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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANU...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a insuficiência dos laudos periciais diante da complexidade do quadro alegadamente incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias com especialistas. 2. Considerando que a autora, trabalhadora rural, foi vítima de câncer cerebral e submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, trata-se de caso peculiar no qual deverá ser examinada por peritos especialistas em oncologia e neurologia. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5021737-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021737-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCIA INEZ DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Márcia Inez dos Santos ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Relatou que está incapacitada de exercer seu trabalho rurícula (diarista/boia-fria) por ter tido um tumor cancerígeno no cérebro, que inicialmente fora classificado como benigno CID/10 D-33, mas que posteriormente verificou-se tratar-se de neoplasia maligna do cérebro - CID/10 C-710. Ingressou com pedido administrativo junto ao INSS (NB 532.514.578-5 - DER 08 de outubro de 2008), indeferido ao argumento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho (Evento 1 - OUT2, fl. 13).

Após regular instrução, sobreveio sentença (Evento 52 - SENT1) de improcedência do pedido por não ter ficado comprovada a alegada incapacidade. Restou condenada a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Inconformada, a autora recorreu (Evento 58 - PET1), alegando que a setnença deve ser reformada, pois os documentos anexados aos autos comprovam a incapacidade para o trabalho rural. Alternativamente, requereu o retorno à origem para realização de perícia médica com neurologista e oncologista, uma vez que a autora foi vítima de câncer cerebral, submetendo-se inclusive a procedimento cirúrgico, ou seja, trata-se de moléstia que deve ser examinada por especialista.

O INSS não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal.

Solicito a inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à incapacidade para o trabalho rural (boia-fria/diarista), atividade desempenhada pela autora, após ter sido acometida por câncer cerebral, com início em 2008 (Evento 1 - OUT2, fl. 9).

A autora foi submetida a dois exames periciais. O primeiro, realizado em 12 de junho de 2012, por médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Ortopedia e Traumatologia (Evento 1 - LAUDO14), e o segundo, realizado em 30 de junho de 2016, por médico Cirugião Geral e Pediatra, pós-graduado em Perícias Médicas e Medicina Legal (Evento 30 - LAUDPERI1).

Ambos os profissionais a consideraram apta ao trabalho, motivo pelo qual a sentença foi pela improcedência do pedido, não obstante tenha sido vítima de Tumor Cerebral CID-10: C71.2 (laudo elaborado pelo primeiro médico) ou Neoplasia maligna do encéfalo CID C71 (laudo elaborado pelo segundo médico), e apresente queixas de tontura, cefaleia e ansiedade, entre outros sintomas relatados aos experts.

Compulsando os autos, todavia, e atento às peculiaridades do caso, verifico que assiste razão à apelante quando requer a realização de perícia por especialista em neurologia e oncolocia, diante da complexidade e especificidade da moléstia ora em análise. Registro que a autora inclusive já se submeteu a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor cerebral, e somente um especialista em neurologia poderá bem analisar se disso há, hoje, alguma sequela que a impeça de trabalhar.

Demais disso, é necessário também que seja analisada por médico oncologista, a fim de que diga nos autos se o fato de seguir trabalhando nas lides rurais, exposta aos agentes que isso implica, poderá contribuir para a recidiva da doença.

Aliás, a apelante requereu especificamente desde o início da ação (Evento 1 - INIC1), e também durante a tramitação dela (Evento 37 - INIC1), que a perícia fosse realizada por neurologista e oncologista, sob pena de cerceamento de defesa, no que lhe assiste razão diante da complexidade da doença (câncer cerebral). Os laudos anexados aos autos, embora bem elaborados, são insuficientes a embasar a decisão a ser proferida por este órgão julgador.

Sendo assim, diante da necessidade de realização de novos exames, desta vez por neurologista e oncologista, dou provimento ao apelo e anulo a sentença, determinando ao juízo primevo a reabertura da instrução processual a fim de que digam os profissionais médicos se, sob a ótica da neurologia e oncologia, há incapacidade para a atividade habitual desempanhada pela autora (rural), respondendo a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como o que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverão fazer constar dos respectivos laudos, ainda, tudo o que entenderem pertinente ao bom julgamento da lide. No mesmo sentido, transcrevo o seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528755v13 e do código CRC 53e42dae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:11:42


5021737-05.2017.4.04.9999
40000528755.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021737-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCIA INEZ DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para apresentar divergência, por considerar completa e suficiente a perícia judicial produzida, em especial o segundo laudo, elaborado por médico clínico com especialização em perícias, o qual, de maneira fundamentada, concluiu que a autora está capacitada para o exercício da ocupação habitual como agricultora.

O médico perito respondeu aos quesitos de maneira bastante segura, embasado não somente nos exames complementares, mas em detalhado exame físico, para concluir pela capacidade da autora para o exercício da sua ocupação habitual, atendendo ao que dispõe o art. 156 do CPC.

Tendo sido a sentença proferida na vigência do NCPC, majoro a verba honorária para 15% do valor atribuído à causa, observada a AJG concedida na origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579590v3 e do código CRC f5c3751f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 18/7/2018, às 15:41:0


5021737-05.2017.4.04.9999
40000579590.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021737-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCIA INEZ DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatada a insuficiência dos laudos periciais diante da complexidade do quadro alegadamente incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias com especialistas.

2. Considerando que a autora, trabalhadora rural, foi vítima de câncer cerebral e submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, trata-se de caso peculiar no qual deverá ser examinada por peritos especialistas em oncologia e neurologia.

3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu , vencidos a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz e o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000528756v5 e do código CRC 088f613a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:14:24


5021737-05.2017.4.04.9999
40000528756 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5021737-05.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCIA INEZ DOS SANTOS

ADVOGADO: Nara Leticia Borsatto

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Des. Federal Osni Cardoso Filho no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução; o voto divergente da Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz negando-lhe provimento; e o voto do Juiz Federal Altair Antonio Gregorio acompanhando a divergência; foi sobrestado o julgamento nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 28-8-2018.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 16/07/2018 15:32:52 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

Peço vênia para apresentar divergência, por considerar completa e suficiente a perícia judicial produzida, em especial o segundo laudo, elaborado por médico clínico com especialização em perícias, o qual, de maneira fundamentada, concluiu que a autora está capacitada para o exercício da ocupação habitual como agricultora.

Luciane

Comentário em 17/07/2018 11:18:02 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5021737-05.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARCIA INEZ DOS SANTOS

ADVOGADO: Nara Leticia Borsatto

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Des. Federal João Batista Pinto Silveira e do Juiz Federal Artur César de Souza acompanhando o relator, a 5ª Turma, por maioria, decidiu , vencidos a Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz e o Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, dar provimento ao agravo legal.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:23.

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