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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA BENEFÍCIO DE IN...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. Concluindo o conjunto probatório que a autora está incapacitada, em razão da doença que lhe acomete, devendo permanecer afastada de suas atividades, não apenas desde outubro de 2020, como referido pelo perito, mas desde período anterior, que coincide com a DER, é possível a retroação do marco inicial do benefício para a data em que realizado o protocolo administrativo do pedido. 2. Considerando-se as condições pessoais da autora, que é idosa, com limitada experiência profissional, afastada o mercado de trabalho há muitos anos, sem evoluções sensíveis em seu quadro de saúde em face do tratamento, bem como as indicações dos médicos assistentes, no sentido de que resta presente a inaptidão laboral definitiva, pode-se concluir que se está frente à incapacidade de natureza permanente, autorizando a conversão pretendida (do benefício por incapacidade temporária para o benefício por incapacidade permanente), desde a data deste julgamento. (TRF4, AC 5015735-77.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015735-77.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302608-27.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRA REGINA KNABBEN FILETI

ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652)

ADVOGADO: Leandro Hering Gomes (OAB SC033169)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Sandra Regina Knabben Fileti, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs, perante este Juízo a presente "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que: I - o pedido administrativo de auxílio-doença de 20 de dezembro de 2017 foi indeferido; II - sofre com doenças psiquiátricas e cardíacas; III - está incapaz para o trabalho; IV - recebeu benefício por mais de dez anos; V - faz jus ao restabelecimento da benesse.

Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a tutela de urgência; a citação do INSS; a produção de provas; a gratuidade da justiça; a procedência da ação com a concessão do auxílio-doença desde 20 de dezembro de 2017 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas e honorários advocatícios, com correção monetária juros moratórios.

Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

Deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (Evento 3).

Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem oferecer resposta (Evento 13).

Em decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a realização da prova pericial, nomeando-se médico para tanto (Evento 24).

O Ministério Público, diante da ausência de interesse por ele tutelável, deixou de analisar o mérito da lide (Evento 23).

O laudo pericial foi apresentado no Evento 89.

O INSS pleiteou a improcedência e devolução dos valores recebidos a título de tutela de urgência (Eventos 96 e 105).

A Autora, por sua vez, pugnou pela realização de novo exame pericial e prorrogação da tutela de urgência (Eventos 100 e 108).

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), RATIFICO parcialmente a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Regina Knabben Filetti na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO este a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 2 de outubro de 2020 até 19 de janeiro de 2021 (dois meses após a data da perícia judicial).

Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, bem como da avaliação pericial administrativa, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91)1, conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.2

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, determinando-se a devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-lhe expressamente o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.

Já a autora sustenta que resta comprovada sua incapacidade, inclusive após 19-01-2021, em face de seu transtorno depressivo recorrente, além de seus problemas cardíacos. Acrescenta que tal quadro remonta à data de 20-12-2017, devendo o benefício ser concedido desde então. Por fim, ressalta que tais moléstias conduzem à incapacidade laboral de forma definitiva, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, requer a realização de nova perícia com médico perito especialista em cardiologia, pois a autora é acometida de problemas graves no coração.

Com as contrarrazões apenas da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

No despacho do evento 132, foi determinada a anotação de sobrestamento por força do Tema 692 do STJ.

É o relatório.

VOTO

Delimitação da controvérsia

Não há controvérsia acerca da existência da incapacidade laboral.

A autora apela, no entanto, requerendo que o benefício seja concedido desde 20-12-2017 (DER referente ao benefício nº 6213614552), bem como para que seu marco final seja postergado para além do termo fixado em sentença (19-01-2021).

Por fim, ela requer que o benefício por incapacidade (benefício por incapacidade temporária previdenciária) cujo direito foi reconhecido pela sentença, seja convertido pelo benefício por incapacidade permanente.

Do marco inicial do benefício e da incapacidade temporária/permanente

Acerca do tempo de duração da incapacidade (temporária ou permanente) e dos marcos inicial e final desta, a sentença assim se pronunciou:

Da prova pericial produzida, verifica-se que Sandra Regina Knabben Fileti conta com 58 anos de idade, qualificada nos autos como do lar/artesã, ensino médio completo (Evento 89, LAUDO1, fl. 1).

Durante a anamnese, a Requerente explicou que desenvolveu depressão de forma reacional à separação conjugal, em 2006, com separação conturbada, iniciando tratamento na cidade de Tubarão (Evento 89, LAUDO1, fl. 1).

Sandra Regina Knabben Fileti também informou usar medicamentos e não trabalhar mais desde o ano de 1997, referindo anedonia, anergia, isolamento social, cardiopatia isquêmica comórbida, tendo se submetido a angioplastia coronariana no ano de 2015 (Evento 89, LAUDO1, fl. 1).

O exame das funções mentais realizados pelo profissional apontou:

Obesa, autocuidados pessoais reduzidos. Alerta, orientada globalmente, normovigil, normotenaz. Discreta hipobulia e lentificação psicomotora. Hipotímica, e afeto rebaixado de forma congruente. Normolálica, pensamento agregado, coerente, lógico, fluxo preservado, isento de produção delirantes. Sem alterações na sensopercepção ou nas funções mentais superiores Inteligência auferida dentro dos limites da média populacional. Contato com a realidade preservado (Evento 89, LAUDO1, fl. 1).

Diante disso e dos demais elementos dos autos, o expert concluiu por um diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID10 - F33.1), desde 2006 e incapacidade entre 2 de outubro de 2020 até 19 de janeiro de 2021 (dois meses após a perícia judicial) - Evento 89, LAUDO1, fl. 2.

Ainda, esclareceu que:

Autora apresentou todos receituários médicos mais recentes, a partir de 2019 em vias originais (vide Apêndice), o que sugere fortemente não adesão ao tratamento e realização de consultas com intenção de colecionar documentos. A experiência pericial demonstra que a maior parte dos casos com indeferimento pelo INSS são transtornos mentais menores. E a autora em tela encontra-se na condição de “ganho secundário”2 , ou seja, a provisão de auxíliodoença mantém o ciclo de adoecimento. Deve ser reconhecido e abordado em todos contextos (assistencial, pericial, judicial). Por exemplo, a perícia não tem apenas como função sugerir concessão e cessação de benefício, mas deve acompanhar a efetivação do tratamento. Pois, além dos custos sociais de pessoa com potencial laboral “encostada” de longa data, em última análise, é a próprio autora desta ação judicial enquanto paciente enferma a mais prejudicada. Em relação a capacidade laboral da periciada, no momento, embora não há limitações maiores para o desempenho de funções habituais (do lar / artesã), considera-se a mesma temporariamente e parcialmente incapaz. Observar que a ausência de tratamento que causou descompensação, e, no ato pericial, com sintomas leves a moderados que podem ser bem contornados em até 02 meses com otimização do tratamento (Evento 89, LAUDO1, fl. 3).

Dito isso, tem-se que Sandra Regina Knabben Fileti faz jus ao benefício de auxílio-doença no período destacado pelo expert, qual seja, de 2 de outubro de 2020 até 19 de janeiro de 2021 (dois meses a contar da perícia judicial) - Evento 89, LAUDO1, fl. 2.

Já o perito concluiu em seu laudo pericial (perícia realizada em novembro de 2020) que a data provável de início da incapacidade é 02-10-2020.

Instado, em um dos quesitos formulados pelo INSS, a justificar pela qual apontou tal data como sendo a de início da incapacidade identificada (evento 89 - OUT1 - fl. 04), o expert nada referiu.

Quanto ao marco final, o perito consignou que se fazia necessário dois meses para a recuperação total da saúde da autora após a data da perícia, ou seja, salientou que a aptidão laboral seria retomada em 19-01-2021.

O perito reforçou que se trata de incapacidade temporária, não descartando a possibilidade de plena recuperação após esse intervalo de tempo (de dois meses).

De outro lado, a autora juntou atestados dos médicos que lhe acompanham. Dentre estes, atém-se àqueles que foram emitidos contemporaneamente à DER (dezembro de 2017).

O primeiro deles está datado de 09-6-2017 (evento 01 - DEC8 - fl. 2) e relata o quadro de incapacidade permanente para o trabalho em razão de transtornos psíquicos.

O segundo, de 02-10-2017 (evento 01 - DEC8 - fl. 3), o terceiro, datado de 01-02-2018 (evento 18 - CERT1 - fl. 02), o quarto, datado de 20-8-2018 (evento 22 - CERT3 - Fl. 02), o quinto, datado de 01-02-2019 (evento 37 - DEC3), o sexto, datado de 20-8-2019 (evento 52 - DEC4) e o sétimo, datado de 10-12-2020 (evento 100 - ATESTMED 2) são uma reiteração do primeiro, com data mais atualizada.

O oitavo, datado de 06-7-2017, refere-se à cardiopatia grave, mas não consigna a existência de incapacidade (evento 01 - DEC8 - fl. 4).

Especificamente em relação ao marco inicial do benefício, tem-se que esse conjunto de documentos atesta que, não apenas em outubro de 2020, como referido pelo perito, mas desde período anterior, a incapacidade estava presente, retroagindo esta à data do requerimento administrativo em dezembro de 2017, não havendo melhora do quadro de saúde desde então.

Nessas condições, considerando-se o acervo probatório juntado aos autos, tem-se que resta comprovada a incapacidade desde a DER (em dezembro de 2017).

A condição de segurada também resta presente considerando-se que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de 08-6-2007 a 26-7-2017 (então nominado auxílio-doença previdenciário), consoante informações de seu CNIS (evento 1 - CERT6).

Neste ponto, tem-se que a insurgência merece prosperar, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária desde 20-12-2017, tal como requerido na apelação.

No que pertine à conversão do benefício por incapacidade temporária para benefício por incapacidade permanente, verifica-se que o perito estabeleceu um prognóstico otimista, referindo a possibilidade de controle dos sintomas com otimização do tratamento.

Trata-se, como visto, de uma expectativa.

Sob outro prisma, deve-se avaliar que se trata de segurada com 60 anos de idade atualmente, com limitada experiência profissional, que não está mais inserida no mercado de trabalho, situação que já perdura há muitos anos (mais de duas décadas), não apresentando evoluções sensíveis em seu tratamento que a possam conduzir à recuperação de seu quadro de aptidão laboral a ponto de poder exercer uma atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.

Tais particularidades, conjuntamente com as indicações da médica assistente, no sentido de que resta presente a inaptidão laboral definitiva, permitem que se conclua que a incapacidade é de fato de natureza permanente, autorizando a conversão pretendida (do benefício por incapacidade temporária para o benefício por incapacidade permanente), desde a data deste julgamento.

Nessas condições, tem-se que a apelação da autora merece prosperar, a fim de que o benefício de incapacidade temporária seja concedido desde a DER (em dezembro de 2017) e convertido em benefício de incapacidade permanente desde o presente julgado.

Devem ser descontadas as prestações eventualmente percebidas pelo segurado a título de concessão administrativa do benefício.

Considerando-se este encaminhamento, resta prejudicada a apelação do INSS, que objetivava a devolução dos valores alegadamente indevidos por força da decisão de antecipação de tutela que restou revogada.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários recursais

Considerando-se que a apelação da autora foi acolhida e que a apelação do INSS restou prejudicada, não são cabíveis honorários recursais.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419994v14 e do código CRC 39fcc1bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:35


5015735-77.2021.4.04.9999
40003419994.V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015735-77.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302608-27.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRA REGINA KNABBEN FILETI

ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652)

ADVOGADO: Leandro Hering Gomes (OAB SC033169)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. marco inicial. retroação. possibilidade. CONVERSÃO DO benefício de incapacidade temporária para benefício de incapacidade permanente. possibilidade.

1. Concluindo o conjunto probatório que a autora está incapacitada, em razão da doença que lhe acomete, devendo permanecer afastada de suas atividades, não apenas desde outubro de 2020, como referido pelo perito, mas desde período anterior, que coincide com a DER, é possível a retroação do marco inicial do benefício para a data em que realizado o protocolo administrativo do pedido.

2. Considerando-se as condições pessoais da autora, que é idosa, com limitada experiência profissional, afastada o mercado de trabalho há muitos anos, sem evoluções sensíveis em seu quadro de saúde em face do tratamento, bem como as indicações dos médicos assistentes, no sentido de que resta presente a inaptidão laboral definitiva, pode-se concluir que se está frente à incapacidade de natureza permanente, autorizando a conversão pretendida (do benefício por incapacidade temporária para o benefício por incapacidade permanente), desde a data deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003419996v4 e do código CRC a34e74ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 12:10:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5015735-77.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SANDRA REGINA KNABBEN FILETI

ADVOGADO: WAGNER BECKER (OAB SC036652)

ADVOGADO: Leandro Hering Gomes (OAB SC033169)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:11.

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