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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 5010409-39.2021.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. O perito judicial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5010409-39.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010409-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIEL SOETHE

ADVOGADO: MARCELO PETTERS PEREIRA (OAB SC028130)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos (evento 72, OUT1):

Da incapacidade.

A prova pericial realizada concluiu que restaram sequelas pós-traumáticas capazes de causar redução da capacidade laboral, sendo a parte autora portadora de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa (quesito d – evento n. 62, fls. 05/06).

Desse modo, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista estar configurada a diminuição na capacidade do segurado para o trabalho. (...)

(...)

Da correção monetária e dos juros de mora.

Sobre os valores devidos, deve ser acrescida correção monetária com base nos índices legais definidos segundo épocas próprias: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), declarada, nesse ponto, inconstitucional pelo STF, na Adi n. 4357 QO/DF e na Adi n. 4425 QO/DF e, sobretudo, no RE n. 870.947/SE, deve ser adotado o INPC (conforme STJ, REsp n. 1.270.439/PR e, sobretudo, STJ REsp Representativo de Controvérsia n. 1.495.146/MG; Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).

Sobre os valores devidos, devem ser acrescidos juros de mora, até 01/07/2009, à razão de 01% ao mês, a contar da citação (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1°; Decreto-Lei n. 2.322/1987, art. 3°; TRF 4° Súmula 75). A partir de 01/07/2009 (data da edição da Lei n. 11.960/2009; STF, RE 870.947/SE, Adi n. 4357 QO/DF e na Adi n. 4425 QO/DF; STJ, REsp n. 1270439/PR e REsp n. 1.270.439/PR e, sobretudo, STJ REsp Representativo de Controvérsia n. 1.495.146/MG), devem ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.

(...)

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

Relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 2 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 156/1997, art. 33, §1°).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais, por força do art. 129, § único, Lei 8.213/1991.

Dispensado o reexame necessário ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil. (...)

Os Embargos de Declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (evento 81, OUT1).

Em suas razões, alega cerceamento de defesa referindo que não houve resposta aos quesitos complementares formulados em perícia judicial. Aduz, ainda, que (evento 87, APELAÇÃO1):

(...) O autor ajuizou a presente demanda, em que pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 30/10/2017, data da cessação do auxílio-doença n. 6195855751.

Contudo, é possível verificar que houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5000224- 60.2018.4.04.7213. Nesse caso, a inicial também faz referência à situação de incapacidade da demandante, insurgindo-se contra a cessação do auxílio-doença em 30/10/2017 – que, do mesmo modo, foi objeto de questionamento nestes autos. Naquela demanda, após a realização da perícia judicial que NÃO averiguou incapacidade ou redução da capacidade, o autor, dolosamente, pediu a desistência da ação!!!

Refere, ainda:

Dessa forma, é clara a tentativa de manobra processual, pois a desistência da ação somente foi solicitada após o resultado desfavorável ao autor, e aquela ação foi ajuizada em fevereiro de 2018 e essa em 19/06/2018, um mês após a juntada do laudo pericial naquela demanda.

Assim, e ainda que aquela ação tenha sido extinta por pedido de desistência, o fato é que o laudo pericial contradiz de forma veemente a conclusão apurada no laudo pericial dessa demanda! Há, portanto, uma clara dissonância entre um e outro que não pode deixar de ser considerada para a completa elucidação dos fatos - que, aliás, restou impossibilitado pela denegação do pedido de complementação de laudo efetuado pelo INSS.

Portanto, há EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que foi vedada a oportunidade de plena participação e complementação da prova produzida.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

Foi determinada a baixa em diligência para a reabertura da instrução processual, com a realização da complementação da perícia médica com o especialista na área de Ortopedia (evento 99, DESPADEC1).

Com o cumprimento do determinado (evento 152, DOC1; evento 164, DOC1), as partes foram intimadas e retornam os autos para Julgamento.

É o relatatório.

VOTO

Em petição inicial, refere o autor, quanto aos fatos:

O autor, na qualidade de segurado (EMPREGADO – Abatedor de Animais e Carga e Descarga de Frigorífico) da Previdência Social, teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão de um acidente ocorrido no dia 31/07/2017, que resultou na perda de um dedo, diga-se amputação.

O autor, ficou os 15 dias em que legalmente a empresa tem que arcar após o acidente afastado, e requereu o auxílio-doença junto ao INSS.

Houve a redução da capacidade laborativa que é inegável, redução de sensibilidade, de força e do movimento de pinça em pelo menos 20%, mas será atestada/confirmada por perícia médica, requerida ao final, e há o direito há percepção do auxílio-acidente.

O autor requereu a concessão do auxílioacidente perante o INSS na data de 07/11/2017 – NÃO SABE INFORMAR O NÚMERO POIS FIZERAM COMO REVISÃO DE BENEFÍCIO – prova em anexo – contudo tem direito DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O PRECEDEU, DE NÚMERO: 6195855751.

Há que se mencionar que em casos semelhantes o INSS se recusa a protocolar tais pedidos e não gera processo administrativo, alegando que: “o sistema da DATAPREV não estaria preparado para isso ainda”.

Assim, requer se digne Vossa Excelência a concessão de auxílio-acidente, nas regras da lei, com data inicial do benefício NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

Pois bem.

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 16/8/2017 a 30/10/2017 (evento 1, Dec10).

Apresentou pedido administrativo de auxilio-acidente em 07/11/2017 (evento 1, Dec12), que restou indeferido.

Na data de 01/02/2018, ajuizou Ação de Auxílio-acidente sob o n. 5000224.60.2018.4047213, apresentando os mesmos documentos, requerendo o benefício de auxílio-acidente desde A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA 6195855751, ANTERIOR.

Na referida ação, foi realizada perícia judicial em 30/4/2018 com médico especialista em medicina do trabalho.

Após a apresentação do laudo pericial (cópia nos eventos 69 e 78), que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, tendo em vista pedido de desistência (evento 78, cert5).

Conforme evento 78, houve a intimação do INSS, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, para manifestação sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.

No entanto, quedou-se silente, apresentando ciência com renúncia ao prazo referente ao evento 32 (cópia certidão no evento 78, cert5).

Posteriormente, em 19/6/2018, a parte autora ajuizou a presente ação com mesmo pedido, causa de pedir e documentos apresentados na ação anterior:

1. DOS FATOS

O autor, na qualidade de segurado (EMPREGADO – Abatedor de Animais e Carga e Descarga de Frigorífico) da Previdência Social, teve sua capacidade de trabalho reduzida em razão de um acidente ocorrido no dia 31/07/2017, que resultou na perda de um dedo, diga-se amputação. O autor, ficou os 15 dias em que legalmente a empresa tem que arcar após o acidente afastado, e requereu o auxílio-doença junto ao INSS.

Houve a redução da capacidade laborativa que é inegável, redução de sensibilidade, de força e do movimento de pinça em pelo menos 20%, mas será atestada/confirmada por perícia médica, requerida ao final, e há o direito há percepção do auxílio-acidente.

O autor requereu a concessão do auxílioacidente perante o INSS na data de 07/11/2017 – NÃO SABE INFORMAR O NÚMERO POIS FIZERAM COMO REVISÃO DE BENEFÍCIO – prova em anexo – contudo tem direito DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE O PRECEDEU, DE NÚMERO: 6195855751.

(...) (b) A CONDENAÇÃO do INSS a CONCESSÃO/CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE, ESTANDO COMPROVADO SEU ESTADO DE SAÚDE, E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, EM PERÍCIA MÉDICA – sendo que pela própria mutilação existe o direito - bem como, no pagamento das prestações vencidas e vincendas, a partir do momento em que passou a ser devido o respectivo benefício (desde A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA 6195855751, ANTERIOR), respeitada a prescrição quinquenal, mais os juros de mora inclusive sobre as parcelas em atraso, anteriores ao ajuizamento;

Assim, foi realizada perícia judicial na data de 13/4/2021 (evento 62, Out1), por médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, que apurou que o autor, abatedor em frigorífico, nascido em 11/12/1984 (atualmente com 36 anos), ensino médio, sofreu acidente de trabalho típico (doméstico segundo inicial e demais documentos) em 31/7/2017, que resultou em amputação da falange distal do quarto quirodáctilo direito.

Em sucinto e contraditório laudo, relata o sr. perito:

13/04/2021. Periciando sofreu acidente de trabalho típico com amputação da falange distal do quarto quirodáctilo direito. Já realizava a mesma atividade laboral. Permaneceu afastado de suas atividades laborativas por aproximadamente 3 meses.

AVALIAÇÃO PERICIAL.

Os resultados colhidos que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessam diretamente a Perícia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Assim sendo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame físico direcionado, assim como os pontos principais dos documentos apresentados, que foram avaliados pelo Perito em sua totalidade.

2.1.Antecedentes. Nega antecedentes dignos de nota.

2.2. Exame físico.

a) Inspeção: normal ao exame.

b) Ausculta Cardíaca: normal ao exame.

c) Ausculta Pulmonar: normal ao exame.

d) Abdômen: normal ao exame.

e) Exame de segmentos: amputação parcial da falange distal do quarto quirodáctilo direito.

f) 66 Kg 1,70 metros

(...)

(d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? Parcial e permanente.

(e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? Prejudicado.

(f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros? Prejudicado.

(g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? Acidente não relacionado ao trabalho.

(h) qual a data do início da incapacidade laborativa? Prejudicado.

(i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)? Prejudicado.

(j) Há recuperação total do requerente? Não.

(k) Há possibilidade de reabilitação do(a) requerente para o trabalho? Não há incapacidade.

(l) Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? Sem outros esclarecimentos.

A todos os quesitos referentes ao benefício de Auxílio-Acidente, respondeu: Já descrito no laudo.

Concluiu a perícia:

Considerando o estado geral do periciando, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual:

A perícia entende que o periciando sofreu amputação da falange distal do quarto quirodáctilo. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell, a amputação da falange distal do quarto quirodáctilo acarreta em redução de 2%; com capacidade residual de 98%. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 1, em uma escala instituída de 1 à 5.

Foi prolatada sentença de procedência.

Em cumprimento à decisão do evento 99, DOC1, foi realizada nova perícia em 08/8/2022, que relatou (evento 152, PERÍCIA1):

(...) O Autor sofreu acidente doméstico em uma máquina nogueira no dia 31/07/2017, resultando em laceração dos 4º e 5º dedos da mão direita.

Exame físico Mão direita: - amputação parcial do 4º dedo ao nível da articulação inter falangena distal.

(...)

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Sim. Amputação parcial do 4ºdedo da mão direita.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Decorre de acidente doméstico. O Autor sofreu traumatismo da mão direita em máquina nogueira no próprio domicílio no dia 31/07/2017, resultando em laceração dos dedos da mão direita. Reclamou assistência médica e hospitalar.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Sim.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a)periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. O Autor tem restrições para as atividades que necessitem da função integral da mão direita.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Sim. Houve perda anatômica. A força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulações está preservada? R. Sim.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R. Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

Respostas aos quesitos formulados pelo Juízo

a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? R. Sim. O exame pericial segue a metodologia aceita pela comunidade científica em Perícia Médica, pelo CREMESC e pelo CFM. Durante o exame pericial é realizado exame clínico, análise dos exames de imagem e laboratório, atestados médicos e a relação da doença alegada e sua relação com o trabalho habitual do autor.

b) O requerente apresenta lesão(ões) consolidada (s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual (is)? R. Sim. Amputação parcial do 4º dedo da mão direita.

c) O requerente apresenta sequela(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial que implique (m) na redução da capacidade para o trabalho que o autor(a) habitualmente exercia? Se positivo a resposta, qual(is)? R. Sim. Amputação parcial do 4º dedo da mão direita.

d) Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? R. Parcial e permanente.

e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? R. Não.

f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros? R. Não.

g) Há nexo causal entre o entre a lesão/patologia, e o exercício da atividade laboral? R. Não.

h) Qual a data do início da incapacidade laborativa? R. 30/10/2017 i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do (a) periciando(a)? R. O Autor está trabalhando atualmente na sua profissão de auxiliar de frigorífico.

j) Há recuperação total do requerente? R. Há recuperação para o trabalho.

k) Há possibilidade de reabilitação do (a) requerente para o trabalho? R. Sim.

(...)

Conclusão do Perito

O Autor sofreu acidente doméstico, resultando em amputação parcial do 4º dedo da mão direita. Está trabalhando atualmente na sua profissão de auxiliar de frigorífico.

Em laudo complementar (evento 164, PERÍCIA1), esclareceu:

Respostas aos quesitos complementares formulados pelo Procurador do INSS O laudo pericial do evento 123 concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor desde 30/10/2017. Pergunta-se ao senhor perito: quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Relacione o perito a limitação apresentada com a função específica de abatedor de animais em frigorífico desempenhada à época do acidente. Justificar, levando em conta laudo pericial já produzido nos autos 5000224-60.2018.4.04.7213 concluindo pela ausência de redução da capacidade), que consta do evento 69 dos autos, LAUDO2. R. O laudo pericial que consta no evento 69 dos autos, identificou a mesma sequela que o presente laudo do evento 123. O último laudo consignou a redução parcial da capacidade laborativa, mas não enquadrou a sequela e nenhuma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999. O Autor tem restrições para as atividades que necessitem da função integral da mão direita

Como se vê o laudo foi conclusivo quanto à existência de redução da capacidade laboral do autor.

Pois bem.

Observa-se que o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não prescinde de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente - ainda que mínima - e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Assim, há a limitação referida, ainda que em grau leve. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, estringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor.

Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença e a implantação do benefício.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559867v26 e do código CRC a70da915.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:57


5010409-39.2021.4.04.9999
40003559867.V26


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010409-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIEL SOETHE

ADVOGADO: MARCELO PETTERS PEREIRA (OAB SC028130)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. O perito judicial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559868v4 e do código CRC e5f4107e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:57


5010409-39.2021.4.04.9999
40003559868 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5010409-39.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIEL SOETHE

ADVOGADO(A): MARCELO PETTERS PEREIRA (OAB SC028130)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1134, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

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