APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002166-83.2011.4.04.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AUGUSTO ANTONIO PEDROTTI |
: | CACILDO ALLES | |
: | EDILAMAR DA SILVA SANTIAGO ALLES | |
: | ELIVELTO DA SILVA SANTIAGO | |
: | SONIAMARA DA SILVA SANTIAGO | |
: | SUZAMAR DA SILVA SANTIAGO | |
: | ADEMAR DA SILVA SANTIAGO | |
: | PAULO CEZAR DA SILVA SANTIAGO | |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
: | RICARDO FELIPE SEIBEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de benefício requerido pela de cujus na via administrativa.
2. Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951071v5 e, se solicitado, do código CRC ED2AD9A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002166-83.2011.4.04.7210/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que os sucessores de Cirlei da Silva Santiago pleiteiam a condenação da autarquia ao pagamento de danos materiais e morais em razão do indeferimento dos pedidos de concessão de benefício previdenciário realizados pela de cujus, uma vez que a negativa à proteção previdenciária acarretou prejuízos aos mesmos, culminando com o falecido da segurada.
Sobreveio sentença julgando a ação improcedente ao argumento de que não restou "demonstrada a existência da incapacidade na época dos requerimentos" e, por consequência, "o direito ao benefício e auxílio-doença nos períodos pleiteados". Em vista disto, condenou os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% calculado sobre o valor da causa, assim como ao pagamento das custas processuais, reconhecendo a suspensão da exigibilidade das verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
Os autores apresentaram recurso de apelação pugnando pela reforma integral da decisão, alegando, em síntese, que o óbito decorreu da evolução da enfermidade incapacitante, a qual não foi considerada pela autarquia, resultando nos indeferimentos os quais reputam indevidos.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
Assim, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Da legitimidade dos sucessores
No caso dos autos observo que a verba pleiteada pelos os sucessores a título de dano material corresponde, na realidade, ao valor dos benefícios que foram indeferidos à requerente Cirlei da Silva Santiago, falecida em 04/10/2008.
Neste sentido, cabe ressaltar a possibilidade dos sucessores postularem os valores referentes ao benefício não recebidos em vida pelo titular, desde que tenha havido o requerimento administrativo, situação que foi comprovada nos autos.
O direito à concessão do benefício, como regra, é personalíssimo, dependendo da manifestação de vontade do segurado. Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Diante do indeferimento indevido, do cancelamento indevido ou da concessão de benefício inadequado, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível.
Na hipótese, os autores postulam o pagamento de montante correspondente às parcelas de benefício por incapacidade devidas desde a data do primeiro requerimento administrativo, 21/12/2005, até a data do falecimento da segurada, 04/10/2008, descontando-se os montantes pagos tempestivamente pela autarquia. As informações anexadas à inicial permitem concluir ter havido a postulação administrativa anterior, o que autoriza aos sucessores ajuizarem a presente ação.
Mérito
Pois bem, trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento apresentada pela de cujus, assim como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, julgada improcedente em razão da não comprovação da manutenção da incapacidade durante o período discutido.
Recorre a parte autora (sucessão), pugnando pela reforma in totum da decisão, sustentando, em síntese, haver nexo entre as enfermidades que deram ensejo ao falecimento da de cujus e a incapacidade não identificada pela autarquia quando dos requerimentos administrativos.
O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, na prova pericial produzida em juízo.
No caso dos autos, portanto, deveria o magistrado, inclusive de ofício (CPC, art. 130), ter adotado outras diligências a fim de elucidar a questão relativa à aptidão laboral, garantindo às partes a regular instrução probatória.
Poderia ter determinado a realização de perícia indireta, designando perito judicial para examinar a prova documental com as informações médicas do segurado, mas, abreviando a fase instrutória, julgou a ação improcedente justamente pela ausência de elementos de prova da incapacidade laboral da de cujus.
Sendo evidente o cerceamento de defesa caracterizado pela instrução probatória deficiente, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, a fim de ser produzida a perícia médica indireta. Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a comprovação da condição de segurado da de cujus deve ser demonstrado que a mesmo possuía direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na data do óbito.
2. Evidenciada no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova técnica, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial.
(AC nº 2009.70.99.002964-0/PR, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, por maioria em 17/07/2012, DE de 27/07/2012.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial.
3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.
(AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS, 5ª T., Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Unânime em 17/08/2010, DE de 27/08/2010).
Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, já que insuficiente a prova documental carreada, impõe-se a anulação da sentença, devendo ser reaberta a fase instrutória e regularmente processado e julgado o feito.
Considerando que as patologias objeto da perícia médica realizada no âmbito administrativo guardam relação com o câncer de mama de que a de cujus foi portadora e que deram ensejo ao benefício 31/140.704.429-7 (E2 - ANEXOS PET14 - p.53), sendo também referida em sal certidão de óbito (E2 - ANEOX PET14 - p.6) , a perícia médica indireta deverá ser feita por perito especialista em oncologia, capaz de examinar a documentação médica da falecida e responder os quesitos apresentados pelas partes.
Deverá, ainda, ser oportunizada a juntada de prova material comprobatória da incapacidade alegada à inicial a fim de dar suporte à realização do ato pericial.
Por fim, considerando a referência contida na decisão objurgada acerca da existência de ação judicial ajuizada pela de cujus com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade compreendido no interregno ora pleiteado por seus sucessores, deverão esses ser intimados para promoverem a juntada aos autos de cópia da petição inicial, do laudo médico e da sentença produzidos no âmbito do processo 2006.72.10.003750-9.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002166-83.2011.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50021668320114047210
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | AUGUSTO ANTONIO PEDROTTI |
: | CACILDO ALLES | |
: | EDILAMAR DA SILVA SANTIAGO ALLES | |
: | ELIVELTO DA SILVA SANTIAGO | |
: | SONIAMARA DA SILVA SANTIAGO | |
: | SUZAMAR DA SILVA SANTIAGO | |
: | ADEMAR DA SILVA SANTIAGO | |
: | PAULO CEZAR DA SILVA SANTIAGO | |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
: | RICARDO FELIPE SEIBEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO E REGULARMENTE PROCESSADO E JULGADO O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021649v1 e, se solicitado, do código CRC 781DE383. | |
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