APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001299-75.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONILDA PAULUS |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. INOVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Indeferido pedido de realização de perícia com outra especialidade médica, porquanto na inicial e no próprio exame médico judicial a autora não se manifestou em relação a existência de patologia diversa.
2. Conclusão contrária da perícia médica judicial importa improcedência do benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001299-75.2015.4.04.7105/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LEONILDA PAULUS |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
: | LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em abril de 2017, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade da justiça.
Sustenta a autora, em preliminar, a anulação da sentença para a realização de nova perícia, agora com especialista em psiquiatria. No mérito, alega que a sentença merece reforma, pois apresenta graves problemas ortopédicos e psiquiátricos, que lhe retiraram a capacidade de prover seu sustento e de sua família.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi enfrentado na sentença, tendo o magistrado singular se convencido com as conclusões do laudo pericial ao ponto de conceder benefício por incapacidade a autora.
Nova perícia médica
O pedido de realização de nova perícia médica foi rejeitado na sentença com os seguintes argumentos:
"A autora, no evento 49, insurgiu-se contra o laudo pericial. Apresentou atestado médico, apontando patologia CID 10 - F32 (episódios depressivos), datado de 24/06/2014, e atestado referente a esporão de calcâneo e espondiloartrose (sem data). Requereu a realização de outra perícia, com médico do trabalho ou psiquiatra.
A despeito das considerações da parte autora, entendo que a perícia judicial revela-se completa, coerente e isenta. A impugnação ao laudo apresentada pela demandante não tem o condão de afastar as conclusões do Perito, especialista em Ortopedia e Traumatologia, o qual realizou exames físicos e complementares por ocasião da perícia. Releva destacar que a alegação referente à patologia psiquiátrica não foi objeto de avaliação por parte da Autarquia Previdenciária (evento 7, laudo2), e nem mesmo consta da petição inicial, sendo que a parte autora inova em seu pedido, em sede de impugnação à perícia, o que se revela descabido neste momento processual.
Desse modo, em face das conclusões periciais, inexistindo incapacidade laboral, a demandante não faz jus a qualquer benefício por incapacidade, razão pela qual o pedido formulado neste feito deve ser julgado improcedente."
Não procede o pedido de anulação da sentença. De fato, a suposta patologia psiquiátrica não foi objeto de insurgência da autora na petição inicial, sendo que o atestado médico apresentado já fora expedido em 2014, antes do ajuizamento da demanda (2015). Na realização da perícia judicial o profissional também não anotou queixas psiquiátricas da autora.
Como apontado na sentença, a questão sobre outra patologia supostamente incapacitante somente surgiu após o resultado negativo da perícia ortopédica, configurando inovação no pedido.
Perícia ortopédica
Realizada perícia ortopédica na Justiça Federal, com informações de que a autora é segurada especial, nascida em 1961, ensino fundamental incompleto, residente em Santo Ângelo/RS, assim concluindo o perito:
"Motivo alegado da incapacidade: Autora refere dor crônica na coluna, no pescoço, nos ombros, braços, nas pernas e nos pés.
Histórico da doença atual: Autora refere dor crônica na coluna, no pescoço, nos ombros, braços, nas pernas e nos pés. Refere início dos sintomas há 4 anos, com piora progressiva dos mesmos.
Exames físicos e complementares: Ao Exame Físico: bom estado geral, lúcida, orientada, coerente. Deambulando normal. Autora refere dor à palpação na coluna, no pescoço, nos ombros, braços, nas pernas e nos pés. Ausência de contratura muscular na coluna, exame neurológico normal nos membros superiores e inferiores, Lasegue negativo, reflexos preservados, força muscular preservada, ausência de atrofias musculares nos membros superiores e inferiores. Mobilidade na coluna, no pescoço, nos ombros, braços, nas pernas e nos pés preservada, musculatura preservada, não apresenta deformidades articulares, ausência de sinais flogísticos. Sem outras alterações no exame físico.
Apresentou exames de Rx dos ombros, cotovelos, tornozelos, da bacia e da coluna, que foram avaliados e analisados junto com as informações prestadas e o exame físico da Autora, para a resposta aos quesitos e conclusão pericial.
Diagnóstico/CID:
- Espondilose não especificada (M479)
- Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M518)
- Esporão do calcâneo (M773)
- Dor articular (M255)
Justificativa/conclusão: Conforme análise do exame físico e exames complementares, não apresenta alterações funcionais. Apresenta características próprias de sua faixa etária, com patologia na coluna, no pescoço, nos ombros, braços, nas pernas e nos pés estabilizadas, não incapacitantes, sintomas passíveis de controle e tratamento com a medicação. Apresenta musculatura preservada, movimentos articulares com boa amplitude, ausência de sinais flogísticos. Não apresenta patologia ortopédica incapacitante. Não apresenta alterações no exame físico ortopédico que determinam incapacidade laborativa." (evento 43 - LAUDPERI1).
Dessa forma, a sentença não merece reparo, porquanto as queixas da autora não apresentam alterações ao ponto de causar incapacidade para o trabalho.
Honorários advocatícios
Em face dos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária anteriormente arbitrada em favor do patrono do INSS. A autora é beneficiária de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001299-75.2015.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50012997520154047105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | LEONILDA PAULUS |
ADVOGADO | : | ACADIO DEWES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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