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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REDEFINIÇÃO. TRF4. 5006368-97.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REDEFINIÇÃO. 1. A definição temporal de recuperação da capacidade laboral em seis meses após a cirurgia, mencionada no laudo pericial, no caso dos autos, ao que tudo indica, revela um padrão de restabelecimento do quadro de saúde dos pacientes, bem como da recuperação da sua capacidade laboral, em casos similares aos do autor. É, por assim dizer, uma média de tempo observável em situações assemelhadas, podendo ser tal tempo de recuperação excedida para mais ou abreviada para menos. 2. Não havendo o laudo pericial judicial trazido informações para além da referida média, o que foi, no entanto, referido por um dos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor, em que confirmada a persistência da incapacidade pelo tempo de onze meses (incluindo os 120 dias subsequentes à sua emissão), tem-se que o marco final do benefício deve ser redefinido, devendo perdurar desde a DER até os 120 dias seguintes à data de emissão do atestado médico. (TRF4 5006368-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006368-97.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001255-86.2012.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORINDO DE LIMA

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

FLORINDO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em iuízo oom Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificado, na qual sustentou, em síntese, estar incapacitado para o desempenho laboral e, para tanto, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requereu a concessão de auxílio- doença e auxílio-acidente. Juntou-documentos às fls. 09/41.

À fl. 43, determinou-se a citação da autarquia ré.

O instituto ré, citado, apresentou resposta em forma de contestação (fls. 44/55) sustentando a improcedência do pleito. Juntou documentos às fls. 56/65.

Às fls. 69/73, a pane autora apresentou impugnação.

À fl. 80, foi designada a reaIização.de perícia.

Às fls. 93/104, repousa o laudo pericial.

O autor se manifestou sobre o laudo às fls. 107/108 e a ré à fl. 109.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado por Florindo de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença e condenar a autarquia ré ao pagamento do valor correspondente ao aludido benefício entre 16.05.2011 e 24.02.2014, nos termos do art. 59, da Lei n° 8.213/91.

A autarquia deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que dispõe que para finsde atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Em face da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, corrigidas até a data de prolação desta decisão (Súmulas 110 e 11'1, ambas do STJ). Quanto às despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o §1°, do artigo 33, da Lei Complementar n. 156/97, alterada pela Lei Complementar n. 161/97.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigos 10 da Lei n. 9.469/97 e 475, I, do CPC).

O INSS, em suas razões, sustenta que o autor somente esteve incapaz durante os seis meses posteriores ao acidente que sofrera, ocorrido em fevereiro de 2011, sendo este o tempo necessário para sua recuperação, como referido pelo perito.

Aduz que a fixação da data final do benefício em 24-02-2014 contraria o laudo pericial, além do que serão pagos quase três anos de benefício por incapacidade para segurado que já estava capaz, uma vez que a capacidade fora recuperada em agosto de 2011.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao marco final do benefício previdenciário.

A prova pericial assentou que a recuperação do quadro de saúde do autor seria possível nos seis meses seguintes à realização da cirurgia.

Não confirmou, no entanto, que nos seis meses que se sucederam ao procedimento cirúrgico, o autor havia ou não recuperado sua capacidade laboral.

A definição temporal de recuperação da capacidade laboral em seis meses após a cirurgia, mencionada no laudo pericial, no caso dos autos, ao que tudo indica, revela um padrão de restabelecimento do quadro de saúde dos pacientes, bem como da recuperação da sua capacidade laboral, em casos similares aos do autor, em que houve fratura do úmero.

Sendo, por assim dizer, uma média observável em situações assemelhadas, tem-se que a definição acerca do tempo de recuperação da capacidade laboral pode ser excedida para mais ou abreviada para menos.

O laudo pericial judicial não trouxe informações para além da referida média.

Todavia, um dos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor (evento 03 - ANEXOSPET4), refere a persistência da incapacidade em 29-9-2011, sugerindo, em face da ausência de melhora em seu estado clínico, mesmo após cirurgia e fisioterapia, a continuidade do afastamento de suas atividades por um período de 120 dias.

Não há atestados ou exames juntados aos autos posteriores, não sendo possível definir-se que a incapacidade estivesse presente para além do prazo de 120 dias.

Logo, tem-se que o marco final do benefício pode ser definido em 29-01-2012 (120 dias após a emissão do atestado médico acima referido, que está datado de 29-9-2011).

Nessas condições, tem-se que a insurgência do INSS merece prosperar em parte.

Quanto aos honorários sucumbenciais, mantem-se o percentual arbitrado na sentença, observando-se, no entanto, a nova base de cálculo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612168v11 e do código CRC 3251595c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:19:38


5006368-97.2019.4.04.9999
40001612168.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006368-97.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001255-86.2012.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORINDO DE LIMA

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REDEFINIÇÃO.

1. A definição temporal de recuperação da capacidade laboral em seis meses após a cirurgia, mencionada no laudo pericial, no caso dos autos, ao que tudo indica, revela um padrão de restabelecimento do quadro de saúde dos pacientes, bem como da recuperação da sua capacidade laboral, em casos similares aos do autor. É, por assim dizer, uma média de tempo observável em situações assemelhadas, podendo ser tal tempo de recuperação excedida para mais ou abreviada para menos.

2. Não havendo o laudo pericial judicial trazido informações para além da referida média, o que foi, no entanto, referido por um dos atestados médicos trazidos aos autos pelo autor, em que confirmada a persistência da incapacidade pelo tempo de onze meses (incluindo os 120 dias subsequentes à sua emissão), tem-se que o marco final do benefício deve ser redefinido, devendo perdurar desde a DER até os 120 dias seguintes à data de emissão do atestado médico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612169v5 e do código CRC c06bc2db.Informações adicionais da assinatura:
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5006368-97.2019.4.04.9999
40001612169 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006368-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLORINDO DE LIMA

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1226, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:21.

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