Apelação Cível Nº 5016763-26.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RODRIGO DE MEDEIROS CARRER (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAMIRES MARIA DE FARIAS (OAB SC043089)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente, nos seguintes termos (
):(...) Como se observa, o perito designado constatou que existe sequela consolidada que acarreta redução da capacidade laboral do demandante para a atividade exercida à época do acidente. Por isso, há direito ao auxílio-acidente, pois as lesões decorrentes do acidente ocorrido em 2017 já se consolidaram e causam déficit funcional, mormente porque o requisito específico (redução da capacidade para a atividade habitual) encontra-se preenchido.
No que tange ao termo inicial do benefício, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária 31/617.221.147-5, ocorrida em 31/03/2017, por força do disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09.
A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, p a r a condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílioacidente, desde o cancelamento administrativo do NB 617.221.147-5, em 31/03/2017, cuja RMI e RMA serão calculadas administrativamente.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período (benefício previdenciário, auxílioemergencial ou seguro-desemprego).
Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal. Atualização monetária pelo INPC e juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), nos termos da redação da Lei n. 11.960/09. A partir de 12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para atualização dos valores (artigo 3º da Emenda Constitucional 113). A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
CONCESSÃO NB a definir ESPÉCIE 36/Auxílio-acidente
DIB 01/04/2017
DIP 1º dia do mês do trânsito em julgado
RMI a apurar administrativamente
DCB não se aplica
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se RPV.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Condeno o INSS ao ressarcimento, para a Seção Judiciária de Santa Catarina, dos honorários periciais.
Saliento que caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intimese a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sustenta o apelante a falta de interesse processual, haja vista inexistência de prévio requerimento administrativo (
):No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 31/03/2017, quando, segundo alega, apresentada redução em sua capacidade laboral, no entanto, não formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa como forma de levar ao conhecimento da Autarquia a consolidação da sequela.
Alega, ainda, quanto à aplicação do tema 862 do STJ:
Ocorre que o Tema 862/STJ não abordou a questão da ausência do pedido de prorrogação do auxílio-doença precedente. Esse ponto em específico não foi objeto de questionamento em nenhum momento do julgamento, mesmo porque os recursos representativos da controvérsia decorreram de situações fáticas ocorridas anteriormente à inovação legislativa trazida pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017, essa convertida na Lei n. 13.457/2017, que introduziram a sistemática da alta programada e do pedido de prorrogação no ordenamento.
Defende:
Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluído pela ausência de sequela, o que não ocorreu.
Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.
Por fim, requer:
(...) para fins de completude da prestação jurisdicional, requer o INSS, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal, artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais citados no transcorrer no processo, bem como aqueles citados nos capítulos acima.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91; §§8° e 9° do art. 60 da Lei 8.213/1991 art. 485, VI, do CPC; artigos 2º e 5º, XXXV da Constituição Federal. |
(...) o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício do auxílio-acidente (DIB) seja fixada na data do ajuizamento da ação.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência:
A observância da prescrição quinquenal;
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;
Nesses termos, pede deferimento.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)
Dessa forma, não resta acolhida tal insurgência.
Data de início do benefício
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736):
Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Dito isso, o entendimento que vinha sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, como tal, sua análise ficava diferida para a fase de execução.
No entanto, em 09/6/2021, foi concluído o julgamento do Tema 862 pelo STJ, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Os acórdãos proferidos nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1.729.555 e REsp nº 1.786.736) foram publicados em 01/7/2021.
Diante da publicação do acórdão paradigma, é possível a aplicação da tese, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 22/01/2017 a 31/3/2017.
Logo, aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem, ou seja, desde 01/04/2017.
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Custas
Não houve condenação em custas processuais.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários Recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5016763-26.2021.4.04.7204/SC
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ADVOGADO(A): TAMIRES MARIA DE FARIAS (OAB SC043089)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade parcial e permanente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o benefício por incapacidade parcial e permanente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5016763-26.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RODRIGO DE MEDEIROS CARRER (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAMIRES MARIA DE FARIAS (OAB SC043089)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.