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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERE...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. 3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular. (TRF4, AC 5003104-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003104-38.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300379-08.2018.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RAFAEL ZEFERINO DOMICIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22-07-2019 (e. 2.42), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta do interesse de agir da demandante.

Em síntese, a parte autora sustenta que possui interesse de agir (e. 2.45). Requer provimento do recurso para que seja "reconhecido o interesse de agir do apelante, sendo baixado o processo, para a realização da avaliação médico pericial, para que ao final seja concedido o benefício por incapacidade a que tem direito".

Com as contrarrazões (e. 2.49), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2.41):

[...]

Dito isso, reitero que o ajuizamento de demanda pedindo a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio indeferimento na esfera administrativa. Isso porque, em não havendo a negativa do INSS à pretensão do segurado, não há lide entre as partes e, como consequência lógica, não há interesse de agir (interesse de demandar judicialmente – art. 330, III, e art. 485, VI, do CPC).

O STF, por seu Tribunal Pleno, firmou entendimento nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
[...]
(STF, Tribunal Pleno, RE 631.240, relator Roberto Barroso, j. 03/09/2014)

Com relação ao item 4 da ementa acima, importa recordar que o acórdão foi proferido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.457/2017, que acrescentou os §§ 8º, 9º e 10 ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, acrescentando novas regras ao regime jurídico do auxílio-doença. Veja-se que o novo regramento legal estabelece prazo para o auxílio-doença e prevê que, se o segurado ainda se considerar incapaz ao término do prazo, deve requerer ao INSS a prorrogação do benefício.

Portanto, no tocante ao restabelecimento ou manutenção de auxílio-doença anteriormente concedido, não há mais falar em indeferimento tácito pelo INSS, de modo que perdeu efeito o entendimento do STF neste ponto.

Ainda, veja-se o seguinte julgado do STJ (proferido na vigência do CPC/1973):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
[...]
5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional requer demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
7. Indispensável solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo.
8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão do STF.
10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
[...]
(STJ, Segunda Turma, REsp 1.494.706, relator Herman Benjamin, j. 05/02/2015; grifei)

A propósito, a Segunda Turma do STJ já vinha adotando o entendimento antes mesmo do referido pronunciamento do Tribunal Pleno do STF, conforme se vê no REsp 1.310.042, relator Herman Benjamin, j. 15/05/2012.

No mesmo sentido: TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento 2012.008775-5, relator Jorge Luiz de Borba, julgado em 18/09/2012; TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Agravo de Instrumento 5005022-48.2013.404.0000, relator Rogério Favreto, julgado em 02/07/2013.

Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.

Trata-se do entendimento que melhor se ajusta à função constitucional atribuída ao Poder Judiciário, qual seja, a de solucionar lides (conflitos de interesse em que há pretensão resistida).

Com essa perspectiva, tem-se que as unidades judiciárias competentes para os feitos da Fazenda Pública não podem ser convertidas em meras repartições públicas que funcionem como extensão do INSS.

Se existe um procedimento administrativo devidamente regulamentado e destinado à concessão/revisão de benefícios previdenciários no âmbito do INSS, esse procedimento deve, necessariamente, ser seguido pelo segurado interessado, pois – frise-se mais uma vez – não há lide sem que haja indeferimento administrativo.

Assim, não se pode admitir que o segurado entre diretamente na via judicial, sob pena de total desvirtuamento – e aviltamento – da função jurisdicional.

Saliento que não se trata de cercear o direito fundamental de acesso à Justiça, mas sim de tolher o seu abuso, em respeito à visão de que o acesso à Justiça deve estar qualificado pelo respeito a regras básicas de processo.

No presente caso, a parte Autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém não comprovou nenhuma das seguintes hipóteses: a) recusa de recebimento do requerimento ou; b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo.

Ademais, o fato de o benefício anterior – auxílio-doença – ter cessado em 06/11/2016 (fl. 15) não caracteriza, por si só, resistência do INSS em manter o benefício, pois cabia à parte Autora requerer a prorrogação do benefício caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, conforme acima fundamentado.

Assim, tendo em vista que a parte Autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para a emenda, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC).

Sem custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Sem honorários advocatícios, porque a parte Ré não participou do processo e porque assim dispõe a Súmula 110 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do interesse de agir da parte autora.

Em relação à falta de requerimento administrativo mais próximo da data de ajuizamento da ação, a jurisprudência deste TRF manifestou-se no sentido de não ser necessária a juntada de nova postulação administrativa indeferida pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda (v.g. AC 5028731-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020 e AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018), muito menos pedido de prorrogação do benefício (v.g. AC 5023176-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021 e AC 5008049-14.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020) para caracterizar o interesse de agir da parte autora.

No caso em apreço, a autora ajuizou a presente ação em 23-03-2018 postulando concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade desde a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/611.127.923-1, DIB em 01-07-2015, cf. e. 2.6, p. 1) ou desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/611.127.923-1).

Assim, está configurado o interesse de agir, até porque a mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.

Por tais razões, bem como assentado na jurisprudência supramencionada que inexige tanto requerimento administrativo próximo do ajuizamento da ação, quanto pedido de prorrogação do benefício para configurar o interesse de agir, entendo que o interesse de agir do requerente permanece configurado.

Conclusão

Anula-se a sentença porquanto configurado o interesse de agir do demandante, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que siga seu trâmite regular.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661972v10 e do código CRC 55334ae0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003104-38.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300379-08.2018.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: RAFAEL ZEFERINO DOMICIANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. desnecessidade. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes.

3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661973v5 e do código CRC 251a16c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003104-38.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RAFAEL ZEFERINO DOMICIANO

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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