Apelação Cível Nº 5002300-37.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando , a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença.
Sobreveio sentença (
) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2016 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao ressarcimento da despesa com a perícia judicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
Apelou a autora, alegando em suas razões, que não foram analisadas na prova pericial as moléstias CID F10.3, F31.0, F33.2 e E11; a necessidade de realização de perícia biopsicossocial. Pediu a reforma da sentença com a concessão do benefício desde a negativa do INSS até a data da realização da pericial judicial, pois a segurada mantém tratamento contínuo (
).Em contrarrazões, o apelado pediu o desprovimento da ação (
).Vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
A perícia médica realizada apresentou a seguinte conclusão (
):Diagnóstico/CID:
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- E66 - Obesidade
- E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de quadro clínico e psiquiátrico:
- Sobre o quadro clínico apresentado, autor é portador de patologias prevalentes na população (hipertensão, diabetes mellitus tipo 2, obesidade), passíveis de seguimento ambulatorial. Não há comprovação de intercorrências recentes (ex. internação hospitalar) em virtude das patologias. Não há comprovação de alteração renal, ocular e/ou vascular em decorrência das patologias (inclusive apresentado cintilografia miocárdica de 27/04/2021 sem alterações). Quadro de obesidade de longa data, sem definição quanto à cirúrgica bariátrica. Exame físico não demonstrou alterações (limitações de mobilidade inerentes à quadro de obesidade mórbida). Sem elementos objetivos/documentais que denotem incapacidade por estas patologias.
- Sobre patologia psiquiátrica, autor é portador de depressão. Diagnóstico prévio de transtorno afetivo bipolar (TAB), convertido para depressão unipolar. Revisão dos documentos acostados e exame pericial permite verificar que não há trocas e/ou ajustes recentes de psicofármacos (inclusive se verificando redução de doses de psicotrópicos), não havendo histórico e/ou comprovação de internações psiquiátricas recentes. Por atestados de médico assistente, vejo que o mesmo atestou "boa resposta" aos tratamentos em janeiro de 2021, sendo incongruente atestado recente de mesmo médico de 26/07/2021 referindo incapacidade, porém sem NENHUM ajuste/troca medicamentosa e/ou maior pormenorização de motivo de incapacidade (sem fundamentação para eventual agravamento). Ao exame do estado mental, autor não apresenta alterações. Observo que a maior parte dos transtornos psiquiátricos (altamente prevalentes na população em geral) permite manter a funcionalidade diária em concomitância a eventuais tratamentos. Sem incapacidade psiquiátrica.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
Não prospera a alegação de que não foram analisadas na prova pericial as moléstias CID F10.3, F31.0, F33.2 e E11.
Nesse sentido, o fato de o perito ter mencionado no campo Diagnóstico apenas as doenças I10 - Hipertensão essencial (primária), E66 - Obesidade, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e F33 - Transtorno depressivo recorrente, não significa que as demais moléstias alegadas não foram objeto de análise e sim que a autora não está delas acometida.
Quanto à perícia biopsicossocial, ressalto inicialmente que não houve pedido de sua realização em momento oportuno, sendo requerida apenas em sede recursal, o que por só já justifica seu indeferimento.
Além disso, trata-se de alegação genérica na qual se afirma que sua necessidade decorre da condição caótica em que são realizadas as perícias médicas atualmente, nas quais os peritos médicos se limitam a analisar a questão clínica, não raro de modo muito superficial, atestando se o segurado possui alguma patologia, deixando, todavia, de avaliar se esta enfermidade provoca, de fato, a incapacidade para o trabalho, por não levar em consideração outros fatores relevantes, o físico, psíquico, social, volitivo, sensorial.
Não há qualquer menção à sua necessidade no caso concreto, nem especificação do ponto controvertido a ser provado.
Portanto, não se vislumbram motivos para anulação do feito e reabertura da instrução.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002300-37.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
Não há que se cogitar de perícia biopsicossocial, prova não requerida e sem demonstração de necessidade no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5002300-37.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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