| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003827-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO ORTIZ |
ADVOGADO | : | Jean Paulo Tomaz Santana |
: | Teodoro Matos Tomaz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431488v3 e, se solicitado, do código CRC A84D3B91. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003827-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO ORTIZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 15/08/2009 (NB 536.133.277-8), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, foi proferida sentença (na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Irresignada, apela a parte autora (evento 40), sustentando sua incapacidade laboral em decorrência de dor intensa de origem neuropática.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia com médico especialista em neurologia.
Concluída a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia realizada em 04/12/2013 (fls.105/106), por médico psiquiatra e do trabalho, apurou que o autor, porteiro, nascido em 07/08/1961, é portador de Transtorno depressivo moderado (CID 10 F33.1) e concluiu que não está incapacitado para o trabalho. No entanto, considerando que o médico perito relatou que o autor foi submetido a 4 cirurgias para correção de hérnia inguinal e que desde então diz sofrer de dor no flanco direito, foi determinada a realização de nova pericia com médico especialista em neurologia.
A nova perícia, realizada em 12/12/2017 (fls.165/166), apresentou laudo com o seguinte parecer:
"PACIENTE COM QUADRO PNEUMOLÓGICO. SEM PATOLOGIAS OU INCAPACIDADE DE ORDEM NEUROLÓGICA.
SEM INCAPACIDADE JUSTIFICADA AO LABOR, DENTRO DA AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA REALIZADA.
CID 10: J43.8"
O laudo, no entanto, extremamente sucinto, não oferece dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
Ressalte-se que o demandante acostou à inicial, mais especificamente a fls. 25/30, farta documentação médica indicando que apresenta dor crônica de origem neuropática compatível com disfunção e/ou lesão de nervo femoral, em decorrência de procedimentos cirúrgicos de hérnia inguinal. De outra parte, não há no laudo pericial qualquer referência que indique ter sido o médico perito informado de tais patologias.
Assim, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, com médico experiente em dor neuropática, devendo as partes ser intimadas para a apresentação de quesitos, assim como devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho para a atividade habitual desenvolvida (porteiro/vigia), existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, entendo fundamental a realização de nova perícia médica para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, possibilitando-se a formulação de novos quesitos pelas partes.
Conclusão
Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução e designação de perícia com médico com experiência em dor neuropática.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003827-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00093264620138210073
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO ORTIZ |
ADVOGADO | : | Jean Paulo Tomaz Santana |
: | Teodoro Matos Tomaz | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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