Apelação Cível Nº 5005496-48.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000304-38.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO MARIA DAS NEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05-02-2020 (e. 51.1), que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade em face de laudo pericial de médico especialista em ortopedia e traumatologia que lhe considerou apto ao labor.
Em síntese, alega haver cerceamento de defesa, sustentando que a perícia integrada fere direitos fundamentais, que a sentença, além de ignorar o conjunto probatório e condições pessoais do autor, desrespeita o contido no art. 489, §1º, IV, NCPC (e. 57.1). Além disso, menciona que o expert nomeado pelo juízo (Dr. Wiliam Soltau Dani, CRMSC 11053) constantemente conclui pela inexistência de incapacidade laborativa dos demandantes, e, inclusive, vem tendo suas perícias anuladas por este TRF. Argumenta que o laudo apresentado é "lacônico, desprovido de garantias cientificas e impregnado de opiniões pessoais" e que a conclusão pericial destoa da documentação clínica juntada nos autos que demonstra a presença de incapacidade. Prequestiona dispositivos para fins de acesso às instâncias superiores.
Assim sendo, requer a anulação da sentença, "determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico, por profissionais especialistas nos males que afligem a parte Apelante, e, sobretudo, atendendo a todas as disposições processuais que regulamentam a matéria".
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 51.1):
[...]
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade.
Inicialmente, no tocante a impugnação ao laudo pericial, deve-se manter as conclusões do laudo apresentado, indeferindo-se o pedido de realização de nova perícia, haja vista que o perito designado é de confiança do Juízo e exerce seu mister com afinco e dedicação, além de sempre mostrar-se coerente com suas conclusões.
Percebe-se, ademais, que há análise cuidadosa de toda a documentação apresentada, confrontação de exames, receitas e atestados, mas principalmente o laudo baseia-se no exame clínico no dia da perícia e sua comparação com a morbidade reclamada. Assim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, esta magistrada não tem conhecimentos técnicos para desacreditar nas conclusões do Expert, ainda mais quando dotadas de coerência e explicações mais que suficientes do diagnóstico dado.
Por outro lado, o perito não tem que concordar com o médico assistente da parte autora, pois cada um tem seu livre convencimento e segue uma linha de análise. As condições de idade e labor dos autores são sempre mencionadas pelo perito, que inicia sua fala com a idade e profissão do paciente. Não raras as vezes, o médico ainda orienta o paciente a realizar cirurgias, procurar outra especialidade clínica ou fazer exames/procedimentos diversos, tudo de acordo com a enfermidade reclamada, com a atividade laboral atual desenvolvida e opinião médica própria.
Portanto, por ser profissional que tem anos de experiência, também consegue detectar quando há uma supervalorização dos sintomas que não são condizentes com a enfermidade apresentada. Por esses motivos, mantenho a conclusão pericial.
Nesse sentido, já decidiu a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto a desnecessidade de realização da perícia médica com especialista:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. "1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...]" (TRF4, AG 00033t58-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/02/2016).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Ainda, estabelece o art. 25 da mencionada lei:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
[...]."
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais para o caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; (c) a superveniência de moléstia incapacitante; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade para o caso da aposentadoria por invalidez, total e temporário para o caso do auxílio-doença.
Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Finalmente, cumpre registrar que
"Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita" (TRF4, APELREEX 0000264-19.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/05/2015).
Do caso concreto
Tratando-se de benefício por incapacidade, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e permanente ou temporária.
Realizada a perícia médica judicial, o perito declarou que a parte autora está capacitada para as atividades laborais, concluindo inexistir incapacidade laborativa (evento 44).
Como se vê, após a análise dos documentos médicos e o exame físico da parte autora, o expert não atestou a incapacidade laboral alegada pela demandante.
Portanto, não tendo sido confirmada a incapacidade laboral, o(a) postulante não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por incapacidade.
Importante frisar, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade para o trabalho, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.
Deste modo, não tendo sido constatada a inaptidão para o trabalho, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 3. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez" (TRF4, AC 0023678-80.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 04/11/2015, sem grifo no original).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 12.
[...]
Preliminarmente - Da realização de perícia integrada em audiência
Alega a parte autora a nulidade da realização de perícia médica integrada na audiência de instrução e julgamento.
Quanto à perícia integrada, não vejo problemas na sua realização.
O Código de Processo Civil estabelece que, reputando suficientes os pareceres técnicos ou documentos apresentados pelas partes, o Juiz pode dispensar a realização de prova pericial (art. 472 do NCPC). Por outro lado, como bem lembrado na decisão acima transcrita, o mesmo Diploma possibilita a realização de perícia mediante inquirição do perito e dos assistentes pelo Juiz por ocasião da audiência de instrução e julgamento (art. 464, §§ 3º e 4º, do NCPC). Ademais, mesmo quando realizada prova pericial, o julgador a ela não está adstrito, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do NCPC).
Não sendo a realização da perícia medida impositiva, não há porque recusar a possibilidade de adoção de medidas tendentes a facilitar sua realização, ou a levá-la a efeito com mitigação das exigências processuais, principalmente nos casos de benefícios por incapacidade, em que a prova técnica consiste basicamente em anamnese, exame clínico e análise de documentos, prontuários e exames pelo perito.
A propósito, a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, pois ele pode ser questionado pelo Juiz e pelas partes. Do mesmo modo a presença do próprio segurado, que pode expor diretamente seus problemas e, auxiliado pelo Advogado, esclarecer dúvidas, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem, a propósito, ao princípio da imediatidade, pois o Juiz pode inclusive acompanhar a realização da prova pericial e pedir diretamente os esclarecimentos que reputar relevantes.
Consigno que não restando esclarecida alguma situação, nada impede determine o Juiz de ofício diligências ou abra prazo às partes para se manifestar. Como nada impede postulem as partes no próprio ato as diligências complementares que reputem pertinentes, de modo a assegurar a ampla defesa, ainda que solicitando prazo para tanto.
Estas são as razões pelas quais não diviso, genericamente, ilicitude no procedimento adotado. Assim, e não tendo o recorrente demonstrado problema outro, ou efetivo prejuízo, limitando-se a alegar a ilegalidade da sistemática utilizada, não merece acolhida a alegação.
Neste sentido, a jurisprudência deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. concessão de auxílio-doença. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade. [...] (TRF4, AC 5060406-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2017)
Por fim, está assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), que a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Exame do mérito - Da perícia judicial
Em 28-11-2019 (e. 41.1), foi realizada perícia judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia (Dr. Wiliam Soltau Dani, CRMSC 11053) para analisar a alegada incapacidade laborativa da parte autora em decorrência de patologias de natureza ortopédica. O laudo foi registrado por meio audiovisual (mídia do e. 41.2):
Seu João Maria das Neves, tem 54 anos de idade, relata trabalhar com serviços gerais em autopista. O autor refere dor no joelho esquerdo desde 2011 após um trauma e relata incapacidade neste período. Ele relata que ficou afastado por alguns anos.
Trouxe um atestado de clínico geral do dia 02-03-2015 e 18-11-2019: diagnóstico de lombociatalgia e que o autor tem dor no joelho esquerdo. Ultrassom do joelho esquerdo do dia 18-10-2019: pequeno cisto de Baker, ligamentos e meniscos íntegros, ausência de sinais flogísticos locais.
O autor apresenta no exame físico uma mobilidade da coluna lombar preservada, testes irritativos de raiz ausentes, parte neurológica, também, preservada, mobilidade do joelho esquerdo preservada, ausência de sinais flogísticos locais, testes para lesão ligamentar e meniscal negativos, e é notado uma supervalorização de sintomatologia que não condiz com a patologia alegada pelo autor.
Com base no exame de imagem apresentado, e principalmente, ao exame físico-pericial, não há subsídios ortopédicos nessa data para recomendar o afastamento do autor, e inclusive à DCB do dia 31-12-2014.
Assim sendo, no caso em apreço, a alegação de cerceamento de defesa com o pedido de realização de nova perícia com especialista não procede, haja vista que, para além do fato de a perícia judicial (mídia do e. 41.2) ter efetivamente sido realizada por um especialista em ortopedia e traumatologia, ela informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.
Feitas estas considerações, tendo em vista que o único pedido recursal é a anulação da sentença e a reabertura de instrução em face do cerceamento de defesa, como tal alegação não foi acolhida, deve ser mantida a improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005496-48.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000304-38.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO MARIA DAS NEVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. cerceamento de defesa não configurado
1. Não há ilicitude na realização de perícia médica integrada, considerando que a presença do Perito na audiência facilita o esclarecimento da situação, facilitando a atuação do órgão julgador, tudo em homenagem ao princípio da imediatidade.
2. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por médico especialista em ortopedia e conforme assentado na jurisprudência deste Colegiado (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2017), a "simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo experto não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5005496-48.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO MARIA DAS NEVES
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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