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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. TRF4. 5000457-70.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:12:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado. 2. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada. 3. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa. 4. Considerando-se que comprovada a incapacidade da autora e que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento imediato pretendido, sendo o caso de deferimento do pedido liminar formulado pela autora. 5. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias por força do deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela. (TRF4, AC 5000457-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000457-70.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300145-10.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: OSVALDO NAHIRNE

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Osvaldo Nahirne propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou a incapacidade alegada na peça exordial.

Foi produzida a prova pericial.

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Osvaldo Nahirne (CPF/MF 731.880.009-44, filho de Rosa Guimarães Nahirne), para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, condenar a autarquia ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER em 30.6.2015 – p. 47), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com cessação do benefício em 25.7.2018, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.

Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) da litigante vencedora no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.

Recolhidos os honorários periciais, expeça-se alvará.

O autor, em suas razões de apelação, sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto em que estabeleceu marco final parra o pagamento do auxílio-doença antes mesmo que o INSS chame o autor para nova perícia, afastando a possiblidade de que este requeira sua prorrogação, impedindo-o de comprovar a continuidade de sua incapacidade.

Ressalta que não deveria ser fixado o termo final do benefício em sentença, já que o embargante recebe o benefício em decorrência antecipação de tutela e não se pode prever até quando estará incapacitado sem que o INSS realize nova perícia administrativa.

Aponta que a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

Defende que a cessação do benefício só deve ocorrer quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.

Afirma que desde o deferimento da medida liminar, o INSS não chamou o apelante para realizar a perícia administrativa, presumindo-se que entende que este continua incapacitado, não sendo o caso de impor a cessação de um benefício que nem mesmo o INSS acreditava ser passível de cancelamento.

Assevera que o mais correto no caso seria deixar em aberto a DCB e deixar a cargo do INSS agendar uma perícia médica para descobrir se há incapacidade.

Alternativamente, entende que pode ser fixado um prazo (termo final) de, por exemplo, 120 (cento e vinte) dias após a concessão do benefício ou a prolação da sennteça para que a ora Embargante possa requerer a prorrogação do benefício caso entenda que ainda esteja incapacitado.

Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:

ISTO POSTO, requer:

a) seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, ocorrendo a reforma da r. sentença para que a DCB não seja fixada, devendo o INSS marcar nova perícia para então cessar o benefício ou fixar a DCB administrativamente;

b) Alternativamente que a DCB seja fixada em data posterior a sentença ou acórdão.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

O autor, na petição do evento 6, requereu a concesão da tutela, para que seja possibilitada a continuidade do pagamento do benefício.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao marco final do benefício.

Para avaliar esta questão, bem como a da incapacidade, foi determinada a realização de prova pericial em juízo.

Em audiência realizada em 25-7-2016 (Evento 2 -AUDIENCI39), o perito confirmou que o autor é portador de úlcera vascular extensa e profunda associada à infecção bacteriana secundária, comprometendo o membro inferior esquerdo, desde o terço superior da perna até o terço inferior.

Apontou, ainda, que o autor foi submetido à cirurgia vascular em outubro de 2014, sobre aquele sitio anatômico, no entanto, evolui sem caracterização de granulação (cicatrização).

Por tal motivo, concluiu que o autor possui incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter temporário, necessitando continuidade de tratamento especializado, considerando-se que não foram esgotadas todas as possibilidades terapêuticas cabíveis para o caso.

Quanto à possibilidade de reabilitação, referiu que dependerá da evolução clínica, sugerindo, em razão da cronicidade e refratariedade ao tratamento convencional, a continuidade do afastamento do trabalho por 2 (dois) anos, a contar da data da perícia.

Em face das ponderações do perito, a sentença, prolatada em 4-11-2019 (evento2 - SENT73), determinou a concessão do auxílio-doença desde a DER até 25-7-2018.

Pois bem.

A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais dos segurados.

Todavia, uma vez transcorrido o período assinalado pelo perito como necessário para a estabilização clínica e recuperação da capacidade laboral para a atividade declarada, não se autoriza, automoticamente, a cessação do benefício com a chamada alta administrativa.

Isso porque o tempo de duração da incapacidade referido pelo perito é um tempo estimado, tendo em vista suas observações em casos similares à situação do autor, não guardando tal apontamento, justamente por tratar-se de estimativa, precisão matemática, devendo o referido prognóstico temporal ser analisado caso a caso.

Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

Logo, a cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

Neste tocante, merece provimento à apelação, a fim de que seja garantida ao autor uma avaliação médica de seu estado de saúde, perante a Autarquia Previdenciária, para que amealhado parecer técnico de seu atual quadro, a fim de que, em sendo o caso, possa requerer a continuidade do pagamento do benefício, bem como de que eventual cessação seja embasada em efetiva investigação do caso concreto.

Quanto aos consectários legais, percebe-se que os juros e a correção monetária já foram fixados com base na tese firmada no Tema 810, não sendo o caso de sua adequação.

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, considerando-se a modificação de sua base de cálculo em face do acolhimento das razões de apelação; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Do Pedido de Antecipação de Tutela

Passo à análise do pedido de concessão de antecipação de tutela formulado na petição juntada pelo autor (evento 6).

Considerando-se que comprovada a incapacidade do autor, que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, bem como que este foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento pretendido.

Frise-se, que nova cessação administrativa resta desautorizada sem prévia avaliação pericial naquela seara conclusiva pela recuperação da saúde da autora.

Nessas condições, fixo o prazo de 45 dias para a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por deferir o pedido liminar de antecipação da tutela, com a determinação de reimplantação imediata do auxílio-doença, e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001820667v9 e do código CRC 1ab891b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 15:59:25


5000457-70.2020.4.04.9999
40001820667.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000457-70.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300145-10.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: OSVALDO NAHIRNE

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. marco final do benefício. delimitação. pedido liminar. deferimento.

1. A fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais do segurado.

2. Competirá ao INSS, por meio de avaliação pericial, na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, avaliar a persistência da moléstia, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

3. É inviável a cessação do benefício previdenciário sem prévia avaliação médico pericial administrativa.

4. Considerando-se que comprovada a incapacidade da autora e que o benefício concedido pela sentença, confirmado por esta decisão Colegiada, foi cancelado sem prévia perícia administrativa, restam autorizados os requisitos para o restabelecimento imediato pretendido, sendo o caso de deferimento do pedido liminar formulado pela autora.

5. Determinação de reimplantação do auxílio-doença no prazo de 45 dias por força do deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o pedido liminar de antecipação da tutela, com a determinação de reimplantação imediata do auxílio-doença, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001820668v4 e do código CRC 239bbdd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 15:59:25


5000457-70.2020.4.04.9999
40001820668 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5000457-70.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSVALDO NAHIRNE

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1405, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, COM A DETERMINAÇÃO DE REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO-DOENÇA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:56.

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