| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-07.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | WILLIAM MICHAEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marilei Adriane Neitzke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-07.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | WILLIAM MICHAEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marilei Adriane Neitzke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
WILLIAM MICHAEL DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºmar.2011, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (5out.2010).
Após a apresentação do laudo pericial, sendo constatada a incapacidade do autor para os atos da vida civil, foi juntada aos autos documentação referente a ação de interdição promovida pelo pai do autor, Antenor Jorge da Silva, no curso da qual ele foi nomeado curador do filho. Na sequência, foram juntados a este processo cópia do termo de curatela e regularizada a representação processual (fls. 115 a 132). Logo após, foi juntado parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, opinando pela procedência do feito (fls. 133 a 135).
A sentença (fls. 136 e 140), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dois mil reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 149 a 154), afirmando estar incapacitado para o trabalho. Informa que os problemas de saúde teriam iniciado "quando estava no quartel em 2007".
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo provimento da apelação (fls. 167 a 169).
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
O laudo pericial produzido (fls. 109 a 111), datado de 21maio2012, elaborado por médico psiquiatra, informa, com base na anamnese, que o autor é portador de esquizofrenia (CID F20.0), doença que o incapacita total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil. O experto fixa o termo inicial da incapacidade nos dezesseis anos do autor, época em que, segundo o perito, o demandante passou a apresentar alterações de comportamento. Afirmou também que a doença tem "início insidioso, que se apresenta pela primeira vez entre os treze e os dezoito anos de idade".
O autor trouxe ao processo atestado datado de 23nov.2010 (fls. 34 e 35), firmado pela psiquiatra que o atende regularmente, atestando que a primeira consulta aconteceu em 5set.2008.
O autor nasceu em 29set.1987 (fl. 13). Os dezesseis anos de idade mencionados pelo perito foram completados em 29set.2003. O autor exerceu atividade remunerada como empregado de 1ºnov.2004 a 26out.2005 (fls. 15 e 16 e 19 a 28), e verteu contribuições como individual de maio de 2010 a agosto de 2010.
A doença de que ele é portador está incluída no rol do art. 151 da L 8.213/1991 entre as que dispensam o cumprimento de carência. A controvérsia reside no atendimento do requisito de qualidade de segurado, motivo do indeferimento do pedido na via administrativa.
É sabido que a esquizofrenia, como outros moléstias psiquiátricas, não tem um avanço linear, sendo insidiosa, como afirma o próprio perito judicial, de forma que é comum haver períodos de piora e de remissão. O que os elementos trazidos ao processo evidenciam é que o autor passou a ter sintomas da doença na adolescência, mas eles não o impediram de excercer atividade laborativa, ainda que por curto período. A incapacidade só fica claramente demonstrada a partir de 5set.2008, data em que ele passa a ter acompanhamento médico especializado de forma regular. Como o único contrato de trabalho existente encerrou em 26out.2005, o autor teria mantido a qualidade de segurado, no máximo, até 15dez.2007, considerando-se eventual situação de desemprego (inc. II e §§ 2º e 4º da L 8.213/1991). Portanto, quando do advento da incapacidade, o autor efetivamente não era segurado do RGPS, devendo ser mantida a sentença.
A alegação apresentada na apelação, no sentido de que os problemas de saúde teriam iniciado em 2007, quando o autor estava prestando serviço militar, está baseada somente em alegações do próprio demandante, feitas ao perito do INSS (fl. 84). Não há no processo qualquer comprovação de intercorrência de saúde datada desse ano, nem da alegada prestação de serviço militar.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017406-07.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006334820118210104
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | WILLIAM MICHAEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marilei Adriane Neitzke |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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