Apelação Cível Nº 5021149-11.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO MARCELINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente, condenando-a em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (
).Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a existência da redução de sua capacidade laboral, bem como a perícia do processo para indenização do Seguro DPVAT (
):Ocorre que, conforme elucidado na manifestação sobre o laudo médico, evento 62, o nobre perito realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do Apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados, bem como, ao laudo produzido na esfera judicial, nos autos do Processo nº 0315599-55.2014.8.24.0038 , que tramitou na 2º Vara Cível de Joinville. Em sua R. Sentença, a D. Magistrado de Primeiro Grau, embora sequer analisou o laudo produzido na esfera cível, baseou seu entendimento somente no laudo produzido nos autos, simplesmente ignorando a forma discrepante em que se colocou a perícia, diante dos diversos elementos de prova trazidos a efeito.
Assim, vem o Apelante com o presente, requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade clínica entre os laudos, devendo ser conferido ao Apelante o benefício de auxílio-acidente, porquanto se encontra com redução de sua capacidade laborativa. (...)
Aduz:
É importante informar ainda, que o autor ingressou com uma ação para o recebimento da indenização DPVAT, e como é cediço, o DPVAT é o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, lembrando que a indenização é devida em casos de acidente de trânsito que resulte em morte ou invalidez permanente (que é o caso do autor).
Assim, no do processo nº 0315599-55.2014.8.24.0038 , que tramitou na 2º Vara Cível de Joinville, o autor foi submetido a uma perícia judicial,a qual concluiu pela debilidade permanente de grau médio de Membro inferior esquerdo e ainda, Ptose palpebral à esquerda, que prejudica a visão, sendo que, se o autor possuí essas debilidades permanentes é obvio, data vênia, que sua capacidade laboral está reduzida(!)
Defende:
De qualquer modo, considera-se que havendo o mínimo de dúvida em relação à redução da capacidade funcional, aplica-se o princípio “in dubio pro misero”, conforme abaixo excerto colacionado do acórdão que julgou a apelação cível – processo nº 2008.079017-2 em 20/04/2009 da lavra do Desembargador Dr. Ricardo Roesler. (...)
Colaciona jurisprudência e requer, por fim:
Do teor de todo o narrado nesta apelação, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe. Em primeiro, porque o laudo pericial o qual tomou por base a D. Magistrado a quo para fundamentar sua decisão não se presta a rebater o material probatório apresentado. Ademais, no processo epigrafado, estão presentes todos os pressupostos pertinentes à concessão de auxílio-acidente ao Apelante.
ISTO POSTO, requer o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, condenando o Apelado a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Recorrente, desde a data da cessação do auxílio doença, tudo nos termos do pedido inaugural.
Caso Vossas Excelências entendam necessária a reabertura da instrução processual, postula alternativamente o Apelante que seja anulada a sentença a quo, para fins de serem realizadas novas diligências nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Anulação da sentença e nova perícia médico judicial
Requer o demandante a anulação da sentença para realização de nova perícia médica judicial.
A perícia concluiu que a parte autora não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia médico judicial.
Mérito
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência de redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício por incapacidade laboral temporária no período de 20/01/2014 a 04/8/2014, originada no referido acidente.
Ingressou com a presente demanda em 19/11/2021.
Foi realizada perícia judicial na data de 08/4/2022, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 18/3/1969 (53 anos), ensino médio, motorista, sofreu acidente de trânsito em 26/12/2013, que resultou em CID - S72.0 - Fratura do colo do fêmur (tratamento cirúrgico, prótese).
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...)Última atividade exercida: MOTORISTA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: ergonomia, médios esforços
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 5 anos
Até quando exerceu a última atividade? TRABALHANDO AUTONOMO NO MOMENTO
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: AUXILIAR DE PRODUÇÃO
Motivo alegado da incapacidade: DOR NO QUADRIL ESQUERDO E LIMITAÇÃO
Histórico/anamnese: ACIDENTE DE TRANSITO EM 26/12/2013 COM FRATURA DA CABEÇA FEMURAL ESQUERDA COM LUXAÇÃO, REALIZADO PROTESE TOTAL DO QUADRIL EM PRIMEIRO TEMPO.
QUEIXA DE DOR E LIMITAÇÃO NO QUADRIL ESQUERDO DESDE 2015.
Documentos médicos analisados: NÃO TROUXE EXAMES, REFERE TER PERDIDO.
Exame físico/do estado mental: FLEXÃO DO QUADRIL DE 110 GRAUS, EXTENSÃO TOTAL, ROTAÇÃO INTERNA DE 20 GRAUS E EXTERNA DE 30 GRAUS.
FERIDA OPERATÓRIA SEM SINAIS FLOGISTICOS.
Diagnóstico/CID:
- S72.0 - Fratura do colo do fêmur
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 26/12/2013
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: POR 6 MESES
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: SEM LIMITAÇÃO AO EXAME FISICO, NÃO EXISTEM EXAMES QUE COMPROVEM ALTERAÇÕES OU LIMITAÇÕES
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...) Outros quesitos do Juízo:
1- O(A) autor(a) sofreu algum acidente? Se positivo, de que tipo e quando?
2- Qual era, especificamente, a função laboral desempenhada pelo autor na época do acidente? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?
3- Qual é a função laboral desempenhada pelo autor atualmente?
4- Houve a consolidação das lesões decorrentes no acidente ocorrido com o(a) autor(a)?
5- O(A) autor(a) apresenta sequelas decorrentes do acidente? Se positivo, qual, indicando também o CID?
6- As sequelas implicaram em redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que a situação não esteja prevista no Decreto 3.048/99?
7- Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, informar o grau da lesão/sequela, ou seja, afim informar o grau de perda do aparelho, de prejuízo estético, de segmento de membro, de alteração articular, de encurtamento de membro, redução da força e/ou da capacidade dos membros, ou de qualquer outra alteração em aparelhos e sistemas do corpo humano (o que for o caso).
Respostas:
1) DE TRANSITO
2) MOTORISTA, MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES
3) MOTORISTA
4) AO EXAME FISICO SIM
5) NÃO
6) NÃO
Conclui que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Pois bem.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
A despeito das insurgências, o autor não apresenta documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perícia médico judicial, realizada, inclusive, por especialista na patologia apontada na exordial.
Destarte, conquanto seja admitido como prova emprestada, as conclusões de laudo pericial do Seguro DPVAT, que constatou a invalidez parcial do autor, não necessariamente deverão prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
Ressalta-se que a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
A documentação apresentada limita-se à ficha de atendimento hospitalar portanto, contemporânea ao acidente sofrido, anterior à consolidação das lesões, bem como, coincide com período em que percebeu o benefício por incapacidade temporária (
).Não foi apresentado laudo de exame ou qualquer atestado de médico assistente que corrobore sua alegação de redução da capacidade laborativa, seja antes, após a consolidação das lesões ou na atualidade.
Por esse motivo, a conclusão da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor deve prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
Nessas condições, face à ausência de outros elementos probatórios, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003682894v11 e do código CRC d2c6d44f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021149-11.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO MARCELINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício por incapacidade parcial e permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003682895v4 e do código CRC 0326f647.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5021149-11.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SERGIO MARCELINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1281, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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