| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012639-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ARMANDO DIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431958v3 e, se solicitado, do código CRC F5A055BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012639-23.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ARMANDO DIAS FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de incapacidade laboral em razão de depressão.
Processado o feito, o Julgador a quo, amparado em perícia realizada por médico ortopedista, proferiu sentença (na vigência do CPC/1973) julgando improcedente a ação e condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Irresignada, apela a parte autora (fls. 94/100) sustentando sua incapacidade para a atividade rural exercida, em razão de ser portadora de depressão.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
Antes do julgamento pela Turma, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a complementação da perícia ortopédica e para a realização de perícia com médico especialista em psiquiatria.
Concluída a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
A perícia realizada por médico psiquiatra e do trabalho (fls. 122/125), em 05/08/2014, apurou que o autor, agricultor, nascido em 16/02/1962, é portador de Transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.7), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho.
A perícia ortopédica de fls. 77, ao seu turno, apurou que o autor é portador de Cervicalgia (CID 10 M54.2) e Dor lombar baixa (CID 10 M54.5), e concluiu que ele não está incapacitado para o trabalho.
Verificando-se inconsistência no laudo pericial ortopédico, foi determinada a sua complementação, para esclarecimentos acerca de registros contraditórios. A decisão que determinou a baixa dos autos em diligência, foi proferida nos seguintes termos:
"Do exame dos autos verifico relevante divergência na perícia judicial, na medida em que o laudo consigna informações contraditórias.
Consta do laudo do perito ortopedista/traumatologista (fl. 77) que "do ponto de vista ortopédico não há incapacidade", mas logo em seguida o mesmo perito afirma que ""se houver redução da capacidade laborativa esta é de grau leve a doença produz apenas limitações para o trabalho exercido pelo autor."
(...)
Considerando, portanto, que as conclusões do perito são contraditórias, deixando dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, bem como de redução da aptidão laboral, não existindo dados claros e seguros para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia ortopédica, com maior especificação de eventual redução da aptidão para o trabalho, com indicação precisa, neste caso, do grau de limitação, e prognóstico (...)"
No entanto, o laudo complementar apresentado (fls.145) permanece contraditório e inconsistente, conforme demonstra a transcrição que segue:
"Concluo que hoje o autor realmente está com redução leve para exercer as funções de agricultor, mas com certeza mais devido à atrofia muscular, leve fraqueza e pelas alterações psiquiátricas que revela ter, até porque relata que está sem trabalhar à muito tempo (consequentemente as eventuais dores que comenta ter e a redução da sua aptidão para o trabalho não são do serviço); o prognóstico dependerá de realizar tratamento psicológico bem como trabalhar as articulações e a musculatura em academia.
Se considerarmos relato de dor do paciente e leve fraqueza muscular como fatores incapacitantes para o trabalho, o autor está realmente incapacitado, do contrário, não, que é o meu sentimento."
O laudo não oferece dados seguros e conclusivos para a solução da lide. É contraditório quanto à apresentação ou não de incapacidade laboral em decorrência das doenças ortopédicas diagnosticadas. Assim, mister a opinião de outro profissional, da mesma especialidade médica, que informe de modo mais atento, detalhado e objetivo acerca dos eventuais problemas ortopédicos do autor.
Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, tenho por anular a sentença para a reabertura da instrução processual.
Conclusão
Sentença anulada, de ofício, para a reabertura da instrução e designação de nova perícia ortopédica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012639-23.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001952920118210134
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | ARMANDO DIAS FERREIRA |
ADVOGADO | : | Katiucia Rech |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442824v1 e, se solicitado, do código CRC 4607346C. | |
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