Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLR. MEDIC...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. MEDICO DO TRABALHO. situação pessoal da parte. AGRAVO RETIDO PROVIDO. 1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é fundamental que o laudo pericial seja considerado suficiente a embasar o convencimento do julgador, a quem cabe analisar, em face do caso concreto, se há necessidade de complementação da prova pericial ou não. 2. Não obstante o laudo pericial elaborado por especialista em oftalmologia tenha indicado com clareza a moléstia oftalmológica que acomete a parte autora - Cegueira em um olho e Descolamento de retina com defeito retiniano - , é insuficiente no sentido de que deixou de analisar as condições pessoais da periciada, motivo pelo qual deve ser complementado, desta feita por médico especialista em medicina do trabalho. 3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo. (TRF4, AC 5025715-34.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025715-34.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
CREUSA ALVES GUIMARAES
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. MEDICO DO TRABALHO. situação pessoal da parte. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é fundamental que o laudo pericial seja considerado suficiente a embasar o convencimento do julgador, a quem cabe analisar, em face do caso concreto, se há necessidade de complementação da prova pericial ou não.
2. Não obstante o laudo pericial elaborado por especialista em oftalmologia tenha indicado com clareza a moléstia oftalmológica que acomete a parte autora - Cegueira em um olho e Descolamento de retina com defeito retiniano -, é insuficiente no sentido de que deixou de analisar as condições pessoais da periciada, motivo pelo qual deve ser complementado, desta feita por médico especialista em medicina do trabalho.
3. Agravo retido provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais pontos do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299041v12 e, se solicitado, do código CRC F6B6C094.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025715-34.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
CREUSA ALVES GUIMARAES
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelação interposto pela parte autora em face de sentença (publicada em 18/07/2016 - Evento 73) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para a concessão de benefício por invalidez. Via de consequência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 77), rerquer, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido interposto no Evento 62, dando-lhe provimento para determinar a produção de provas complementares que repute necessárias ao julgamento do mérito. No mérito, pede a reforma da sentença, uma vez que a autora está incapacitada para o trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299039v12 e, se solicitado, do código CRC 83C56027.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025715-34.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
CREUSA ALVES GUIMARAES
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Preliminar - Agravo Retido
Inicialmente, a pedido da parte autora e com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aprecio o agravo retido (Evento 51).
A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, porquanto efetuou vários pedidos para a produção de provas complementares (petições Eventos 37, 46 e 51), todos indeferidos pelo juízo sob o argumento de que formulados de maneira a que o perito opine sobre a situação de vida pessoal e profissional da Autora e de terceiros, e não para que fale, objetivamente, sobre os achados médicos (Evento 48).
Todavia, não obstante os fundamentos da decisão judicial acima, tenho que assiste razão à parte autora, ora agravante.
Analisando detidamente a prova dos autos, mais especificamente o laudo pericial (Evento 23), verifica-se que a autora está hoje com 65 anos de idade (nascida em 15/09/1952), possui o ensino médio incompleto, desempenhou as funções de babá e de vendedora (até o ano de 2010). Diz ela à perita que não conseguiu emprego novamente depois por enxergar apenas com um olho. O Diagnóstico é de Cegueira em um olho (H544) e Descolamento de retina com defeito retiniano (H330).
Refere, ainda, a perita, que a cegueira é irreversível e que não há possibilidade de recuperação da visão nesse olho (OD), motivo pelo qual a autora já estaria adaptada à visão monocular (a visão do OE está preservada). Ocorre que os elementos constantes do laudo pericial antes referido são insuficientes ao julgamento da lide, porquanto a perita não levou em consideração o fato de a autora já contar com mais de 60 anos de idade e depender de apenas um olho para suas tarefas laborais. Sabe-se que, com a idade, a visão vai se deteriorando a ponto de dificultar inclusive o ir e vir dos idosos, sua interação social e também no mercado de trabalho.
Dito isso, tenho que a prova dos autos necessita ser complementada, desta feita por perito especialista em medicina do trabalho, a fim de que se determine se a cegueira unilateral impede a autora de exercer suas funções habituais, inclusive se dificulta seu reingresso no mercado de trabalho, já que possui idade avançada. Deverá o expert, além de responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, analisar de maneira global, levando em consideração as condições pessoais da autora, se o quadro a impede ou dificulta o exercício de seu labor, interação com o público e etc, detalhando tudo o mais que entender necessário à convicção do julgador.
Refiro, por oportuno, que não se trata de diagnosticar a moléstia que acomete a parte autora, pois isso já está devidamente atestado pela perita oftalmologista. Trata-se, no presente momento, de definir em que extensão a lesão ocular a impede de trabalhar e de conseguir se inserir no mercado de trabalho, de acordo com as condições pessoais que apresenta, ponto no qual o laudo pericial é insuficiente. Nesse sentido, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora esteve acometida de fraturas nos ossos da face e crânio em novembro de 2012, não se encontrando incapacitada para o desempenho da sua atividade laborativa, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Considerando que o laudo pericial não levou em consideração o teor do atestado médico juntado à fl. 39, que refere incapacidade laborativa posteriormente à DER, deve ser determinada a reabertura da instrução para complementação da perícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005471-62.2016.4.04.9999/RS, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, 23/08/2016)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a sentença, e determino a reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial complementar, nos termos acima expostos. Resta prejudicado, via de consequência, o recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado o recurso de apelação.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299040v21 e, se solicitado, do código CRC 28D4D958.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 11:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025715-34.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50257153420154047000
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CREUSA ALVES GUIMARAES
ADVOGADO
:
HENDERSON VILAS BOAS BARANIUK
:
GUILHERME AUGUSTO DE ARAUJO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331955v1 e, se solicitado, do código CRC 4924741.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 28/02/2018 17:06




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora