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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. PERÍCIA. EXISTÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. TRF4. 5025257-65.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. PERÍCIA. EXISTÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. 1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo. 2. Hipótese em que, considerando o histórico de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem assim a referência à incapacidade laborativa por médico do SUS e a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, por médico psiquiatra. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5025257-65.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025257-65.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SANDRO JUSTO FRANCISCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

SANDRO JUSTO FRANCISCO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, titularizada de 22/03/2010 até 15/08/2018, ou concessão de auxílio-doença desde a DCB. Narra na inicial ser incapaz para o labor agrícola em razão de patologia psiquiátrica.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência. Autor condenado em custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade.

Apela a parte autora.

Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que a perícia deveria ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No mérito, ressalta que o benefício ora cessado foi concedido judicialmente, ocasião em que se concluiu, com base em prova pericial, que sua doença não era passível de compensação ou de reversão. Invoca o princípio do in dubio pro misero.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Preliminar: perícia por especialista

A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que é necessária a realização de perícia por médico especialista.

Quanto ao ponto, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

Dessa forma, o fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5023130-57.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quanto à especialidade do perito, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009493-73.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Contudo, deve ser considerada a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.

No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante.

Com efeito, discute-se a cessação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em razão de doença psiquiátrica. O autor permaneceu em gozo de benefício por quase dez anos.

Demonstra acompanhamento por serviço público de saúde, acostando atestados de Psiquiatra da Prefeitura de Terra de Areia que: (a) embora não afirme categoricamente incapacidade e nem "sintomatologia psicótica", refere que o autor não consegue conviver socialmente (24/08/2018 - ev. 3, 1, p. 19); (b) afirma ausência de condições laborativas (05/11/2018 - ev. 3, 1, p. 19).

Atestados particulares também indicam incapacidade (ev. 3, 1, 21).

O laudo pericial produzido em juízo, por médido do trabalho, atesta as patologias, mas conclui pela capacidade para a atividade agrícola. Refere a afirmação do autor de que "não pode ir trabalhar sozinho" e que "tem medo de gende e de andar sozinho", circunstâncias que, se não impedem o labor rurícola propriamente dito, por certo dificultam o reinício de tal trabalho após longos anos de afastamento, já que a atividade agrícola também não prescinde de convívio social, para aquisição de insumos e venda de produtos, por exemplo.

Nessas condições, considerando o histórico de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem assim a referência à incapacidade laborativa por médico do SUS e a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, por médico psiquiatra.

Conclusão

Preliminar acolhida, para a anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia, por médico psiquiatra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794861v4 e do código CRC 09b46502.Informações adicionais da assinatura:
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5025257-65.2020.4.04.9999
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025257-65.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: SANDRO JUSTO FRANCISCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. NULIDADE. PERÍCIA. EXISTÊNCIA. moléstia psiquiátrica.

1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

2. Hipótese em que, considerando o histórico de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem assim a referência à incapacidade laborativa por médico do SUS e a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, por médico psiquiatra.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794862v3 e do código CRC f7911e59.Informações adicionais da assinatura:
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5025257-65.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/09/2021

Apelação Cível Nº 5025257-65.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: SANDRO JUSTO FRANCISCO

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/09/2021, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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