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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRF4. 5002300-37.2021.4.04.7121...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. Não há que se cogitar de perícia biopsicossocial, prova não requerida e sem demonstração de necessidade no caso concreto. (TRF4, AC 5002300-37.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002300-37.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando , a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença.

Sobreveio sentença (evento 43, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 19/05/2016 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao ressarcimento da despesa com a perícia judicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

Apelou a autora, alegando em suas razões, que não foram analisadas na prova pericial as moléstias CID F10.3, F31.0, F33.2 e E11; a necessidade de realização de perícia biopsicossocial. Pediu a reforma da sentença com a concessão do benefício desde a negativa do INSS até a data da realização da pericial judicial, pois a segurada mantém tratamento contínuo (evento 49, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, o apelado pediu o desprovimento da ação (evento 52, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

A perícia médica realizada apresentou a seguinte conclusão (evento 31, LAUDOPERIC1):

Diagnóstico/CID:

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- E66 - Obesidade

- E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente

- F33 - Transtorno depressivo recorrente

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de quadro clínico e psiquiátrico:
- Sobre o quadro clínico apresentado, autor é portador de patologias prevalentes na população (hipertensão, diabetes mellitus tipo 2, obesidade), passíveis de seguimento ambulatorial. Não há comprovação de intercorrências recentes (ex. internação hospitalar) em virtude das patologias. Não há comprovação de alteração renal, ocular e/ou vascular em decorrência das patologias (inclusive apresentado cintilografia miocárdica de 27/04/2021 sem alterações). Quadro de obesidade de longa data, sem definição quanto à cirúrgica bariátrica. Exame físico não demonstrou alterações (limitações de mobilidade inerentes à quadro de obesidade mórbida). Sem elementos objetivos/documentais que denotem incapacidade por estas patologias.
- Sobre patologia psiquiátrica, autor é portador de depressão. Diagnóstico prévio de transtorno afetivo bipolar (TAB), convertido para depressão unipolar. Revisão dos documentos acostados e exame pericial permite verificar que não há trocas e/ou ajustes recentes de psicofármacos (inclusive se verificando redução de doses de psicotrópicos), não havendo histórico e/ou comprovação de internações psiquiátricas recentes. Por atestados de médico assistente, vejo que o mesmo atestou "boa resposta" aos tratamentos em janeiro de 2021, sendo incongruente atestado recente de mesmo médico de 26/07/2021 referindo incapacidade, porém sem NENHUM ajuste/troca medicamentosa e/ou maior pormenorização de motivo de incapacidade (sem fundamentação para eventual agravamento). Ao exame do estado mental, autor não apresenta alterações. Observo que a maior parte dos transtornos psiquiátricos (altamente prevalentes na população em geral) permite manter a funcionalidade diária em concomitância a eventuais tratamentos. Sem incapacidade psiquiátrica.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.

Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Não prospera a alegação de que não foram analisadas na prova pericial as moléstias CID F10.3, F31.0, F33.2 e E11.

Nesse sentido, o fato de o perito ter mencionado no campo Diagnóstico apenas as doenças I10 - Hipertensão essencial (primária), E66 - Obesidade, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente e F33 - Transtorno depressivo recorrente, não significa que as demais moléstias alegadas não foram objeto de análise e sim que a autora não está delas acometida.

Quanto à perícia biopsicossocial, ressalto inicialmente que não houve pedido de sua realização em momento oportuno, sendo requerida apenas em sede recursal, o que por só já justifica seu indeferimento.

Além disso, trata-se de alegação genérica na qual se afirma que sua necessidade decorre da condição caótica em que são realizadas as perícias médicas atualmente, nas quais os peritos médicos se limitam a analisar a questão clínica, não raro de modo muito superficial, atestando se o segurado possui alguma patologia, deixando, todavia, de avaliar se esta enfermidade provoca, de fato, a incapacidade para o trabalho, por não levar em consideração outros fatores relevantes, o físico, psíquico, social, volitivo, sensorial.

Não há qualquer menção à sua necessidade no caso concreto, nem especificação do ponto controvertido a ser provado.

Portanto, não se vislumbram motivos para anulação do feito e reabertura da instrução.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470476v14 e do código CRC 254b2c48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/9/2022, às 15:19:28


5002300-37.2021.4.04.7121
40003470476.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002300-37.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.

Não há que se cogitar de perícia biopsicossocial, prova não requerida e sem demonstração de necessidade no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470477v6 e do código CRC 2e4d6fae.Informações adicionais da assinatura:
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5002300-37.2021.4.04.7121
40003470477 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5002300-37.2021.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SANDRA JOANA OLIVEIRA DE AZEVEDO DE AVILA (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO CANISIO DULLIUS (OAB RS113560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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