APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039067-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA REJANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN SÉRGIO FELONIUK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA LACÔNICA E INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR ESPECIALISTA.
Revelando-se a perícia lacônica e insuficiente, e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269405v6 e, se solicitado, do código CRC 7254553F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039067-15.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA REJANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN SÉRGIO FELONIUK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em fev/13, visando à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde o indeferimento em 28/12/12.
A sentença (jan/17) julgou improcedente o pedido por não ter restado demonstrada incapacidade laborativa, condenando a autora em honorários de R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
A parte autora apela sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de não ter sido a perícia realizada por médico psiquiatra.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Apenas em casos especialíssimos tal regra reclamaria atenuação como, por exemplo, em se tratando de doença psiquiátrica.
É o caso dos autos.
A autora, faxineira, nascida em 05/09/58, ajuizou a ação requerendo o benefício por incapacidade decorrente de gonoartrose primária bilateral e outras deformidades adquiridas especificadas dos membros e episódio depressivo moderado.
Há atestado de nov/2012 (p.3, anexospet4), de médico clínico geral, que informa que a autora necessitava de afastamento por noventa dias em decorrência dos CIDs M17-0, M44-3, F32.1 (episódio depressivo moderado) e M21.8. Há, ainda, menção, na primeira perícia (28/08/13), de atestado de ago/13, informando encontrar-se a autora em tratamento para dor lombar, nos joelhos e depressão, além de ter a autora relatado que se encontrava para tratamento para depressão há cinco anos, em uso de medicações (fluoxetina e rivotril).
Entretanto, a perícia realizada por médica especialista em medicina do trabalho, é completamente lacônica no que se refere à patologia psiquiátrica alegada pela autora. Apenas refere a existência da doença conforme atestado e relato da autora. Em conclusão, ao constatar ausência de incapacidade, refere apenas as doenças ortopédicas. Não respondeu a quaisquer dos quesitos, reportando-se sempre ao corpo do laudo, o qual, contudo, é perfunctório. Em complementação do laudo, apenas acresceu o fato de haver relato, em anamnese, da depressão, sem qualquer outro esclarecimento.
Assim, revelando-se a perícia lacônica e insuficiente, e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria, na linha do entendimento desta Turma em casos análogos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048944-14.2015.404.7100, 5ª TURMA, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIAS PSIQUIÁTRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.a. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001113-54.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2016)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039067-15.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018470620138210007
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA REJANE DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN SÉRGIO FELONIUK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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