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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ....

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado, com base na análise do conjunto probatório, verificar as condições do autor para exercício de seu labor habitual. 2. A concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5015942-42.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015942-42.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCEMARIO DIAS PRESTES

ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade parcial e permanente, nos seguintes termos (evento 47, SENT1):

(...) III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 1º-5-2019, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). (...)

Em sua razões, em síntese, refere que a limitação encontrada não interfere na capacidade laboral do autor (evento 53, APELAÇÃO1):

(...) Para a concessão do auxílio-acidente não basta a presença da doença, deve haver redução da capacidade laborativa, consolidação da lesão e a permanência da redução para o labor habitual da parte.

No caso dos autos, A LESÃO APONTADA NÃO REDUZ SUA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA

(...) Efetivamente a sequela ali identificada não implica redução da capacidade para atividade habitual do autor (PORTEIRO).

Aduz:

Vale ressaltar que não se discute a existência ou o grau de limitação funcional, mas sim a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, considerando a singeleza das alterações encontradas e a dúvida quanto à existência de efetiva correlação com a atividade desenvolvida antes do acidente.

Por fim, requer:

(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

O Tribunal de Justiça/SC declinou da competência para este Tribunal, conforme decisão proferida em embargos de declaração:

Ante o exposto, os aclaratórios devem ser acolhidos para anular a decisão terminantiva contida no evento 7 e determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o devido processamento e julgamento do apelo interposto pela autarquia previdenciária (evento 54).

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 23/10/2018 a 30/4/2019.

Ingressou com a presente demanda em 08/5/2019.

Foi realizada perícia integrada na data de 26/11/2021, por médico especialista em perícias médicas, que apurou que o autor, nascido em 14/11/1981 (41 anos), porteiro, sofreu acidente de trânsito (motocicleta), que resultou em fratura da tíbia e fíbula esquerdos - CID10 - S82.2 (tratamento cirúrgico).

Conforme documento CNIS, o autor exercia à época do acidente a função de vigia (evento 53, OUT2).

Assim, manifestou-se o sr. perito (evento 39, TERMOAUD1):

"Trata-se de Autor de 40 anos, qualificado como porteiro, que solicita o benefício de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza, ocorrido em 9 de outubro de 2018, quando colidiu de motocicleta em um automóvel. Foi atendido no Hospital Regional de São Jose onde foi diagnosticado com fratura da tíbia e fíbula esquerdos (CID10 - S82.2). O tratamento realizado foi cirúrgico, seguido de fisioterapia. Realizado o exame físico, apresenta hipotrofia da coxa esquerda em relação a direita, com 52,5cm de circunferência da coxa esquerda na linha média e 56 a esquerda. Amplitude de flexão do joelho apresenta redução em grau mínimo. O Autor permaneceu em benefício de auxílio-doença previdenciário até 30 de abril de 2019. As lesões estão consolidadas desde 1 de maio de 2019 e reduzem de forma leve a capacidade laboral para as funções que demandem caminhadas frequentes, subir e descer escadas desde a consolidação. Para atividade de porteiro, exercida predominantemente sentada, não há redução da capacidade laboral, para a função descrita como habitual do Autor temos redução de grau leve.

Pois bem.

O laudo pericial foi categórico quanto à existência de redução da capacidade laboral.

A autarquia ré não traz aos autos qualquer fato ou fundamento capaz de desconstituir as conclusões da perícia médico judicial.

Cumpre esclarecer que, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não prescinde de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença e determina-se a implantação do benefício.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, ajustar o fator de correção monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655942v14 e do código CRC 22624e54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:8


5015942-42.2022.4.04.9999
40003655942.V14


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015942-42.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCEMARIO DIAS PRESTES

ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado, com base na análise do conjunto probatório, verificar as condições do autor para exercício de seu labor habitual.

2. A concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

3. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, ajustar o fator de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655943v4 e do código CRC 4f8233bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:8


5015942-42.2022.4.04.9999
40003655943 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5015942-42.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCEMARIO DIAS PRESTES

ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

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