Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMAND...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE OBSERVADA VIA WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA DESCABIDA. REFORMADA SENTENÇA PARA JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A realização de prova técnica é indispensável nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da designação da perícia médica. 2. In casu, o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte autora fora cumprido mediante mensagens no aplicativo WhatsApp, com a ciência do inteiro teor da intimação. 3. Verificada ausência do segurado no ato pericial para qual foi intimado pessoalmente, descabe a improcedência da demanda, devendo o feito feito ser extinto sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5016237-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016237-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCOS GOMES DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08-08-2022 (e. 54.1), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Sustenta, em síntese, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, para oportunizar o ajuizamento de nova ação, dada sua ausência na perícia judicial (e. 60.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida apresenta o seguinte teor (e. 54.1):

Na hipótese, embora designada data e local para a realização da prova técnica e providenciada a intimação pessoal da parte requerente, advertida dos efeitos da preclusão (ev. 50), esta não compareceu ao ato designado, sequer apresentado justificativa para a sua falta (ev. 51). Destaco, ainda, que pela segunda vez o autor não compareceu à perícia já redesignada (ev. 15, 29, 50) e o autor foi intimado tanto pessoalmente, como por meio de seu procurador, com suficiente antecedência – ainda no mês de julho/2021 (ev. 35) – acerca da data de realização da perícia, designada para o mês de agosto/2021.

Não houve, todavia, qualquer manifestação a respeito da impossibilidade de comparecimento ou prévio requerimento de designação de outra data. Simplesmente deixou de comparecer ao ato designado.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS GOMES DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fundamentação supra. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 83, §§ 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Isento do pagamento, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

Embora o magistrado a quo tenha julgado pela improcedência, com resolução de mérito do feito, em casos de benefício por incapacidade a realização de prova técnica é indispensável.

Inclusive, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se pronunciou sobre a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica agendada, não bastando apenas a intimação do seu advogado (vg. (TRF4, AC 5025365-65.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019; AC 5026958-32.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019).

Verifica-se, ademais, que a intimação da autora para comparecer à perícia se deu pelo Whattapp.

A jurisprudência é remansosa ao reconhecer que na hipótese a extinção do processo deve se dar por decisão terminativa, e não difinitiva.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. 2. Logo, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5041988-44.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, cuidando-se de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, malgrado intimada pessoamente para a realização do aludido ato processual e também para justificar sua ausência a este, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009170-97.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Dessarte, reforma-se a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte o art. 485, inciso III, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702029v6 e do código CRC d5585a2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:17


5016237-79.2022.4.04.9999
40003702029.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016237-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCOS GOMES DE CAMPOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. necessidade de perícia médica. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR ao ato pericial. intimação pessoal do demandante observada via whatsapp. improcedência descabida. reformada sentença para julgar o processo extinto sem julgamento de mérito.

1. A realização de prova técnica é indispensável nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente da designação da perícia médica.

2. In casu, o cumprimento do mandado de intimação pessoal da parte autora fora cumprido mediante mensagens no aplicativo WhatsApp, com a ciência do inteiro teor da intimação.

3. Verificada ausência do segurado no ato pericial para qual foi intimado pessoalmente, descabe a improcedência da demanda, devendo o feito feito ser extinto sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inciso III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003702030v5 e do código CRC 85190d0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 12:53:17


5016237-79.2022.4.04.9999
40003702030 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5016237-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS GOMES DE CAMPOS

ADVOGADO(A): THAYSE BORCHARDT (OAB SC033246)

ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FORTE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!