| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010893-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JURACY CATHARINA GERALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Daniel Natal Brunetto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, mantida a tutela de urgência deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410352v3 e, se solicitado, do código CRC EEF8B47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010893-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (19/04/2012 - fl. 24), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar vários problemas de saúde (colelitíase (K80), discopatia degenerativa da coluna (M15), lesões de ombro (M75) e doença diverticular de intestino (K57); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e não considera as peculiaridades da atividade profissional que era exercida (serviços gerais em curtume); que além da incapacidade devem ser valoradas as condições pessoais do segurado, a indicar a impossibilidade de reabilitação profissional; e requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Na sessão de julgamento do dia 27/01/2016, a 6ª Turma, por maioria, decidiu solver questão de ordem para, de ofício, converter o feito em diligência para a realização de perícias judiciais por médicos ortopedista e gastroenterologista.
Realizado perícia médica na vara de origem, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 24/11/2016 (fls.90), por médico especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, apurou que a parte autora, com 55 anos de idade, operária, é portadora de Seqüela de AVC (CID I69), Discopatia degenerativa (CID M51), Colelitíase (CID K80), Diverticulite (CID K57), e concluiu que ela está temporáriamente incapacitada para o trabalho e atos da vida civil, desde fevereiro de 2015, em razão do advento do AVC.
Intimado para responder a quesitos complementares da parte autora, no sentido da definição da data de início das doenças de Discopatia degenerativa, colelitíase e diverticulite, e como elas se manifestam e quais os sintomas, o médico perito refere (fls. 105):
"1. As 3 patologias citadas são de instalação lenta, portanto não é possível determinar seu marco inicial.
2. O sintoma básico da discopatia degenerativa é dor nas costas, da colelitíase é dor abdominal e da diverticulite é diarréia."
Ato-contínuo, a parte autora peticionou nos autos postulando a tutela de urgência, considerando a incapacidade laboral confirmada no laudo pericial, e a designação de novas perícias médicas com especialistas em ortopedia e gastroenterologia, conforme determinado no acórdão.
O Juízo a quo manifestou-se apenas quanto ao pedido da tutela de urgência, proferindo decisão determinando ao INSS a implantação do auxílio-doença. Registro que, quanto ao ponto, agiu corretamente o julgador monocrático, devendo ser mantido o benefício até o esgotamento da jurisdição de 2º grau.
No entanto, em que pese a conclusão do laudo pericial pela incapacidade laboral da parte autora em decorrência do AVC que lhe acometeu em fevereiro de 2015, inexistem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, em que a autora postula seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação, em 19/04/2012, ao argumento de doenças das especialidades médicas de ortopedia e gastroenterologia.
Ressalte-se que, conforme referiu o e. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira em seu voto vista de fls. 76, em análise ao SPLenus, verifica-se que na perícia do INSS de 12-06-12 constou o CID D010 (carcinoma in situ do cólon); na de 26-03-13, o CID M54 (dorsalgia) e na de 14-09-15, o CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas). Assim, e considerando que o INSS concedeu à parte autora, no curso da presente demanda, dois auxílios-doença, remanesce a dúvida acerca da continuidade da incapacidade laboral da parte autora após a cessação do benefício, em 19/04/2012.
Portanto, a fim de que se possa decidir com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória para a realização de perícias com médicos ortopedista e gastroenterologista, devendo as partes ser intimadas para, querendo, apresentar novos quesitos, assim como devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho para a atividade habitual desenvolvida, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).
Conclusão
- Sentença anulada de ofício para a reabertura da instrução processual, com a determinação de realização de perícias com médicos ortopedista e gastroenterologista;
- Mantida a tutela de urgência deferida na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, mantida a tutela de urgência deferida.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010893-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030399120128210044
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | JURACY CATHARINA GERALDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
: | Daniel Natal Brunetto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442816v1 e, se solicitado, do código CRC 36E0EDC0. | |
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