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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL AO LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS....

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL AO LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 998 do CPC assim que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Além disto, a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188). 2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos. 4. Hipótese em que o conjunto probatório, e as condições pessoais, autorizam a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5004654-34.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004654-34.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ADELINA REDIVO MAZZUCCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ADELINA REDIVO MAZZUCO ajuizou ação ordinária em 25/03/2019, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER/DCB.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 50, OUT1):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a: [a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data da juntada do laudo pericial aos autos (24/10/2019 - fl. 141), nos termos da fundamentação, observado o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/17; e [b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão, observada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV(Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006). Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (24/04/2019 - fl. 113), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º). Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Apelam ambas as partes.

A parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas suas condições pessoais e sociais (evento 62, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, requer seja reformada a sentença, a fim que se preveja expressamente a responsabilidade do Estado de Santa Catarina em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS (evento 67, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões da parte autora (evento 71), subiram os autos a esta Corte.

O INSS desiste do recurso interposto (evento 83, PET1).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

3. Preliminares

Desistência do recurso

O INSS desiste expressamente do recurso de apelação interposto.

O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188).

Não há recurso da parte autora e, não obstante a parte autora tenha apresentado contrarrazões, não há que se falar em sucumbência neste juízo, porquanto não houve julgamento do recurso da parte ré.

A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Dessa forma, homologado o pedido de desistência do recurso, não é caso de majoração da verba honorária imposta contra o INSS na origem.

Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os honorários advocatícios são considerados verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa. Homologado o pedido de desistência do recurso, não há falar em majoração da verba honorária imposta ao INSS na sentença, ainda que a parte autora tenha apresentado contrarrazões à apelação do réu, eis que não há falar em sucumbência recursal. (TRF4, AC 5008748-48.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Assim, homologo a desistência do recurso do INSS.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Cuida-se de segurada que conta com 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto, e labor habitual como agricultora. Recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/10/2012 a 25/10/2013; 07/12/2016 a 01/03/2017; e de 24/10/2019 a 01/03/2024.

Realizada perícia judicial, em 03/10/2019, vieram aos autos os seguintes esclarecimentos (evento 20, OUT1):

IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada

Agricultura Familiar.

b) Tempo de profissão

Sempre nesta atividade.

c) Atividade declarada como exercida

O mesmo.

d) Tempo de atividade

Idem quesito B.

e) Descrição da atividade

Idem quesito C.

f) Experiência laboral anterior

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido

2016

V - QUESITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

A autora apresenta-se com um quadro de poliartralgia com uma mialgia difusa em região cervical, dorsal e lombar, ambos os ombros e cotovelos e membros inferiores de forma global e inespecífica, que acompanha insônia e permanente cefaleia o que caracteriza um quadro clínico compatível com fibromialgia. Apresentou exames radiológicos da coluna lombar com alterações degenerativas características sem sinais ou sintomas de compressão radicular.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

M79.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

A fibromialgia é uma doença com vários fatores etiológicos que incluem distúrbios metabólicos, hormonais, emocionais e mecânicos (esforços).

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

Não é decorrente da atividade laboral tendo um componente multifatorial como fator causal.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Idem quesito anterior.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

O quadro de dor difusa, crônica e de difícil reversão gera extremas dificuldades para o exercício de qualquer atividade que necessite intenso ou repetitivo esforço físico que pode exacerbar o quadro de dor.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

É possível que seja parcial, pois apesar da dificuldade é possível ser revertida por meio de tratamento medicamentoso específico além de outras atividades multidisciplinares como psicoterapia, fisioterapia e atividade física regular

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

Impossível estimar, uma vez que os sintomas podem se manifestar em qualquer período da vida relacionado ou não com atividade laboral, mas frequentemente associado a esta por se manifestar no período de maior produtividade das pessoas.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Idem quesito anterior.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Decorre da progressão da patologia.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Não

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

Sim, qualquer outra que não exija esforço físico intenso ou repetitivo.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Apartir de quando?

Sem considerações.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

Exame clínico ortopédico e sua correlação a clínica e com exames complementares apresentados.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Usa medicação analgésica que certamente não é eficaz para os casos de fibromialgia não tendo outra atividade terapêutica paralela, ou seja, o tratamento da fibromialgia está sendo realizado de forma subclínica.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

Disto depende da adesão dos pacientes ao tratamento e a forma como é realizado.

q) É possível afirmar se houve agravamento da moléstia em virtude do trabalho habitualmente exercido?

Não.

r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

Sem outras considerações.

s) Caso haja incapacidade temporária, qual a previsão temporal para a recuperação da parte autora?

Idem quesito P.

t) É possível afirmar que houve agravamento da doença/lesão pelo exercício da atividade laboral exercida?

Idem quesito Q.

É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.

No caso, tem-se que a autora sempre laborou como agricultora, possui baixa escolaridade, e apresenta moléstia degenerativa e progressiva que a incapacita para atividades que necessitem de intenso ou repetitivo esforço físico.

Tenho que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa (TRF4, AC 5005926-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, 20/02/2020).

Logo, é caso de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da realização da perícia médica judicial (03/10/2019).

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Honorários advocatícios

Homologada a desistência do recurso do INSS, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.

Provido em parte o apelo da parte autora, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida, para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da perícia judicial.

Homologada a desistência do recurso de apelação do INSS.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB03/10/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, por homologar o pedido de desistência do recurso do INSS, e por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477857v7 e do código CRC f8b95769.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/5/2024, às 17:11:16


5004654-34.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004654-34.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ADELINA REDIVO MAZZUCCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. pedido de desistência do recurso. homologação. incapacidade parcial ao labor. condições pessoais desfavoráveis. aposentadoria por incapacidade permanente. possibilidade.

1. O art. 998 do CPC assim que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Além disto, a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação (STJ-T3, AI 494.724-RS - AgRg. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 188).

2. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos.

4. Hipótese em que o conjunto probatório, e as condições pessoais, autorizam a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, por homologar o pedido de desistência do recurso do INSS, e por determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004478099v4 e do código CRC 8f7f3071.Informações adicionais da assinatura:
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40004478099 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5004654-34.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADELINA REDIVO MAZZUCCO

ADVOGADO(A): MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS, E POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:14.

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