMED4 e ATESTMED5).
Em contestação (Evento 11) e réplica (Evento 15) a incapacidade foi mencionada de forma genérica. Após, no Evento 25-PET1, a autora formulou os quesitos para a perícia, destacando as questões referentes às dificuldades de visão (item E), e incluindo uma pergunta quanto a seu estado psíquico (item G).
O perito, após exame realizado em 18jun.2014, no laudo do Evento 42, após qualificar a autora como costureira, agricultora, depois, do lar, afirmou que ela não estava incapaz para a atividade habitual de agricultora. Em resposta a quesito do Juízo, assim descreveu as moléstias que afetam a autora:
Apresenta depressão, asma brônquica, diabetes mellitus. CID F32, J45.9, E14. A depressão manifesta-se por episódios freqüentes de crises depressivas, com desânimo, isolamento social, fraqueza, choro fácil, alucinações. A asma brônquica causa chiado, aperto no peito, falta de ar, tosse. A diabetes mellitus apresenta-se com sintomas vagos, mas a gravidade do caso é dada pela evolução, com problemas circulatórios sendo os mais importantes, inclusive com alterações visuais e de sensibilidade.
O laudo somente foi entregue em Juízo em 15ago.2014 (Evento 42), após duas intimações adotadas pelo Juízo de origem. Na petição do Evento 49 a autora questionou o erro na qualificação (afirma ser agricultora), e o fato de o médico subscritor do laudo não ser especialista em psiquiatria e não ter analisado a patologia oftalmológica apontada. Após quatro intimações o perito complementou o laudo no Evento 83, em 3mar.2015, nos seguintes termos:
A autora é portadora de diabetes mellitus, patologia endócrina que pode causar alterações oftalmológicas devido a retinopatia diabética. Entretanto, ao exame pericial, não foi verificado comprometimento deste sistema, pois ao exame físico apresentou-se sem limitações para deambular desviando de obstáculos, manuseou documentos com destreza e não comprovou patologia grave com exames complementares. Portanto, ratifico a conclusão anterior.
A perícia revela-se frágil peça de prova a informar a solução dada à causa pelo Juízo de origem. O laudo do perito, elemento essencial para a composição da sentença (considerando as afirmações do perito judicial, concluo que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, já que se encontra apta ao exercício de atividades laborativas), não merece o valor máximo que uma prova técnica, conduzida com esmero e cuidado aos detalhes, com investigação profunda das morbidades apontadas, poderia ter. O tempo transcorrido entre o exame e a complementação do laudo pericial (mais de oito meses passados da data do exame presencial), não permite que haja confiabilidade adequada quanto às conclusões sobre a afecção oftalmológica apontada pela autora.
O perito analisou superficialmente a principal matéria controvertida, a redução da capacidade visual da autora, apontada desde a petição inicial e que é reconhecida por atestado médico apresentado por oftalmologista (Evento 1-ATESTMED4-p. 3). As conclusões decisivas do perito a respeito desse tema foram expostas com base na anamnese, sem referir o indício apontado pelo documento médico que precedeu a instrução e que estava disponível ao perito. Vale ressaltar, novamente, que as conclusões objetivas sobre as condições visuais da autora foram apresentadas pelo perito mais de oito meses após o exame.
Além disso, embora a indicação de moléstia de ordem psiquiátrica não conste da petição inicial, é de se observar a afirmação do perito de que a autora, em razão da apontada depressão, tem desânimo, isolamento social, fraqueza, choro fácil, alucinações. A composição do texto adotada pelo perito descreve de forma genérica o que se deve entender por depressão, sem associar os sintomas arrolados ao caso específico da autora.
A deficiência probatória, portanto, é mais ampla do que a matéria tratada no agravo retido, que diz respeito somente à alegada doença psiquiátrica. Esta moléstia, sobre não ter sido alegada na fase postulatória adequada, e ter vindo a discussão apenas lateralmente, em quesitação para perícia, deverá ser investigada mais amiúde pelo Juízo de origem.
Esta Corte estabeleceu jurisprudencialmente que a mera discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia (TRF4, Quinta Turma, AC 0008310-94.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 14ago.2015). Não parece ser o caso presente, uma vez que a perícia padece de confiabilidade para informar a adequada solução do caso pelo Juízo de origem.
Impõe-se a anulação do processo (TRF4, Quinta Turma, AC 0000784-81.2012.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 24ago.2015) a partir da perícia (Evento 42), e a reabertura da instrução a partir desse ponto, com realização de nova perícia (art. 437 do CPC), observados os quesitos já formulados. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução (parágrafo único do art. 132, e art. 436 do CPC).
Por consequência, fica prejudicado o exame da apelação e do agravo retido.
Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo de ofício a partir da perícia, prejudicados o agravo retido e a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50010944420144047117
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO DE OFÍCIO A PARTIR DA PERÍCIA, PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855564v1 e, se solicitado, do código CRC 96BCBFA1. | |
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