Apelação Cível Nº 5002696-13.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANTINA HEITOR DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (
) que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.Em suas razões (
), em síntese, busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista os documentos médicos anexados, que comprovam sua incapacidade laboral.Requer, por fim:
Diante do exposto, requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso para: a) Reformar a respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz “A quo”, nos termos da fundamentação acima, restabelecendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/620.176.249-7) desde a DCB (20/12/2018), conforme fundamentação;
b) Alternativamente, a reforma na sentença para que seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente com fincas nas condições pessoais da autora e nas provas produzidas (exames, laudo, atestados).
c) Sucessivamente, a anulação da Sentença, com o retorno dos autos para a origem a fim de que seja designada perícia com médico oncologista.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da (in)existência da incapacidade laboral da autora.
Percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 18/9/2017 a 20/12/2018.
Ingressou com a presente ação em 14/01/2019.
A perícia médica judicial foi realizada na data de 29/11/2019, por médico especialista em psiquiatria, apurou que a autora, nascida em 11/10/1962 (59 anos), ensino fundamental, diarista/faxineira, apresentou diagnóstico de câncer de mama esquerda CID C50.
Em seu laudo, relata o sr. perito (
):(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Trata-se de pericianda de 57 anos de idade que compareceu, desacompanhada, à perícia médica judicial previamente agendada. Informou, na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como faxineira.
Encontra-se SEM Benefício Previdenciário AD (Auxílio-Doença), desde 20/12/2018, oriunda de perícia administrativa no INSS.
Informou, na anamnese (entrevista clínica), que em 2018 após quadro de dor e inchaço de mama esquerda, realizou consulta com médico assistente que solicitou exames e fez o diagnóstico de câncer de mama, foi encaminhada para radioterapia, quimioterapia e posteriormente para tratamento cirúrgico com quadrantectomia.
Sua queixa clínica atual refere-se à dor, perda de força e limitação funcional em membro superior esquerdo.
Paciente apresentou ao exame físico membro superior esquerdo sem atrofias, sem sinais de inflamação ou infecção, sem sinais de atrofia ou desuso.
Apresentou boa mobilidade, com os testes ortopédicos todos com resultados negativos, sem perda de força ou coordenação motora.
Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médicopericial), considerando a história clínica, exame físico geral e segmentar, além da verificação do contido nas 82 folhas dos autos, esse perito conclui que NÃO existe incapacidade laborativa.
Aos quesitos, respondeu:
1. O(a) periciando(a) sofre de alguma enfermidade? Resposta: Sim.
2. Em caso positivo, qual(ais) a(s) doença (s)? Resposta: Câncer de Mama CID C50.
3. Essa(s) enfermidade(s) causa(m) incapacidade laborativa? Resposta: Não.
4. Em caso positivo, a incapacidade laborativa é de que natureza (total e definitiva ou total e temporária)? Resposta: Prejudicado, não existe incapacidade.
5. Se não existir incapacidade laborativa total (definitiva ou temporária), existe ao menos redução definitiva da capacidade laborativa? Resposta: Não.
6. Em caso de existir apenas redução definitiva/incapacidade laborativa parcial permanente, a causa dessa redução está relacionada com a atividade profissional do(a) periciando (a)? Resposta: Prejudicado, não existe incapacidade.
7. É possível indicar a data de início da(s) doença(s)? Resposta: 2017.
9. Demais esclarecimentos que o perito judicial entender relevantes. Resposta: Parte autora foi acometida por câncer de mama, realizou o tratamento proposto com sucesso, evoluindo sem sequelas ou limitações funcionais.
(...) 1.3. QUESITOS DA AUTORA
1. A parte autora possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? Resposta: Foi acometida por câncer de mama.
(...) 5. O trabalho realizado pela requerente é penoso? Resposta: Não.
6. Requer grande esforço físico? Resposta: Sim. 7. Requer carregamento de materiais pesados? Pode ser considerado como atividade de risco ao aumento da lesão? Resposta: Sim. Não.
(...) 13. Levando em consideração as condições pessoais (idade de 55 anos, profissão faxineira e baixa instrução escolar) da requerente e as patologias já descritas, ela poderia ser reabilitada profissionalmente? Resposta: Poderá retornar para sua função habitual.
Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.
Por sua vez, os documentos médicos apresentados são relativos ao período em que a autora percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença, bem como, contemporâneos ao período em que se submeteu ao procedimento cirúrgico e tratamento quimioterápico (2017 e 2018), não comprovando, todavia, sequelas ou recidivas da doença.
Não há nenhum documento médico que ateste a incapacidade atual, ou atestado de médico assistente que sugira afastamento da atividade laboral.
A autora anexou na exordial, os seguintes documentos médicos, repetidos na apelação (evento 1, dec 9/13 e evento 60):
- 11/3/2017 - laudo de exame de ultrassonografia;
- 17/5/2017 - exame de mamografia;
- 30/8/2017 - atestado referindo necessidade de afastamento de 1 ano para tratamento;
-16/11/2017 - atestado de médico assistente, referindo necessidade de afastamento de 90 dias para tratamento médico;
- 17/11/2017 - laudo de exames anatomopatológico.
A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125675v27 e do código CRC 20714b21.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002696-13.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANTINA HEITOR DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. novo laudo. desnecessidade. elementos probatórios. inexistência.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Não há nos autos elementos para infirmar a conclusão pericial. Os documentos médicos apresentados são relativos ao período em que a autora percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença, bem como, contemporâneos ao período em que se submeteu ao procedimento cirúrgico e tratamento, não comprovando, todavia, sequelas ou recidivas da doença.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125676v5 e do código CRC 4e51ce17.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5002696-13.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SANTINA HEITOR DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:11.