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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. TRF4. 5008186-65.2012.4.04.7110...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:59:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. A doença incapacitante preexistente ao ingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (TRF4, AC 5008186-65.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008186-65.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JANICE MEIRELES FURTADO
ADVOGADO
:
SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A doença incapacitante preexistente ao ingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031844v4 e, se solicitado, do código CRC 1E587A66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 18/02/2016 18:23:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008186-65.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JANICE MEIRELES FURTADO
ADVOGADO
:
SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JANICE MEIRELES FURTADO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11set.2012, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (1ºdez.2012) ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 39-SENT1) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em setecentos e vinte e quatro reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 45-APELAÇÃO1), afirmando que a doença evoluiu causando incapacidade progressiva, e que a cegueira total só teria sido constatada em 2011.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Para a concessão do benefício previdenciário, quer de auxílio-doença, quer de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições e a existência ou não de incapacidade para o trabalho. Vale acentuar que na hipótese de percepção da aposentadoria por invalidez impõe-se a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; ao passo que no caso de auxílio-doença basta tão somente a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual.
Contudo, no caso em apreço, a análise da documentação acostada aos autos, pertinente à comprovação da qualidade de segurada da autora ao tempo da verificação da incapacidade, não conduz à procedência do pedido.
Com efeito, a prova pericial produzida em Juízo por especialista em oftalmologia demonstra que a requerente (dona de casa), por ser portadora de cegueira em ambos os olhos (CID H54.0), está incapacitada de forma total e permanente, pelo menos desde 2009, para o exercício de qualquer atividade laboral (evento n.º 25).
Vejam-se as demais considerações da perita:
'A autora não trouxe a perícia nenhum exame oftalmológico complementar.
A autora nunca deve ter enxergado bem e, conforme informação fornecida pela mesma, ela nunca trabalhou.
A progressão da piora visual de acordo com a informação fornecida por ela se deu a partir do ano de 2009.'
Como visto, a perita fixou a DII exclusivamente com base no relato da própria autora, ou seja, sem amparo em qualquer início de prova documental, sobretudo porque a requerente não apresentou qualquer exame na data da perícia, conquanto haja sido devidamente advertida da necessidade de tal providência (item 03 do despacho do evento n.º 17).
Sendo assim, fixo a data de início da incapacidade em 10/01/2008, quando verificado pelo Dr. Cleyson Kitamura, do Banco de Olhos de Porto Alegre/RS, que a requerente era portadora de cegueira total no olho direito e parcial (legal/profissional) no esquerdo, conforme relatado no histórico do exame pericial realizado na via administrativa em 13/11/2008, época em que foi reconhecida a condição de deficiente da autora para fins de obtenção de amparo assistencial, confira-se (evento n.º 37, PROCADM2, pág. 02):
'Portadora de cegueira bilateral há cerca de dois anos, por descolamento total de retina e coróide em OE e OD glaucoma. Acuidade visual-OE=movimentos de mãos e OD- sem percepção luminosa. AM dr. Cleyson Kitamura do Banco de Olhos dePOA, em 100108, também laudo médica da dra. Flávia brod Lemos de 300708. Doença de caráter irreversível sem indicação cirúrgica. Mora com a mãe.'
Como visto, ao menos desde janeiro de 2008 a autora já se encontrava definitivamente inapta para o trabalho, porquanto apresentava cegueira total no olho direito e parcial no olho esquerdo (capaz apenas de contar dedos a curta distância).
Além do mais, verifico que a médica particular da demandante elaborou laudo no mesmo sentido em 30/07/08, o qual estranhamente não foi juntado com a inicial.
Destarte, a análise do feito deve voltar-se para a verificação do pressuposto da qualidade de segurada à época do início da incapacidade.
No caso em apreço, conforme os dados do CNIS (evento n.º 07, PROCADM2), a demandante ingressou no RGPS somente em 12/2008, quando recolheu sua primeira contribuição como segurada facultativa (dona de casa), circunstância que reforça o entendimento de que se encontrava incapacitada para o trabalho antes de se vincular à Previdência Social.
A propósito, a própria autora relatou a perita do Juízo que nunca trabalhou devido a sua deficiência visual (evento n.º 25, pág. 02)
Destarte, tendo em vista que a autora adquiriu a qualidade de segurada em 12/2008, quando já estava incapacitada para o trabalho (desde 01/2008, pelo menos), incidente a norma prevista no artigo 42, § 2º da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez (...). Norma de igual teor também é aplicável para o caso de auxílio-doença, nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
[...]
Assim, uma vez que não ficou comprovada qualidade de segurada necessária para a concessão do benefício, não merece prosperar a pretensão da parte-autora. [...]
Acrescente-se que as alegações apresentadas no apelo não infirmam as conclusões da sentença no sentido da existência de elementos no processo a comprovar que a incapacidade é preexistente à filiação da autora ao RGPS. Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031837v4 e, se solicitado, do código CRC 5CAC95E7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008186-65.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50081866520124047110
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JANICE MEIRELES FURTADO
ADVOGADO
:
SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1032, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134957v1 e, se solicitado, do código CRC CBA6AF67.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/02/2016 01:58




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