APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005076-09.2017.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDREIA MEDIANEIRA DOS SANTOS |
: | MARCOS GOMES | |
ADVOGADO | : | LEONARDO SOUSA FARIAS |
: | VANESSA ANDRIANI MARIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005076-09.2017.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 08/10/2012 (NB 544.966.050-9), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, foi proferida sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Irresignada, apela a parte autora (evento 40), sustentando, em síntese, que os laudos médicos acostados aos autos evidenciam não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral (motorista de caminhão) desde a cessação do benefício. Requer, alternativamente, a avaliação com médico especialista em psiquiatria, ao argumento da necessidade de se avaliar patologia dessa natureza.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 03/08/2017 (evento 19), por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, nascida em 24/09/1965, motorista de caminhão, é portadora de Espondilolistese (CID 10 M431) e Espondilose (CID 10 M47), e concluiu:
"AUTOR SEM DOENÇA ORTOPÉDICA LIMITANTE. NÃO OBSERVO DOENÇA AGUDA EM COLUNA VERTEBRAL OU EM ARTICULAÇÕES DE MEMBROS APENDICULARES.
SUGIRO PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA."
Em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, há nos autos documentos que não podem ser desprezados e que não foram referidos no laudo pericial, tais como: a) tomografia realizada em 11/07/2012 com impressão diagnóstica de: acentuação do ângulo lombossacro, leve escoliose de convexidade esquerda, discopatia degenerativa L1-L2 com discreta protusão discal posterior mediana, discopatia degenerativa L5-S1 com espondilolistese grau I e espondilólise istmica bilateral L5, pequena quantidade de gás intradiscal L3-L4 (evento 1 - EXMMED18, pág. 2); b) exame datado de 11 de janeiro de 2013, concluindo Radiculopatia L5 e S1 à direita e L5 à esquerda caracterizada por perda axonal leve a moderada de evolução crônica (evento 1 - EXMMED18, pág. 5). De outra parte, verifico que após a cessação do benefício NB 544.966.050-9, em 08/10/2012, houve nova concessão de auxílio-doença pela mesma moléstia no período de 30/07/2013 a 02/09/2015 (NB 602.836.672-6), deixando dúvida acerca da continuidade da situação incapacitante.
Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial com médico ortopedista, devendo as partes ser intimadas para a apresentação de quesitos, assim como devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho para a atividade habitual desenvolvida (motorista de caminhão), existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Deve, também, ser oportunizada a realização de perícia com médico psiquiatra, tendo em vista a indicação do perito judicial. Registro, por pertinente que, deparando-se o magistrado com o preenchimento das condições para a concessão do benefício, após a produção de provas realizada sob o palio do contraditório, deve haver flexibilização do pedido formulado, mormente diante do caráter alimentar do benefício previdenciário e em nome da economia processual.
Inexistindo, pois, elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória para a realização de perícias ortopédica e psiquiátrica, possibilitando-se a formulação de novos quesitos pelas partes.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e reabrir a instrução para que sejam designadas novas perícias médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005076-09.2017.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50050760920174047102
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANDREIA MEDIANEIRA DOS SANTOS |
: | MARCOS GOMES | |
ADVOGADO | : | LEONARDO SOUSA FARIAS |
: | VANESSA ANDRIANI MARIA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 349, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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