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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5004693-65.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5004693-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004693-65.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000958-25.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILENE FRUHAUF

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILENE FRUHAUF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação, pleiteando:

a) seja o presente recurso de apelação recebido, conhecido e provido, reconhecendo a NULIDADE DA SENTENÇA pela ocorrência de cerceamento de defesa da recorrente, a fim de que se determine o retorno do processo à Comarca de origem para realização de nova perícia médica, por médico especialista em psiquiatria;

b) não sendo este o entendimento adotado, seja devidamente REFORMADA a sentença monocrática por esse egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, nos termos adrede expostos, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, levando-se em consideração os atestados médicos de psiquiatra e neurologista, conforme evento n. 1.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório

VOTO

A autora recebeu benefício de auxílio-doença, NB 6162290941, de 19/10/2016 até 12/03/2018.

Durante a instrução, foi realizada, em 08/11/2019, perícia judicial integrada à audiência, pelo médico Enio Caetano Scandarolli, (evento 28 TERMOAUDIENCI), que consignou que não foi identificado incapacidade.

Verifico que o laudo faz afirmações genéricas, de modo que não analisou, objetivamente, a situação de saúde da parte autora, atualmente com 47 anos de idade, recepcionista, secretária, que apresenta patologia de natureza psiquiátrica, com tramamento realizado desde 2016, conforme documentação juntada aos autos.

Com efeito, além de o médico perito não ser especializado em psiquiatria, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo.

Em relação à perícia, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde da parte autora, observando ser ela portadora de moléstia psiquiátrica, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral, levando em conta as peculiaridades do caso, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, impondo-se a elucidação de tais questões.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952577v2 e do código CRC 5451c584.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:9


5004693-65.2020.4.04.9999
40001952577.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004693-65.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000958-25.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILENE FRUHAUF

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.

Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952578v5 e do código CRC 91bb9d12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:9


5004693-65.2020.4.04.9999
40001952578 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004693-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARILENE FRUHAUF

ADVOGADO: ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1600, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:33.

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