APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006826-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TARCISIA MARIA DE JESUS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Ocorrendo a perda da qualidade de segurado quando da comprovação do início da incapacidade, cumpre seja mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006826-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TARCISIA MARIA DE JESUS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 04/11/2015, que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício por incapacidade, com DER em 19/04/2013. A parte autora foi condenada, ainda, a pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$500,00, suspensos por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a prova documental acostada aos autos evidencia sua incapacidade laborativa. Nesse sentido, reitera os termos do agravo retido em que postula a realização de nova perícia por médico especialista.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão benefício por incapacidade, com DER em 19/04/2013.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
A perícia médica judicial, realizada em 26/05/2015, atestou qua a parte autora, 65 anos, trabalhadora rural (boia-fria), é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral e cardiopatia, estando parcial e permanentemente incapacitada de exercer atividades com carregamento e levantamentos de pesos excessivos e realização de esforços físicos de forma continuada. Afirmou não ser possível o retorno da autora à atividade laborativa habitual; a reabilitação, tampouco, se mostra viável em face da idade e do grau de instrução da autora (ev. 57).
No que se refere ao histórico das doenças e ao efetivo início da incapacidade, com base no exame da autora e da análise da documentação médica apresentada, a perícia assim concluiu:
(...)
HISTORICO DAS DOENÇAS ALEGADAS:
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INICIO DAS DOENÇAS DA AUTORA. PORÉM EM ATESTADO CITADO ACIMA (EMITIDO POR MÉDICO DA CIDADE DE ALTO PARANÁ), ESPECIFICA- SE QUE SEU QUADRO CARDIOLÓGICO, TENHA COMEÇADO NO ANO DE 2011. QUANTO AS ALTERAÇÕES DE SUA COLUNA VERTEBRAL, PELA ANALOGIA DO CITADO NO PARAGRAFO ANTERIOR É DE LONGA DATA, POIS REFERIU EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL TER PARADO DE TRABALHAR COM 50 ANOS POR PROBLEMAS DE SAÚDE
(1999).
DAS AVALIAÇÕES OBSERVA-SE QUE DESDE O INICIO DO QUADRO, INICIOU TRATAMENTO E HOUVE MELHORA CLINICA DO QUADRO, COM LIMITAÇÃO DA SINTOMATOLGIA. PORÉM REFERE QUE NÃO CONSEGUE EXERCER AS ATIVIDADES RURAIS EM RAZÃO DOS ESFORÇOS FISICOS E DE PESOS, QUE SÃO REALIZADOS. ALÉM DOS ESFORÇOS NARRA QUE OS MOVIMENTOS TAMBÉM CONTRIBUEM PARA ESTAS. RELATA QUE HÁ TAMBÉM LIMITAÇÕES PARA SUAS ATIVIDADES
(...)
17. QUAL A DATA DO INICIO DA DOENÇA A QUE ESTA ACOMETIDA A PARTE AUTORA? FUNDAMENTE?
R. A COLUNA VERTEBRAL DE LONGA DATA E O QUADRO CÁRDIO CIRCULATÓRIO EM 2011.
18. QUAL A DATA DO INICIO DE SUA INCAPACIDADE? FUNDAMENTE?
R. NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO PERICIAL, RELATIVO A SUAS DOENÇAS, QUE NOS PERMITA DETERMINAR A DATA DE SUAS LIMITAÇÕES, DE FORMA TAL QUE ME É POSSIVEL APENAS, POR SER DOENÇA CRÔNICA, ESPECIFICAR COMO A DATA DA PERICIA MÉDICA.
(...)
21. PRESTAR OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O QUE FOI CONSTATADO.
R. NÃO HÁ COMPROVAÇAO DIAGNOSTICA EFETIVA E DE ACOMPAMENTO MÉDICO E DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE, UMA VEZ QUE EM 2011, JÁ NÃO TRABALHAVA MAIS NA LAVOURA.
(...).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador analisar a prova técnica em contejo com o restante conjunto probatório.
Na hipótese, a parte autora juntou atestado médico, datado de 04/06/2012, o qual informa que a doença e o respectivo tratamento iniciaram em 2011. Consta do referido atestado apenas que a própria autora refere não conseguir exercer suas atividades profissionais "agricultura". Tempo de tratamento indeterminado devido ao tipo de patologia (ev. 1.8). Tal documento, contudo, desprovido de complementação probatória, é insuficiente à fixação do início da incapacidade no ano de 2012.
Todavia, observo que o próprio INSS, em perícia administrativa, reconheceu o marco inicial da incapacidade como sendo em 31-05-2013 (ev. 63.6).
Frente a esse contexto probatório, fixa-se o termo inicial da incapacidade em maio/2013.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da condição de boia-fria, equiparado a segurado especial.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Nos casos envolvendo trabalhador rural boia-fria o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes, relativamente ao Tema STJ nº 554:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Portanto, o entendimento manifestado pelo STJ é no sentido de que, para o boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.
Por fim, reputo necessário tecer algumas considerações acerca do enquadramento do trabalhador "boia-fria" no regime da Previdência Social.
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
No que interessa à presente análise, para comprovação de seu labor agrícola, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, datada de 1983, onde seu esposo figura como lavrador (ev. 1.6); b) cópia da CTPS, onde consta seu trabalho como rurícula pelo menos até 2002 (ev. 1.4).
Outrossim, a prova testemunhal, realizada em 22/02/2015, é conclusiva no sentido de que a parte autora sempre exerceu atividade na lavoura como boia fria (ev. 40).
Todavia, a prova testemunhal também afirma que a autora parou de trabalhar há cerca de pelo menos 5 anos (ev. 40). Além disso, em ação anteriormente ajuizada junto à Vara Federal de Paranavaí, em que postulada a concessão de aposentadoria por idade rural, o pedido foi julgado improcedente, porquanto, não obstante a comprovação da qualidade de trabalhadora rural, restou evidenciado que a autora deixou a lida campesina com 50 anos idade, é dizer, no final do ano de 1999 (processo n. 50019650920114047011).
De modo que, não havendo prova acerca da situação de desemprego ou quanto ao recolhimento de mais de 120 contribuições (artigo 15,§§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), tem-se que a autora manteve vínculo com o RGPS até o final do ano 2000 (artigo 15, §4º, da Lei 8.213/91), não mais detendo a qualidade de segurada quando da comprovação do início da incapacidade laborativa, em maio/2013. Em vista disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Cabe a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006826-22.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | TARCISIA MARIA DE JESUS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com a Exma. Relatora, pois efetivamente houve a perda da qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006826-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007431220138160041
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | TARCISIA MARIA DE JESUS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1545, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006826-22.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007431220138160041
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TARCISIA MARIA DE JESUS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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