Apelação Cível Nº 5002809-30.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: TANIA SALETE SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TANIA SALETE SANTOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85 do CPC. Fica, porém, suspensa a exigibilidade da condenação, pois litiga a requerente sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 6 - RÉPLICA4, pág. 35-38), realizada em 8-8-2019, por especialista em Medicina do trabalho, apurou que a autora, trabalhador rural, nascida em 30-3-1971, é portadora de Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5), e concluiu que ela está apta ao trabalho. Eis o teor da conclusão:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora realizou avaliação semiológica pertinente às suas queixas.
Em resposta à patologia que ensejou a solicitação de benefício previdenciário, é possível concluir que, a autora é portadora de patologia(s) CID 10 M54.5 (Dor lombar baixa).
Todavia, sob o ponto de vista médico/clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades laborais habituais, estando a moléstia estável, sem sinais de agudização ou agravamento.
Sendo assim, neste momento, não foram evidenciados e/ou apresentados elementos suficientes, tais como achados clínicos, exame físico e exames complementares, que justifiquem por incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa, verifica-se que há nos autos laudos de exames de imagem que deixam dúvida acerca da aptidão laboral da autora (evento 6 - RÉPLICA4, pág. 2 e pág. 30).
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja realizada nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico da autora.
Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197477v5 e do código CRC 426f4f3e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002809-30.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: TANIA SALETE SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5002809-30.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: TANIA SALETE SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 714, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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