APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029581-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIO MICHALICHEN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A postulação de direito, mesmo que infundado, não caracteriza litigância de má fé. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029581-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARIO MICHALICHEN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIO MICHALICHEN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15jun.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 55):
Data: 22jun.2015
Benefício: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: 10% sobre o valor da causa, observando-se que a parte Autor é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 1 - OUT10)
Custas: condenado o autor
O Juízo de origem impôs ao autor multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa.
O autor apelou (Evento 60) afirmando estarem presentes os requisitos para o benefício postulado, uma vez que a incapacidade pode ser aferida por meio de exame físico realizado pelo perito, sendo dispensáveis outros exames médicos. Rejeita a condenação por litigância de má fé, uma vez que o autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, apenas pleiteou direitos tidos como fundamentais, não estando presente o dolo necessário à configuração da litigância de má fé.
Com contrarrazões (Evento 66), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A condição de segurado e a carência não são controvertidos neste processo.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (Evento 47-OUT1) informa que o autor sofre de limitação de movimentos da coluna lombar e obesidade moderada, e em que pese afirmar incapacidade em razão de problemas cardíaco e estomacal, não apresentou qualquer prova que indiquem estar em tratamento dos problemas alegados ou atestem sua existência. A falta de documentação médica prejudicou o exame pericial e a resposta aos quesitos.
O laudo pericial não confirma a incapacidade, e nas razões de apelação o autor não traz argumentos capazes de modificar tal conclusão. Limita-se a justificar a falta de documentação médica por se tratar de pessoa idosa, de poucos recursos financeiros e de baixa escolaridade, que não teve paciência de esperar por uma consulta do SUS, e sente vergonha de consultar um médico. Os argumentos, embora viáveis do ponto de vista da veracidade, são insuficientes para afetar a conclusão jurídica do caso e ensejar a modificação da sentença.
A recusa do autor em buscar solução médica para os problemas de saúde que experimenta está registrado no Evento 1-OUT7, no qual o médico do Hospital Municipal S. Francisco de Assis atestou que ele refere que não pode trabalhar, porém não deseja medicação para melhorar. Não se pode chancelar previenciariamentea recusa de tratamento com perspectiva de cura.
Acerca da multa por litigância de má-fé, a simples postulação de direito, mesmo que infundado, não caracteriza litigância de má-fé, conforme precedente desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. CABIMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PAGA POR PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. [...]
5. O art. 17 do CPC requer dolo no comportamento processual da parte, que age de forma maliciosa embaraçando o desenvolvimento regular do processo, para que seja caracterizada a litigância de má-fé. A mera interposição de recurso previsto em lei é apenas regular exercício de seu direito de defesa.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0002164-03.2016.404.9999, rel. Rogério Favreto, DE 9dez.2016)
Assim, merece parcial provimento a apelação apenas para afastar a multa por litigância de má fé.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029581-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005342320128160059
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | MARIO MICHALICHEN |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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