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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5002651-49.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002651-49.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.

Sustenta o autor que está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, em razão de problemas ortopédicos. Alega, outrossim, que a conclusão do perito judicial contraria a prova dos autos. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 12/01/2009. Alternativamente, pugna pela realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Cumpre registrar que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença no período de 09/01/2008 a 12/01/2009, em razão de "Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho" (CID-10: S83), bem como que, na perícia administrativa realizada em 12/12/2008, a perita do INSS, concluindo pela existência de incapacidade laborativa até 12/01/2009, efetuou as seguintes considerações: "Em AX1 por perda de prazo, estava em BI desde o ano passado; comprova acomp e estar aguardando cirurgia pela causa. Prorrogo BI". Outrossim, na perícia administrativa realizada em 05/10/2009, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Transtornos de ligamentos" (CID-10: M24.2), tendo feito as seguintes considerações: "Marcha sem particularidades. Joelho D sem deformidades, sem edemas, sem crepitações, sem instabilidades. AM de 18/08/09, CRM 27154, ortop, cita CID M242; 'deverá realizar tratamento de reconstrução do LCA sob pena de desenvolvimento de gonartrose precoce'. RNM joelho D de 04/12/07, aponta fratura em alça de balde do menisco medial; fratura radial menisco lateral e ruptura ligamento cruzado anterior." (evento 20 do originário - RESPOSTA1).

A perícia médica judicial, realizada em 23/02/2018 (evento 31 do originário), por clínico geral, apurou que o demandante, pedreiro, nascido em 05/01/1978, é portador de Transtornos internos dos joelhos (CID-10: M23) e Dor articular (CID-10: M25.5), e concluiu que ele está apto ao trabalho, nos seguintes termos:

"Histórico da doença atual: DCB 12/01/2009
O autor refere queda de andaime em 2007 com lesão em joelho direito com necessidade de tratamento cirúrgico em 08/2016 (SIC). O autor refere dores na coluna lombar.
Veio de bicicleta.

Exames físicos e complementares: RNM joelho direito de 04/12/2007
RNM joelho direito de 23/06/2016
Prontuário cirurgia lesão aguda membro inferior joelho direito em 25/08/2016
Indicação de fisioterapia de 02/09/2016

(...)

Justificativa/conclusão: Apresenta calosidades intensas em mãos bilaterais. Na avaliação dos joelhos apresenta na inspeção o alinhamento, a presença de derrame, edema, equimoses, atrofias musculares, deformidades e alterações dinâmicas foram negativas. Não se observa geno varo ou valgo. Nos movimentos do joelho flexão, extensão, rotação medial e lateral, ativa e passiva apresenta-se livre e suave com amplitude de movimentos normais e não há fatores limitantes à movimentação. Não apresenta tumorações, alterações da temperatura, derrame ou crepitações que possam levar à incapacidade. Musculatura preservada e simétrica com movimentos amplos, sem limitações a flexão, extensão e rotação. Sinal da gaveta negativo, testes de McMurray, de Lachman e de estresse em valgo e varo negativos. Manobra para pesquisa de derrame articular negativo.
Ao exame clínico e análise dos exames apresentados não há comprovação de incapacidade para atividades habituais no período requerido entre 2009 e 2016.
A(s) doença/moléstia(s) constatada(s) não acarreta(m) incapacidade do periciado para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu.
Também não se detecta, na atual perícia, e não se comprova, pela análise retrospectiva dos documentos apresentados, incapacidade laborativa no período requerido.
Não havia incapacidade entre a DCB e a data da realização da perícia judicial, segundo a avaliação dos exames e prontuários apresentados, bem como pericias administrativas realizadas.
O periciado pode exercer toda e qualquer atividade, com esforços físicos e mentais, compatíveis com sua idade e condicionamento físico.
A doença não torna o autor incapaz para a prática dos atos da vida civil.

Data de Início da Doença: 11/2007

Data de Início da Incapacidade:

Data de Cancelamento do Benefício:

- Sem incapacidade"

Pois bem. Embora o perito judicial não tenha constatado a existência de incapacidade laborativa na atualidade, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, considerando que naquela data o demandante ainda não havia sido submetido ao procedimento cirúrgico necessário à recuperação da lesão traumática no joelho direito, o qual apenas veio a ser realizado em 25/08/2016 (evento 1 do originário, PRONT4).

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, esta Corte, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 10/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (AC 0005591-47.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/06/2012).

Considerando, portanto, que as conclusões do expert deixam dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, bem como tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia judicial com médico ortopedista/traumatologista.

Ressalte-se que o perito nomeado deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica por especialista em ortopedia.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797852v24 e do código CRC 5a14da2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:55:39


5002651-49.2017.4.04.7121
40000797852.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002651-49.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica por especialista em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797853v2 e do código CRC 28138cd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 17/12/2018, às 20:55:39

5002651-49.2017.4.04.7121
40000797853 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5002651-49.2017.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RICARDO DA SILVA SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO IDALINO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 630, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.

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