| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011644-10.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SALETE TEREZINHA DE MOURA PINTO |
ADVOGADO | : | Claudia Lopes Vicente e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432208v4 e, se solicitado, do código CRC 97FCE2D7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011644-10.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | SALETE TEREZINHA DE MOURA PINTO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 77/80) em face de sentença (fls.73/74) proferida, na vigência do CPC/1973, com o seguinte dispositivo:
"DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Salete Terezinha de Moura Pinto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação retro.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ponderando-se o zelo profissional e a simplicidade da causa, e com base no art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, pelo prazo legal."
Sustenta a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram realizadas perícias nas especialidades médicas de psiquiatria e reumatologia. Aduz, ainda, que a documentação médica juntada aos autos demonstra a sua incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela necessidade de realização de perícia complementar na origem.
Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a conversão do feito em diligência para a complementação da perícia realizada com médico especialista em Medicina do Trabalho e a realização de nova perícia médica na especialidade de reumatologia.
Realizadas perícias nas especialidades de ortopedia e reumatologia, retornaram os autos ao Tribunal.
VOTO
Ressalte-se que a parte autora, na peça inicial, aponta como causa de sua incapacidade laboral as seguintes patologias: Espondilite anquilosante; Artralgia; Lombalgia inflamatória; Tendinite de ombros; contratura em trapézios; depressão. A fls. 50 consta o rol de quesitos apresentados pela autora.
Em 28/05/2012, foi realizada perícia com médico especialista em Medicina do Trabalho (fls. 60/62). A ação foi julgada improcedente em 04/03/2013 (fls.73/74). Por força de apelação da parte autora, vieram os autos a este Tribunal, sendo que antes do julgamento pela Turma, foi determinada a conversão do feito em diligência para a complementação do laudo, no sentido de serem respondidos os quesitos do INSS, encartados a fls. 32, assim como para a realização de nova perícia na especialidade médica de reumatologia (decisão de fls. 90).
Na origem, foram apresentados quesitos pela parte autora para a perícia reumatológica (fls.95), realizada perícia, em 08/12/2015, com médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 179/181), que respondeu apenas aos quesitos de fls. 32 do INSS, e, em 29/06/2017, realizada a perícia com médico reumatologista. De outra parte, não houve o efetivo cumprimento à diligência para a complementação da perícia realizada em 28/05/2012, pelo médico do trabalho, embora verifique-se que o Juízo a quo assim determinou a fls. 91 e 116.
Considerada cumprida a diligência, retornaram os autos ao Tribunal em junho de 2018.
No entanto, entendo que ainda não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com segurança.
Cabe ressaltar que, considerando ser uma das doenças relatadas na inicial de ordem psiquiátrica, deveria ter sido realizada perícia também com médico especialista em psiquiatria, conforme entendimento jurisprudencial deste tribunal, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Ainda, imperiosa que seja determinada a complementação da perícia realizada em 28/05/2012, com o médico especialista em medicina do trabalho, a fim de que apresente as respostas aos quesitos do INSS (fls.32), assim como seja determinada a complementação da perícia realizada em 08/12/2015, pelo médico especialista em ortopedia, a fim de que apresente as respostas aos quesitos da parte autora (fls.50). Registro, por pertinente, que eventuais quesitos do Juízo também devem ser respondidos por ambos os peritos.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória para a complementação das perícias já realizadas e para a realização de nova perícia com médico psiquiatra, possibilitando-se a formulação de novos quesitos pelas partes.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e reabrir a instrução para a complementação das perícias já realizadas e para a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011644-10.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00656317220108210035
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | SALETE TEREZINHA DE MOURA PINTO |
ADVOGADO | : | Claudia Lopes Vicente e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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