APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022652-21.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA LUISA SANT ANNA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
Se a complexidade e as características singulares da doença de que padece a parte indicarem a necessidade de avaliação por médico especialista, deve ser assegurada a produção da prova, anulando-se a sentença, reabrindo-se a instrução processual e designando-se nova perícia por médico com habilitação específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327067v38 e, se solicitado, do código CRC A2C5E1B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022652-21.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LUISA SANT ANNA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio doença desde 25/08/2015, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou, ainda, pelo acréscimo de 25% em caso de comprovada a necessidade de acompanhamento de terceiro.
Realizou-se perícia médica judicial em 07/07/2017 (evento 33), com complementação posterior de laudo (evento 38).
O magistrado de origem, em sentença (evento 50) publicada em 21/11/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 57), sustentando que deve ser reformada a sentença para deferir o pedido inicial ou determinada providência que o Tribunal "entenda necessária para reforma da sentença". Destacou que houve cerceamento de defesa quanto à perícia média, a qual deveria ter sido realizada por médico especialista em psiquiatria. Sucessivamente, postula a baixa dos autos para que "o perito se manifeste quanto à documentação juntada no evento nº 49".
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de cerceamento de defesa
No caso concreto, a parte autora alegou as seguintes doenças em sua petição inicial (evento 1, INIC1):
- CID 10 F33 Transtorno depressivo recorrente
- CID 10 F41.1-Ansiedade generalizada
- CID 10 F32 - Episódios depressivos
- CID 10 M79.7 Fibromialgia
- CID 10 E 66 - Obesidade
- CID 10 D24 - Neoplasia benigna da mama
O juízo de origem, ao despachar a petição inicial, determinou a realização de perícia por médico do trabalho e afirmou que "as doenças psiquiátricas,(...) a fim de evitar ato processualmente inútil, poderão ser objeto de análise posterior, no caso de o primeiro laudo não ser favorável ao demandante" (evento 1, DESPADEC4).
Realizada perícia pelo médico de trabalho, não foi constatada incapacidade laboral (eventos 33 e 38). Contudo, a despeito da determinação anterior do juízo, não houve realização de perícia por médico especialista em psiquiatria, tendo havido prolação de sentença de improcedência.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral, quanto o médico do trabalho, acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Todavia, nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Portanto, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da demandante, com a análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da demandante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022652-21.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50226522120174047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | MARIA LUISA SANT ANNA |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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