D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELAINE GERMANN DE AGUIAR sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia médica, ainda que indireta, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385638v3 e, se solicitado, do código CRC 9FD90702. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
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APELADO | : | ELAINE GERMANN DE AGUIAR sucessão |
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RELATÓRIO
ELAINE GERMANN DE AGUIAR ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 14/03/2012, objetivando o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, a contar da data da sua cessação (15/01/2011).
Deferida a antecipação da tutela (fl. 27).
Sentenciando em 24/07/2014, o Juízo a quo julgou procedente a demanda. É o dispositivo:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE ELAILNE GERMANN DE AGUIAR, CONDENANDO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das prestações devidas por conta do auxílio-doença desde 16/01/2011 até 30/11/2012, abatendo-se os valores pagos por força da liminar, corrigidas pelo INPC, a contar do inadimplemento de cada parcela, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação (23/04/2012).
Arcará o INSS com o pagamento da metade das despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, atentando aos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Dispensado o reexame necessário com base no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o INSS apela, sustentando que não há prova nos autos da incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Destaca a impossibilidade de realização de pericia médica judicial, diante do falecimento da parte autora. Mantida a condenação, requer a adequação da sentença quanto aos juros e correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
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VOTO
Quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso dos autos, não foi realizada prova pericial, diante do falecimento da autora.
A prova pericial é essencial ao adequado julgamento de processo desta natureza. Registro que não há problema na realização, se for o caso, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
Em apoio ao que foi exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO "DE GRAÇA". NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
2. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período "de graça" de 24 meses, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS.
3. Inexistindo pedido de auxílio-doença junto ao INSS e sendo insuficientes os exames realizados contemporaneamente ao período "de graça", impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, a fim de verificar a existência de moléstia incapacitante ao tempo que de cujus desfrutava da condição de segurado da Previdência Social (05-1993 a 06-1998).
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 2002.70.11.001050-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 05/04/2006)
Assim, impõe-se a anulação da sentença, para que se proceda à análise da situação de saúde da de cujus, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia médica, ainda que indireta, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001263-69.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013078420128210041
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELAINE GERMANN DE AGUIAR sucessão |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Farofa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA MÉDICA, AINDA QUE INDIRETA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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