APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059873-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A satisfação do requisito legal carência, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja concessão de benefício por incapacidade.
3. A ausência do início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371038v6 e, se solicitado, do código CRC 271A9115. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos de ação ordinária, em face de sentença, registrada em 14/08/2017, que, entendendo não estar presente o início de prova material e contemporânea, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta o INSS que não restou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência do benefício. Pugna pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio- doença, com julgamento do mérito.
Presentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto
Da análise do conjunto probatório, verifico que os documentos juntados pela parte autora não representam início de prova material razoável. Assim, a ausência de início de prova material, no período de carência, constitui óbice intransponível para a concessão do benefício pretendido.
Entretanto, considerada a hiposuficiência da parte autora, bem assim os princípios que devem nortear as lides previdenciárias, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, máxime quando, anteriormente, o próprio entendimento jurisprudencial remetia que era suficiente para a confirmação e reconhecimento do tempo do trabalho rural a prova testemunhal, entendimento que somente foi alterado a partir da Súmula 149-STJ e julgado STF - RE 226588/SP - 2ª. T. - Rel. Min. Marco Aurélio.
E a solução que melhor atende a questão, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, foi implementada em recentíssimo julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, no que foi acompanhado em recentíssimo julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de início de prova material, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, APELREEX 0000459-72.2013.404.9999, 5ª Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/02/2016).
Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença, pois a solução que melhor se amolda ao caso presente é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059873-71.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043953420168160105
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACI SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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