Apelação Cível Nº 5010176-63.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAMON LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMILLY MENDES FERNANDES (OAB SC060365)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente, nos seguintes termos (
):(...) PRELIMINARMENTE
Interesse de agir.
O INSS requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que não houve requerimento administrativo de auxílio-acidente tampouco pedido de prorrogação do auxílio-doença referido na inicial (evento 33). No que se refere ao prévio requerimento administrativo, deve ser afastada a alegação da autarquia previdenciária na medida em que, "nos casos de concessão de auxílio-acidente em que o segurado já gozava de auxílio-doença (cessado sem a devida conversão em auxílio-acidente) é dispensado prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, pois configurada a pretensão resistida" (TRF4, AC n. 5017265-77.2012.404.7107, rel. Néfi Cordeiro, D.E. 12/09/2013).
Relativamente ao pedido de prorrogação, destaco que o tema em questão já foi objeto de análise pela TNU, que assim decidiu:
Tema 4 Questão subjetida a julgamento: Saber se é necessário prévio pedido de prorrogação de benefício de auxílio-doença nas hipóteses conhecidas por "alta programada".
Tese firmada: É devido o restabelecimento do auxílio-doença nas hipóteses conhecidas por “alta programada”, independentemente de prévio pedido administrativo de prorrogação. VIDE TEMA 164/TNU (PEDILEF 2007.70.50.016551-5/PR, Relatora: Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, Julgado em 06/09/2011, com trânsito em julgado em 17/08/2012)
Por outro lado, o STF, na sistemática da repercussão geral (RE n. 631.240/MG - Tema 350), que apresenta eficácia vinculante, decidiu que, se a matéria de fato relacionada à doença da qual o segurado é portador ainda não foi submetida ao crivo da autarquia previdenciária, não pode a questão ser discutida em Juízo sem que isto ocorra previamente na esfera administrativa.
Por outro lado, na hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, caso se trate do mesmo fato, isto é, se a doença for a mesma que causou a incapacidade que originou o benefício anterior, caso dos autos, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo.
Nesse sentido (...)
Ocorre, contudo, que a questão da necessidade de pedido de prorrogação como prova do interesse processual foi recentemente julgada pela TNU, que assim decidiu:
Tema 277 - Questão submetida a julgamento: Saber, à vista do decidido no Tema 164/TNU, quais as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado
Tese firmada: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Entretanto, o trânsito em julgado do tema ocorreu em 25/04/2022, ou seja, a tese acima firmada não deve ser aplicada aos presentes autos, tendo em vista que a ação foi proposta em data anterior a tal marco, aplicando-se, portanto, as regras da época no que se refere aos requisitos para a propositura da ação, incluindo o interesse processual, que, em tal data, restou comprovado
Prescrição quinquenal para impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício. O caso em questão não seria de prescrição mas de decadência do direito de impugnar o ato de indeferimento do auxílio-doença, cabendo lembrar que, consoante entendimento jurisprudencial, opera-se a decadência somente no que se refere ao direito de pedidos de revisão de benefícios e não do ato de concessão, caso dos autos. Cabe destacar que a súmula 64 da TNU, que dispunha que o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeitava-se ao prazo decadencial de dez anos foi cancelada. Atualmente, referido órgão pacificou o entendimento no sentido de que não se aplica o prazo decadencial ao ato de indeferimento ou cessação (cancelamento) de benefício previdenciário, bem como a questão que deveria ter sido devidamente apreciada pelo INSS quando da concessão:
Súmula 81 da TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.
No mesmo sentido, a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 626.489:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1ºde agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência (STF, Recurso Extraordinário 626.489, Relator Ministro Ayres Britto, Plenário 16/10/2013, grifei)
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição (art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91). Destaco que se afigura extinta a pretensão ao recebimento das prestações vencidas previamente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme enunciado 85 do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO
Caso concreto.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora tem 31 anos e declarou ser atendente. Analisando o CNIS (evento 10), constata-se que recebeu auxílio-doença n. 619.655.678-2, no período de 07/08/2017 a 31/10/2017.
Realizada perícia em Juízo, foi constatada redução permanente da capacidade laboral para a atividade exercida pelo(a) autor(a) à época do acidente, em virtude de Ferimentos múltiplos do antebraço, com lesões consolidadas em 31/10/2017 (evento 27).
Assim, e considerando que o Tema 862 do STJ já foi julgado, conforme mencionado no início da fundamentação, faz jus o(a) autor(a) ao recebimento de auxílio acidente, a partir de 01/11/2017 (dia posterior à cessação do auxílio-doença n. 619.655.678-2), observada a prescrição quinquenal, se for o caso. Valores devidos, correção monetária e juros.
No que se refere aos valores, constarão no cálculo a ser elaborado, o qual fará parte integrante desta sentença.
Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017:
(...) Em suma, a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991, devese aplicar o INPC aos créditos de natureza previdenciária como índice de correção monetária; a qual incide a contar do vencimento de cada prestação. E, de acordo, com a tese acima fixada pelo STJ, em consonância ao entendimento do STF supramencionado, os juros de mora devem incidir a partir da citação à taxa de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87) até 29/06/2009 (edição da Lei n.11.960/2009); e, a partir de então (depois da Lei n. 11.960/2009) a incidência dos juros observará o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, incide apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária - nos termos do artigo 3º da referida Emenda.
Antecipação de Tutela.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC, uma vez que presentes os requisitos para tanto, quais sejam: elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se busca realizar (qualidade de segurado[a] e carência) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (decorrente do caráter alimentar da prestação).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitadas pelo INSS no evento 33 e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:
a) conceder auxílio-acidente, a partir de 01/11/2017 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença n. 619.655.678-2);
Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS , seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
(X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) CESSAÇÃO
Número do Benefício (NB) xxx
Espécie Auxílio-acidente
DIB 01/11/2017
DIP 01/10/2022
DCB xxx
RMI A apurar
b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. O valor em questão deverá abranger as parcelas devidas até a efetiva concessão do benefício (DIP);
c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência , requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão/restabelecimento do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/10/2022.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
Cumprido o acima determinado e não havendo outras providências a adotar, dê-se baixa.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista inexistência de prévio requerimento administrativo (
):No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 31/10/2017, quando, segundo alega, apresentada redução em sua capacidade laboral, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa como forma de levar ao conhecimento da Autarquia a consolidação da sequela.
Alega, ainda, quanto à aplicação do tema 862 do STJ:
Ocorre que o Tema 862/STJ não abordou a questão da ausência do pedido de prorrogação do auxílio-doença precedente. Esse ponto em específico não foi objeto de questionamento em nenhum momento do julgamento, mesmo porque os recursos representativos da controvérsia decorreram de situações fáticas ocorridas anteriormente à inovação legislativa trazida pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017, essa convertida na Lei n. 13.457/2017, que introduziram a sistemática da alta programada e do pedido de prorrogação no ordenamento.
Defende:
Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluído pela ausência de sequela, o que não ocorreu.
Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.
Por fim, requer:
(...) para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91; §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991 art. 485, VI, do CPC; artigos 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal. |
(...) o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício do auxílio-acidente (DIB) seja fixada na data do ajuizamento da ação.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
A observância da prescrição quinquenal;
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;
Nesses termos, pede deferimento.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, não resta acolhida tal insurgência.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 07/8/2017 a 31/10/2017.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, desde 01/11/2017.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Implantação do benefício
Na origem, a tutela de urgência foi deferida, porém decorreu o prazo sem comprovação de seu cumprimento, conforme evento 42.
Assim, determina-se que o INSS comprove nos autos a implantação imediata do benefício.
Custas
Não houve condenação em custas processuais.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5010176-63.2022.4.04.7200/SC
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAMON LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMILLY MENDES FERNANDES (OAB SC060365)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. beneficio por incapacidade parcial e permanente. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003646255v3 e do código CRC 6bb58e2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5010176-63.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RAMON LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMILLY MENDES FERNANDES (OAB SC060365)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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