D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-19.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | PAULO DIAS DANTAS e outros |
ADVOGADO | : | Jose Lopes Pires |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA PREEXISTENTE.
A incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS não confere ao segurado direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-19.2011.404.9999/PR
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | PAULO DIAS DANTAS e outros |
ADVOGADO | : | Jose Lopes Pires |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, determinando a cessação do benefício de pensão por morte, concedido ao cônjuge da parte autora, tendo em vista a concessão de auxílio-doença em antecipação de tutela. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, os sucessores da parte autora alegaram que, ao contrário do que constou na sentença, a doença de linfoma não-Hodgkin de tipo não especificado é espécie do gênero neoplasia maligna. Sustentaram que a incapacidade laboral decorreu de agravamento da doença, o que, consoante o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa a comprovação do cumprimento de carência mínima de doze meses, para obtenção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nesses termos, requereram o restabelecimento da pensão por morte ao cônjuge, bem como a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença em valor correspondente ao período compreendido entre a data da perícia médica realizada administrativamente (19/06/2008) e a da antecipação de tutela (18/11/2009).
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
A improcedência da ação está calcada no argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fundamentos de sua pretensão.
Entendeu o magistrado a quo (fl. 140-46) que a ex-segurada era portadora de doença (linfoma não-Hodgkin de tipo não especificado) não elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual era exigível o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais, conforme art. 26, II, do mesmo diploma.
Sem razão, contudo.
A doença denominada linfoma de não-Hodgkin - ainda que de tipo não especificado - é considerada, para todos os efeitos, uma espécie de neoplasia maligna (câncer), consoante se infere do julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. ESTENDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ DEFERIDA, ANTERIORMENTE, PARA FORNECIMENTO DE MAIS DOSES DO MEDICAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. A perícia médica realizada reforçou a necessidade do fármaco em questão. Acrescento que o Rituximabe (Mabthera) possui, sim, registro na ANVISA, o que é suficiente para, dadas as circunstâncias do caso, autorizar a ordem de seu fornecimento pelo Poder Judiciário. O fato de o registro ter sido, inicialmente, realizado para o tratamento do mesmo tipo de câncer (Linfoma Não Hodgkin), porém com outras características, não impede a dispensação para o tratamento do LFN com os traços presentes no caso, porquanto tal indicação decorre dos avanços da Medicina na área, foi confirmada pelo perito judicial e teve a eficácia comprovada pela evolução positiva do quadro da parte autora. (TRF4, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5003691-02.2011.404.0000, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, decisão em 11/05/2011)
Em se tratando de enfermidade enquadrável no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecida a desnecessidade do implemento do requisito da carência, para concessão do benefício por incapacidade.
Todavia, no caso concreto, há dúvida quanto à qualidade da parte autora de segurada na época em que teve início a incapacidade laboral. O documento da fl. 14 comprova o recolhimento de contribuições para o RGPS, na condição de segurada facultativa, a partir de 2008, e o requerimento administrativo do benefício, protocolizado pouco tempo depois (27/05/2008 - fl. 13), foi indeferido, por ausência da qualidade de segurada. Com efeito, é certo que, em 14/05/2009 (fl. 54), ela já se encontrava incapacitada para o trabalho; não há certeza, porém, quanto à eventual preexistência da incapacidade laboral à sua filiação à Previdência Social.
Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia médica judicial indireta no prazo de 60 dias, contados do recebimento do processo.
A revogação da antecipação da tutela, concedida na decisão da fl. 57, deve ser mantida, porquanto não configurada a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
É o voto.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-19.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
VANI TIXILIKI DANTAS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12set.2008, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Informou ter postulado o benefício administrativamente em 27maio2008.
Após a apresentação de contestação e réplica, foi informado o óbito da autora, em 30abr.2010, sendo habilitados seus sucessores no polo ativo do feito (fls. 92 a 104).
A sentença (fls. 140 a 145), julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que a falecida não teria carência necessária ao deferimento de benefício por incapacidade quando da propositura do feito, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em duzentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Os autores apelaram (fls. 154 a 168), alegando, em síntese, que a falecida teria direito a benefício, por ser portadora de doença que a isentava do cumprimento da carência.
Sem contrarrazões, o processo veio a este Tribunal, onde foi determinada a baixa do processo em diligência para a complementação da instrução (fls. 187 a 189), mediante realização de perícia médica indireta, o que foi feito às fls. 231 a 236. Após, o processo retornou a este Regional.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A perícia médica judicial indireta (fls. 231 a 236), informa que a falecida estava incapacitada para o trabalho devido a um linfoma, e que a data provável de início da doença seria 1ºabr.2010 , "baseado em exames apresentados".
No entanto, o único documento médico apresentado em anexo à inicial (atestado da fl. 12, datado de 3jul.2008), informa que a falecida, nessa data, já era portadora de Linfoma não-Hodgkin de tipo não especificado (CID 85.9) em EC IV, ou seja, estágio clínico IV, conforme a classificação TNM de tumores malignos (http://www1.inca.gov.br/rbc/n_47/v02/pdf/normas.pdf). Portanto, tratava-se de câncer em fase de metástases, estágio avançado de evolução.
A primeira contribuição realizada pela autora original foi paga em 13mar.2008 (fl. 14), menos de quatro meses antes da data do atestado. Tendo em conta o estágio evolutivo da doença, tudo indica que a falecida já estava incapacitada quando iniciou os recolhimentos. Portanto, não fazia jus à concessão de benefício por incapacidade (§ 2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da L 8.213/1991).
Registre-se que a argumentação aqui exposta não configura julgamento fora ou além do pedido. Tendo sido a questão controvertida levada a Juízo, o julgador tem o dever de analisar os pedidos formulados em conformidade com a legislação de regência, observando se estão presentes os requisitos legais para deferimento do benefício postulado. O pedido inicial é improcedente, mesmo que por fundamentação diversa da adotada na sentença.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862742v18 e, se solicitado, do código CRC 79628B64. | |
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D.E. Publicado em 24/05/2012 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-19.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006247820088160121
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | PAULO DIAS DANTAS e outros |
ADVOGADO | : | Jose Lopes Pires |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019783-19.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006247820088160121
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PAULO DIAS DANTAS e outros |
ADVOGADO | : | Jose Lopes Pires |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927723v1 e, se solicitado, do código CRC 9D797EAC. | |
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Data e Hora: | 05/04/2017 23:48 |