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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. TRF4. 5001752-74.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. 1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001752-74.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-74.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIELE BUGUISKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR CESAR EUZEBIO

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, com o seguinte teor (evento 75, OUT1):

Luciele Buguiski ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa. Requereu a justiça gratuita. Causa valorada. Juntou documentos (evento 1).

Deferida a justiça gratuita (evento 4).

Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando a impertinência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos (evento 11).

Houve réplica.

Saneado o feito, determinou-se a realização de prova pericial com a formulação de quesitos (evento 17).

Aportou aos autos o laudo pericial (evento 65).

Intimadas, a parte ré e manifestou no evento 70 pela improcedência do pedido inicial, enquanto o autor requereu complementação do laudo (evento 72).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Acrescento que a sentença julgou improcedente o pedido formulado na inciial, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Luciele Buguiski em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema adequado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem condenação da Autarquia demandada, a sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, dando-se as baixas de estilo.

A autora opôs embargos de declaração, alegando falta de fundamentação da sentença quanto ao indeferimento dos quesitos complementares formulados (evento 81, EMBDECL1).

Aos embargos de declaração opostos foi negado provimento (evento 84, OUT1).

A autora interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, em face do indeferimento dos quesitos complementares formulados, e nulidade da perícia, visto que em outros casos de transtorno depressivo recorrente moderado, como o diagnosticado para a autora, foi reconhecida a incapacidade laboral em processos de outras pessoas, conforme laudos de perícias judiciais anexados à petição que formulou o pedido de complementação da perícia. Consta da apelação (evento 90, APELAÇÃO1):

O perito não justifica ou embasa seu lado para explicar o porque na autora não haveria incapacidade por tal doença se em casos idênticos com a mesma patologia sempre há incapacidade; pertinentes quesitos complementares foram elaborados, ev. 72, inclusive, juntou-se perícias e ações no qual o mesmo perito o MD Odair César Euzébio, psiquiatra, constata incapacidade pela mesma patologia, ev. 72, LAUDO 3 e LAUDO 4, inclusive com prontuário médico...

Formula o seguinte pedido recursal:

Em face de todo exposto, requer e aguarda a parte apelante que Vossa Excelência, MD. Desembargador Relator, receba o presente, por conseguinte, admita o apelo e como requisito atual imprescindível do recurso de apelação, forte no artigo 1.010, IV, do CPC requeremos seja prolatada nova decisão, reconhecendo-se houve ‘error in procedendo’, reformando a r. sentença, e em consequência disso, anule-a, determinando reabertura da instrução com a complementação da nova pericial, inclusive fazendo constar que o artigo 473 do CPC impõe dever de conteúdo; como consequência disso ainda, acreditando no excelso senso de justiça pautado sempre na erudição da lavra de vossos julgados, requer a apelante, conforme preconiza o artigo 85 do CPC, fixação de honorários advocatícios, com inversão do ônus sucumbencial e acréscimo pelo êxito recursal.

O INSS, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Os ponto controvertidos na apelação são apenas a completude do laudo da perícia judicial e o indeferimento dos quesitos complementares, os quais a apelante defende ser necessários, tanto em face das respostas sem conteúdo ou justificativa dadas pelo perito aos quesitos, como pela contradição entre o laudo apresentado no presente feito e laudos sobre a mesma moléstia apresentados em outros feitos.

A autora, com atuais 40 anos de idade, com histórico profissional como costureira e agricultora, recebeu auxílio doença (NB 31/614.026.291-0), no período de 14/04/2016 a 21/09/2016, em face da constatação administrativa de incapacidade para a atividade de costureira, decorrente de "episódio depressivo moderado". Depois disso, alegando incpacidade laboral por depressão, requereu benefícios em 24//10/2016, 06/04/2017 e 24/01/2018, todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 11, DEC2; evento 11, DEC4).

A perícia médica judicial foi realizada em 27/09/2021 pelo médico Odair César Euzébio, CRM 5003, especialista em psiquiatria . Do laudo, impugnado no presente recurso, consta a seguinte avaliação (evento 65, PERÍCIA1):

DADOS DA PERÍCIA:

A presente perícia foi realizada na data, hora e local agendados.

A periciando apresentou-se de forma adequada, lúcida, orientada e com juízo de valor.

Diz ter 39 anos, é separada conjugalmente há 6 anos e tem dois filhos ( 24 e 20 anos). Casou aos 14 anos, grávida

Sua atividade laboral é a costura, mas desde meados de 2016 encontra-se incapacitada para o trabalho, se obrigando a migrar para o meio rural, onde persistiu sua incapacidade, relacionada a doença depressiva.

Relata que aos 24 anos passou por uma “cirurgia da cabeça” e que teve “perda da massa encefálica”. Não há nos autos, nem na presente perícia documentos probatórios de tal procedimento.

Aos 25 anos iniciou com “crises” dependente de emoções, com tremores, ansiedade, agressividade e desmaios.

Consta atestado psiquiátrico ( Evento1-INF4) datado de fevereiro de 2019, com laudo de Transtorno depressivo recorrente ( CID 10: F33) e Outros transtornos dissociativos - de conversão ( CID 10: F44.8), informando também o uso de psicofármacos.

Foi lhe concedido o benefício do auxílio doença de abril a setembro de 2016, devido ao quadro depressivo alegado, sendo os demais pedidos negados.

SÍNTESE DIAGNÓSTICA:

A periciando gozou de benefício previdenciário decorrente de doença depressiva em 2016. Realizou consulta neurológica que orientou para investigação diagnóstica que não foi realizada. Não apresenta documentos comprobatórios de acompanhamento psiquiátrico atualizado, e do uso de medicamentos.

Seus relatos e documentos anexos nos levam a conclusão de Transtorno depressivo recorrente moderado ( CID 10: F33.1) e Outros Transtornos dissociativos [ de conversão], que são sintomas sem explicação física, a época do benefício concedido.

No momento não há incapacidade laborativa comprovada.

Todos os quesitos formulados pelas partes, autora e réu, forma respondidos no laudo.

A parte autora formulou os seguintes quesitos complementares (evento 72, CERT1):

I – confirma este perito ser portadora a autora apenas de - F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado? Está descartada outra patologia psiquiátrica?

II - consoante prontuário do paciente, adjunto aos demais elementos de prova, consta extenso e ininterrupto tratamento medicamentoso desde 2018 a 2021, fármacos estes, com alto poder de alteração psíquica, acído valproico, diazepan, fluoxetina, prometazina; para qual patologia são utilizados? Explicitando o perito tecnicamente e em linguagem clara, o efeito para a atividade laborativa habitual da autoral – ‘profissiografia!

III - Qual o critério técnico científico para se afirmar que o Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, não causa incapacidade?

A sentença indeferiu a complementação do laudo com a seguinte fundamentação:

Convém esclarecer que o magistrado é o destinatário das provas e, nessa condição, tem o dever de acolher os pedidos de produção das provas que entender necessárias à instrução do feito e afastar as inúteis e procrastinatórias (art. 371 do CPC/15).

No caso dos autos, observo que a prova pericial foi suficientemente esclarecedora para compor a análise do mérito da demanda, tendo o Perito elaborado o laudo com zelo, de modo a fornecer todos os elementos necessários ao convencimento deste magistrado, não emergindo dos autos qualquer elemento capaz de contradizar as declarações e conclusões contidas no laudo.

Cabe ponderar, ainda, que "o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas evidentemente a avaliação da condição dele para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição". (TRF4, AC 5029252-57.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020).

De todo modo, a perícia judicial se baseou, além do exame físico, nos documentos médicos juntados aos autos e apresentados pela parte autora, de modo que eventuais divergências entre o laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo e os laudos confeccionados por médico particular da demandante devem ser resolvidas em favor do primeiro, pois presumivelmente imparcial à solução da demanda e equidistante do interesse particular dos litigantes.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. O laudo do perito judicial, fundamentado em exame físico detalhado e demais informações contidas em documentação médica complementar, tem carga probatória bastante para embasar o juízo de convencimento, prevalecendo sobre atestados de médicos assistentes." (TRF4, AC 5001446-58.2016.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020).

Como se vê, os quesitos complementares formulados contêm questões já tratadas no laudo, sendo certo ainda que não há se falar em contradição, se ela não se verifica internamente, no próprio laudo, mas quando comparados laudos da mesma moléstia relacionados a pessoas diferentes, porquanto o histórico do quadro de saúde e as circunstâncias que determinam a incapacidade laboral só específicas e pessoais.

A prova é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

Além disso, como já referido, da leitura do laudo pericial se verifica que o perito, especialista em psiquiatria, realizou a anamnese da autora e examinou detalhadamente a documentação médica que instrui os autos e a medicação utilizada pela autora.

Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Acerca da matéria, os julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Nessa perspectiva, impõe-se o desprovimento da apelação.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo, ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712799v8 e do código CRC d4cab56a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-74.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIELE BUGUISKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR CESAR EUZEBIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA.

1. Revelando-se a prova pericial suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar em nulidade da prova.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003712886v3 e do código CRC 4bfbe31e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2023, às 10:35:7


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Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5001752-74.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUCIELE BUGUISKI

ADVOGADO(A): JUSCELINO SCHWARTZHAUPT JUNIOR (OAB SC028843)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODAIR CESAR EUZEBIO

ADVOGADO(A): ODAIR CESAR EUZEBIO (OAB )

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:01:40.

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