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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MON...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:51:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 151 da LBPS dispensa o portador de neoplasia maligna da carência como pressuposto a ser satisfeito antes da concessão do benefício. 2. Perícia apontou ser a autora portadora de neoplasia pulmonar metastática, patologia que gerava incapacidade total e permanente desde agosto de 2010, tendo a doença iniciado em 2004. Remontando o diagnóstico da moléstia a 2004, quando havia qualidade de segurada e demonstrado o agravamento da moléstia que redundou no óbito da segurada, cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade desde o cancelamento e conversão em aposentadoria por invalidez a contar de agosto de 2010. 3. Prescrição quinquenal reconhecida. 4. Atualização monetária pelo Tema 810 do STF. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. (TRF4, AC 5001884-92.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-92.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
IVANETE SPIDO RAPKIEWICZ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 151 da LBPS dispensa o portador de neoplasia maligna da carência como pressuposto a ser satisfeito antes da concessão do benefício.
2. Perícia apontou ser a autora portadora de neoplasia pulmonar metastática, patologia que gerava incapacidade total e permanente desde agosto de 2010, tendo a doença iniciado em 2004. Remontando o diagnóstico da moléstia a 2004, quando havia qualidade de segurada e demonstrado o agravamento da moléstia que redundou no óbito da segurada, cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade desde o cancelamento e conversão em aposentadoria por invalidez a contar de agosto de 2010.
3. Prescrição quinquenal reconhecida.
4. Atualização monetária pelo Tema 810 do STF.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365292v5 e, se solicitado, do código CRC 177BAEE0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-92.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVANETE SPIDO RAPKIEWICZ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivanete Spido Rapkiewicz em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou até 03/2005. Narra na inicial que é portadora de neoplasia maligna e que esteve em gozo de auxílio-doença de 06/2004 a 03/2005, benefício cessado quando ainda estava incapacitada.

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 04/12/2013, julgando improcedente a demanda, porquanto o perito médico fixou o início da incapacidade em agosto de 2010, quando a autora não mais detinha qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício. A requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 54, Sent1).

A autora apelou, sustentando que continuava incapacitada quando o benefício foi cessado e que houve agravamento da patologia em 2011, com internação hospitalar. Pede reforma da sentença, para que restabelecido o benefício desde 03/2005 (evento 58, Apelação1).

Nesta Corte, foi determinada a baixa dos autos em diligência, para que realizado o estudo socioeconômico, ante a possibilidade de concessão de benefício assistencial (evento 2, Desp1).

Foi noticiado nos autos o falecimento da autora, ocorrido em 09/04/2004 (evento 73 e certidão de óbito, evento 89, ProcAdm1, p. 6).

Houve pedido de habilitação do companheiro, Antônio Alves da Silva (evento 93, Pet1), pleito negado, devido a não comprovação da união estável (evento 98, Despdec1).

Foi solicitada a habilitação dos filhos, Júlio César e Wagner (evento 122, pet1), a qual foi deferida (evento 1380, Despadec1).

A assistente social nomeada informou a não realização do estudo socioeconômico, em razão do óbito da requerente (evento 147, Perícia1). O R. Juízo proferiu decisão, determinando a manifestação das partes, uma vez que a autora faleceu e que os herdeiros não residim no mesmo imóvel em que a de cujus vivia, o que impossibilitava a realização do estudo social (evento 149, Despadec1).

Os autores requereram a realização de audiência, levada a efeito em 05/07/2017, com a oitiva de Júlio Cesar Rapkiewicz, um dos sucessores da falecida, e de dois informantes (evento 167).

Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.

CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No que tange à carência, importa referir que a Lei de Benefícios prevê no parágrafo único do art. 27 que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (redação que perdurou até 08/07/2016).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Caso concreto

A autora, Ivanete Spido Rapkiewicz, requer o restabelecimento do auxílio-doença, benefício do qual foi titular de 06/2004 a 03/2005, conforme consta do Sistema Plenus. Assevera que continuava incapacitada à época, em decorrência de neoplasia maligna de pulmão.

Exame pericial realizado nestes autos, em 13/03/2013 pelo médico Primo Agostinho Piccoli Neto, apontou que a autora apresentava neoplasia pulmonar metastática, patologia que gerava incapacidade total e permanente desde agosto de 2010, tendo a doença iniciado em 2004 (eventos 15 e 29).

Extrato do CNIS da requerente juntado aos autos aponta que ela esteve empregada 04/2004 a 03/2006 na empresa do filho, Júlio Cesar Rapkiewicz, retomando as contribuições somente em 09/2010, na condição de segurada facultativa.

Portanto, como a incapacidade foi comprovada apenas a partir de agosto de 2010, conclui-se que nesta data ela não mais detinha qualidade de segurada, não fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde 03/2005, tampouco à concessão do benefício a partir de 2010.

Não merece reforma a sentença de improcedência no ponto.

Fungibilidade dos benefícios por incapacidade e assistencial

A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. Este Regional, em suas duas Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tem o entendimento consolidado de que os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial à pessoa com deficiência são fungíveis, cabendo ao magistrado (e mesmo ao INSS, em sede administrativa) conceder à parte ou a conversão, o benefício apropriado à sua condição fática, sem que disso resulte julgamento extra petita. (TRF4, AC 5009859-20.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)
Tendo em vista que foi determinada nesta Corte a produção do estudo socioeconômico (evento 2, Desp1), passo à análise da possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora.
Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Caso concreto

Não há controvérsia sobre a incapacidade da autora, total e permanente, em decorrência de neoplasia maligna de pulmão, a partir de agosto de 2010, conforme apurado na perícia médica levada a efeito nestes autos (evento 15 e 29).

Como não foi possível a realização do estudo socioeconômico, ante o falecimento da autora no curso do processo e pelo fato de os sucessores não residirem no mesmo imóvel que ela (evento 149, Despadec1), foi realizada audiência, em que ouvido um dos sucessores e filho da requerente, Júlio César Rapkiewiecz, e dois informantes.

Júlio César relatou que a mãe, costureira, logo após a separação do pai dele, Pedro Luiz, em 2004, começou a apresentar os primeiros sintomas de câncer, patologia que retornou por volta de 2007, agravando-se em 2011. Disse que a mãe vivia em um apartamento da empresa dele, sem elevador, e que em 2011 mudou-se para outra residência que atendia às suas necessidades, passando a ter uma cuidadora, pois estava bem debilitada. Mencionou que, nesta época, ela vivia com o companheiro, Antônio Alves da Silva, que tinha uma banca no camelódromo. Disse que ele cuidava dos dois, da mãe e do companheiro, que tinha mais idade. Disse que o irmão, Wagner, não auxiliava, pois é dependente químico e já esteve preso mais de 10 vezes (evento 167, Video3).

Pedro Luiz Rapkiewicz, ex-marido da autora e pai de Júlio César, relatou que Ivanete adoeceu e não conseguiu mais trabalhar, não dispondo de renda. Referiu que ela vivia com o companheiro, Antônio, que tinha uma banca no camelódromo da cidade (Caxias do Sul/RS). Relatou que o filho Júlio César assumiu as contas da mãe, sendo o responsável por levá-la também às consultas e tratamento médico em Porto Alegre/RS, distante 130 quilômetros (evento 167, Vídeo2).

A informante Iara Maria Schneider, ex-mulher de Wagner, filho da autora, relatou que, quando Ivonete adoeceu, ela ficou muito debilitada, não conseguindo mais laborar, sendo que Júlio César assumiu o cuidado e as despesas com a mãe (evento 176, Video4).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o companheiro de Ivanete, Antônio Alves da Silva, recolheu contribuições na condição de contribuinte individual, tendo por referência o valor de um salário mínimo, no período de 01/2004 a 12/2008 e de 01/2010 a 07/2016. Por outro lado, não constam contribuições previdenciárias no sistema com o CPF de Júlio Cesar, apenas a informação de que ele é empresário individual, proprietário de uma empresa de locação de mão-de-obra, com início das atividades em 10/2003.
Os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a autora vivia em situação de vulnerabilidade social, visto que ela residia com um companheiro, que laborava; tinha o auxílio financeiro do filho Júlio César, que, inclusive, a acompanhava nas consultas médicas e tratamentos; e teve uma cuidadora nos últimos três anos de vida, contratada por Júlio César, o que afasta a ideia de hipossuficiência familiar.

Logo, a requerente não faria jus também ao benefício assistencial. Negado provimento ao apelo.

Ônus sucumbenciais

Vencida a parte autora, resta mantida a condenação constante da sentença, em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.500,00, cuja exigibilidade está suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281666v3 e, se solicitado, do código CRC FC1E9C30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/02/2018 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-92.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVANETE SPIDO RAPKIEWICZ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à Eminente Relatora para divergir da solução proposta por Sua Excelência no ponto em que deixa de restabelecer o auxílio-doença à apelante.
Com efeito, a controvérsia relativa a ausência de qualidade de segurada merece outra solução.
A autora recebeu auxílio-doença entre 06/2004 a 03/2005, mas continuou incapacitada em decorrência de neoplasia maligna no útero.
Exame pericial judicial realizado em 13/03/2013 apontou que a autora apresentava neoplasia pulmonar metastática, patologia que gerava incapacidade total e permanente desde agosto de 2010, tendo a doença iniciado em 2004 (eventos 15 e 29).
A sentença e o voto da Eminente Relatora consideraram que a autora retornou ao recolhimento de contribuições somente em 09/2010, na condição de segurada facultativa e tendo o laudo apontado o mês de agosto/2010 como o início da incapacidade, impedia o deferimento do benefício, pois não tinha qualidade de segurada na data apontada pelo laudo pericial.
Ao responder aos quesitos o médico perito assim esclareceu:
"(...) 2) Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Resposta - de acordo com laudo médico assistente datado de 03 de agosto de 2012 a doença de base teve início em 2004.
3) Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Resposta- Piora.
(...)
10) além das respostas aos quesitos supra, o laudo médico deverá conter: o histórico da eventual doença, resultado do exame físico e conclusão da perícia.
Resposta- a autora foi submetida à histerectomia total ampliada em 2004 por ser portadora de Leiomiossarcoma mixóide.
Em 08/2010, 07/2011, 10 e 12 de 2011 foi submetida à ressecção de metástases pulmonares.
Atualmente encontra-se em regime de quimioterapia paliativa. Há portanto, incapacidade laborativa total e permanente."
Nos vários laudos periciais realizados na via administrativa constam a seguinte história:
"Novo Axl, 50 anos, contribuinte facultativo segundo SABI, refere ser costureira, reinício das contribuições ago/2010.
Informa tumor maligno no pulmão e estar em quimioterapia há cerca de 2 meses. Relata neoplasia uterina em 2004 com tto cirúrgico e via oral. Informa que há dois anos apareceram nódulos pulmonares em RX, que só veio a retirar resultando meses após e que quando foi procurar novamente atendimento quadro já estava avançado. Fez biópsia pulmonar em 2010. Relata que fez 6 sessões de Qs até o momento.
Apresenta atest. Rita de Cássia Costamillan CRMRS 24979 H Geral 27/5/11 que informa portadora de CID C48 desde abril/2004 em tratamento e acompanhamento H Geral Citopatológico 24/9/10 H Geral lavado brônquico-escassas células sugestivas de neoplasia pouco diferenciada. Histopatológico biópsia pulmão 24/9/10 H Geral; neoplasia maligna bifásica (fusiforme/epitelióide), alguns aspectos sugerem proc neoplásico. Hip de sarcoma sinovial bifásico deve ser considerada." (evento 37 - PORCADM1).
Como se vê na hipótese sob exame o diagnóstico de neoplasia remonta a 2004, quando dúvida alguma havia sobre a qualidade de segurada da instituidora.
Na sequência, observa-se pela documentação técnica carreada aos autos a ausência de cura. Ao revés, demonstrado está o agravamento da moléstia que, inclusive, redundou no óbito da segurada.
Nesse contexto, relevado o preceituado no artigo 151 da LBPS, tem-se que a neoplasia dispensa carência como pressuposto a ser satisfeito antes da concessão do benefício.
Logo, nos hiatos anteriores a 2010, em que a segurada não estava obrando, do conjunto probatório colacionado ao feito emerge sua incapacidade para tanto. Nesse particular aspecto, há notícia de internações, realizações de cirurgias e tratamentos quimioterápicos.
Por conseguinte, repiso, mormente porque evidenciado o agravamento da doença, a conclusão é no sentido da incapacidade da segurada, hábil a ensejar o deferimento do benefício almejado.
Dessa forma, entendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento em março de 2005, convertendo em aposentadoria por invalidez a contar da data da incapacidade apontada pelo perito judicial, qual seja agosto de 2010.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
No caso dos autos, considerando que a sentença foi proferida em 2013, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do óbito da autora, os honorários advocatícios ficam limitados até essa data.
Implantação do benefício
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, uma vez que ocorreu o óbito da autora no decorrer do processo.
Prescrição
A demanda foi promovida em 14 de fevereiro de 2013, estando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Conclusão
Com a vênia da Eminente Relatora, entendo que assiste razão à apelante no pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde 03/2005 e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de agosto de 2010, ressalvadas as parcelas prescritas.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do óbito.
Atualização do passivo na forma do Tem 810 do STF.
Deixo de analisar quem é o sucessor da autora, se o filho ou o companheiro, ficando tal questão relegada para a execução do julgado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-92.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50018849220134047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
IVANETE SPIDO RAPKIEWICZ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Divergência em 19/02/2018 17:10:12 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)

Comentário em 20/02/2018 10:17:49 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322751v1 e, se solicitado, do código CRC A306E217.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001884-92.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50018849220134047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
IVANETE SPIDO RAPKIEWICZ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. .
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-3-2018.

Voto em 19/03/2018 13:24:05 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da ilustre Relatora.
Comentário em 15/03/2018 17:07:57 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358161v1 e, se solicitado, do código CRC 4DD19180.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2018 20:41




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