APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034659-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO VICTOR DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA LACÔNICA E INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DA PROVA TÉCNICA.
Revelando-se a perícia lacônica e insuficiente, e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334986v2 e, se solicitado, do código CRC 5F2FC609. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034659-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO VICTOR DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em mai/13, visando à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30/09/11.
A sentença (mai/16) julgou improcedente o pedido por não ter restado demonstrada redução da capacidade laborativa.
A parte autora apela sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido apurada a questão acerca da perda visual. Requer seja anulada a sentença ou concedido auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Se a prova pericial realizada não é hábil na resolução da lide, deve ser refeita ou complementada.
É o caso dos autos.
O autor, recepcionista, servente de limpeza, sofreu acidente de trânsito em 01/01/11, aos dezesseis anos, em virtude do que recebeu auxílio-doença até 31/07/11.
Realizada perícia judicial por médico do trabalho, em jul/15, foi atestado que o autor sofreu traumatismo crânio encefálico grave e fraturas de face, com relato de sequelas oftalmológicas e olfatórias por parte do autor, porém sem comprovação. O perito afirmou que as lesões estão consolidadas e que não há redução da capacidade laboral, apenas sequelas estéticas. Refere o perito que aguardou quinze dias para que o periciado apresentasse comprovação das alegadas sequelas oftalmológicas, o que não ocorreu.
Manifestando-se quanto ao laudo, o procurador do autor relatou que o mesmo não realizou os exames indicados em perícia, segundo a mãe, por ter gastado o dinheiro com drogas, e nem poderia fazê-lo no momento por se encontrar internado em clínica para dependentes de drogas. Postulou a suspensão do processo por nove meses e a complementação da perícia. Juntou documento comprovando a internação.
Com efeito, consta dos autos perícia do Instituto Geral de Perícias que, à época do acidente, afirmou ter restado perda permanente do olfato e da palpebral à esquerda (p. 9, anexospet4).
Assim, revelando-se a perícia lacônica e insuficiente, e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em neurologia ou oftalmologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334985v12 e, se solicitado, do código CRC 9DCB2E11. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034659-78.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024580920138240028
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | JOAO VICTOR DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378170v1 e, se solicitado, do código CRC F7EC22F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:37 |
