Apelação Cível Nº 5001179-66.2019.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOSE THOMAZ PETRY (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA BRUNA GRENZEL (OAB PR088529)
ADVOGADO(A): ROGERIO ERNESTO GRENZEL (OAB PR036164)
ADVOGADO(A): Pamera Emanuele Riegel (OAB PR049383)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
JOSE THOMAZ PETRY ajuizou ação ordinária em 21/3/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação, ocorrida em 12/2/2009 (NB 533.831.901-9). Pede também a concessão do benefício de auxílio-acidente. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (
).A sentença (
) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-doença desde a citação em 14/07/2019, com DCB em 60 dias contados da implantação.A parte autora recorre (
) e alega que a incapacidade perduraria desde a cessação do benefício anterior. Pede o restabelecimento do benefício. Além disso:[...]
b) Requer que a DII seja fixada em 12/01/2009 e a DIB em 12/02/2009, restabelecendo o benefício previdenciário de auxílio doença, cessado irregularmente e condenando o INSS a efetuar o pagamento dos retroativos;
c) Requer que seja concedido, concomitantemente ou após a cessão do auxílio doença restabelecido, o benefício de auxílio acidente ao Apelante, considerando que em razão de acidente de qualquer natureza o mesmo sofreu amputação de membro inferior, o que acarretou sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa.
O INSS também recorre (
) e pede:1. A extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, considerando-se a falta de prévio requerimento e falta de ação da parte autora no intervalo entre a cessação do benefício (02/2009) e o ajuizamento (03/2019), mais de 10 (dez) anos;
2. Pela eventualidade, que seja deferido apenas no intervalo fixado pela perícia judicial (30.05.2019 a 01/12/2019), diante da inércia da parte autora, que não requereu novo benefício nem a tutela de urgência;
Com contrarrazões somente da parte autora (
), subiram os autos a esta Corte.Posteriormente (
), a apelante pede a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS conceda o benefício e pague os retroativos referentes ao auxílio-doença desde a citação em 14/07/2019, com DCB em 60 dias contados da implantação, conforme determinado em decisão judicial.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Interesse de agir
Adoto como razões para decidir os fundamentos da sentença recorrida, nos seguintes termos:
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse formulada pelo INSS, pois o autor comprovou o indeferimento de pedido do reconsideração formulado na via administrativa, resultante na cessação do benefício de auxílio-doença em 12.2.2009 (ev. 1, procadm5. p. 27).
Assim, o fato de o laudo pericial fixar a DII em momento posterior não repercute no plano das condições da ação, mas sim no mérito, devendo ser interpretado nos termos do art. 493 do CPC (Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão).
3. Mérito
Na petição inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente, não decorrente de acidente de trabalho, que lhe ocasionou amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril esquerdo (CID S78.1), além de sofrer graves problemas na coluna por conta da amputação. Sustenta ter sua capacidade laborativa reduzida. Pediu a concessão do benefício de auxílio-acidente. O pedido foi renovado no recurso.
Contudo, observo que a eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial (
), que também não respondeu os quesitos respectivos. Da mesma forma, tal questão não foi objeto de análise na sentença.Dessa forma, formulo questão de ordem, que proponho seja solvida com a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial, a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.
Prejudicada, assim, a análise dos apelos.
Conclusão
Determinada a baixa do processo em diligência, de ofício, para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa, prejudicado o exame dos apelos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, de ofício, determinar a baixa do processo em diligência, e julgar prejudicado o exame dos recursos.
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Apelação Cível Nº 5001179-66.2019.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOSE THOMAZ PETRY (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA BRUNA GRENZEL (OAB PR088529)
ADVOGADO(A): ROGERIO ERNESTO GRENZEL (OAB PR036164)
ADVOGADO(A): Pamera Emanuele Riegel (OAB PR049383)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA
1. A eventual redução da capacidade laborativa não foi analisada na perícia médica judicial, que também não respondeu os quesitos respectivos.
2. Determinada a baixa do processo em diligência para que seja complementada a prova pericial a fim de que seja averiguada eventual redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para, de ofício, determinar a baixa do processo em diligência, e julgar prejudicado o exame dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5001179-66.2019.4.04.7016/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE THOMAZ PETRY (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA BRUNA GRENZEL (OAB PR088529)
ADVOGADO(A): ROGERIO ERNESTO GRENZEL (OAB PR036164)
ADVOGADO(A): Pamera Emanuele Riegel (OAB PR049383)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR A BAIXA DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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