| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELAINE GERMANN DE AGUIAR sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia médica, ainda que indireta, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
ELAINE GERMANN DE AGUIAR ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 14/03/2012, objetivando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, a contar da data da sua cessação (15/01/2011).
Deferida a antecipação da tutela (fl. 27).
Sentenciando em 24/07/2014, o Juízo a quo julgou procedente a demanda. É o dispositivo:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE ELAILNE GERMANN DE AGUIAR, CONDENANDO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das prestações devidas por conta do auxílio-doença desde 16/01/2011 até 30/11/2012, abatendo-se os valores pagos por força da liminar, corrigidas pelo INPC, a contar do inadimplemento de cada parcela, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação (23/04/2012).
Arcará o INSS com o pagamento da metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Dispensado o reexame necessário com base no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela, sustentando que não há prova nos autos da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Destaca a impossibilidade de realização de pericia médica judicial, diante do falecimento da parte autora. Mantida a condenação, requer a adequação da sentença quanto aos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
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VOTO
Quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso dos autos, não foi realizada prova pericial, diante do falecimento da autora.
A prova pericial é essencial ao adequado julgamento de processo desta natureza. Registro que não há problema na realização, se for o caso, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
Em apoio ao que foi exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO "DE GRAÇA". NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
2. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período "de graça" de 24 meses, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS.
3. Inexistindo pedido de auxílio-doença junto ao INSS e sendo insuficientes os exames realizados contemporaneamente ao período "de graça", impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, a fim de verificar a existência de moléstia incapacitante ao tempo que de cujus desfrutava da condição de segurado da Previdência Social (05-1993 a 06-1998).
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 2002.70.11.001050-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 05/04/2006)
Assim, impõe-se a anulação da sentença, para que se proceda à análise da situação de saúde da de cujus, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia médica, ainda que indireta, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013078420128210041
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELAINE GERMANN DE AGUIAR sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA MÉDICA, AINDA QUE INDIRETA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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