| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010068-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANTÔNIO TELES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Karine Mendes Guidolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, falecida durante a instrução e antes de ser realizada a perícia judicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8783625v4 e, se solicitado, do código CRC 64E255EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010068-11.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ANTÔNIO TELES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Karine Mendes Guidolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (15/08/2009), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 19-21).
Antes que fosse realizada a perícia judicial, veio aos autos a notícia do falecimento da autora (fl. 79).
Após a habilitação do cônjuge supérstite da demandante como seu sucessor, sobreveio sentença julgando a ação improcedente com fundamento nos documentos médicos acostados autos, revogando a tutela anteriormente concedida e condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, mas suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora (Sucessão), pugnando pela reforma integral da decisão, alegando, em síntese, que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o direito pleiteado, os quais devem ser ratificados após a realização de perícia indireta. Requer a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto pela autarquia (fls. 42-48), face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação das contrarrazões, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Mérito
Trata-se de ação que objetiva o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, julgada improcedente porque o óbito do autor inviabilizou a perícia judicial que permitiria aferir eventual incapacidade laboral.
Recorre a parte autora (Sucessão), pugnando pela anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada perícia indireta.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, em que a autora veio a falecer antes de ser realizada a perícia médica judicial, deveria o magistrado, inclusive de ofício (CPC/73, art. 130), ter adotado outras diligências a fim de elucidar a questão relativa à aptidão laboral, garantindo às partes a regular instrução probatória.
Poderia ter determinado a realização de perícia indireta, designando perito judicial para examinar a prova documental com as informações médicas do segurado, mas abreviando a fase instrutória, julgou a ação improcedente justamente pela ausência de elementos de prova da incapacidade laboral da de cujus.
Sendo evidente o cerceamento de defesa caracterizado pela instrução probatória deficiente, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, a fim de ser produzida a perícia médica indireta, como postulado pelo recorrente.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do de cujus, já que insuficiente a prova documental carreada, e considerando que a causa mortis não guarda relação com a incapacidade alegada, impõe-se a anulação da sentença, devendo ser reaberta a fase instrutória e regularmente processado e julgado o feito.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito.
É O VOTO.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010068-11.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00169910320098210058
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTÔNIO TELES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Karine Mendes Guidolin e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853110v1 e, se solicitado, do código CRC B07D96FF. | |
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