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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUD...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 5. Benefício indevido. (TRF4, AC 5012069-68.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012069-68.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA TERESINHA ANSELMO

ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA TERESINHA ANSELMO ajuizou ação ordinária em 18/12/2019, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 11/11/2019 (NB 630.315.655-3). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica e psiquiátrica.

A sentença (evento 53, SENT1) julgou improcedente o pedido uma vez que não haveria sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora.

A parte autora recorre (evento 59, APELAÇÃO1) e sustenta fazer jus ao benefício por incapacidade. Pede:

[...] o provimento do recurso, sendo concedido o auxílio-doença ou concedido o auxílio-acidente, , caso não seja esse o entendimento requer seja desconstituída a sentença e determinada a realização de pericia com médico especialista em traumatologia, tendo em vista a conclusão do laudo pericial ser contrária aos documentos médicos apresentados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar-se as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, trata-se de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).

Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Portanto, afasto a preliminar arguida.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

A controvérsia diz respeito, no presente caso, à capacidade laborativa da parte autora.

No que se refere a esse tópico, conforme se extrai do laudo médico carreado ao feito (Evento 40), o perito apurou que a parte autora é portadora de “Discopatia degenerativa lombar M 51” e “Tendinopatia de braço M65”, que não a incapacita para a atividade laborativa.

Nesse sentido, considerando a inexistência de algum grau de incapacidade laborativa, entendo que não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

A apelante tem atualmente 54 anos de idade, tem a ocupação de doméstica como atividade habitual e está acometida de problemas ortopédicos e psiquiátricos. Recebeu benefício por incapacidade de 21/09/2016 a 15/02/2018, concedido em razão de decisão judicial (evento 68, INFBEN3 e evento 69, LAUDO1).

Administrativamente, diante das doenças apresentadas, não foi reconhecida a incapacidade laborativa, conforme se vê dos laudos médicos periciais anexados (evento 69, LAUDO1).

Realizada perícia médica judicial (evento 40, LAUDO1), o perito afirmou que a apelante não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa e que também não houve redução da capacidade laborativa. Consta no laudo:

[...]

7. DIAGNÓSTICO:

Discopatia degenerativa lombar M 51

Tendinopatia de braço M65

[...]

1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora?

Doméstica.

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?

Sim.

3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?

Não.

4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente?

Não há incapacidade.

5. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada?

Não há incapacidade.

6. Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim?

Não há incapacidade.

7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora?

Não há incapacidade.

8. De que forma o trabalho desempenhado pela parte autora causou ou contribuiu para a incapacidade laborativa?

Não há incapacidade.

9. Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo?

Não há incapacidade.

10. A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente?

Não.

11. Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente?

Não houve.

12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais?

Não há sequela.

13. As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor?

Não há sequela.

14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar.

Não compromete.

15. Caso não haja atividades que a parte autora consiga desempenhar, é possível afirmar que a limitação funcional apresentada NÃO tem repercussão na capacidade laborativa da parte autora?

Pode realizar atividade habitual.

16. Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico?

Sim.

17. A redução da capacidade laborativa diagnosticada tem enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) (abaixo transcrito)?

Não.

18. A parte autora já foi reabilitada ou readaptada para o exercício de outra função?

Não.

19. Se sim, a parte autora possui alguma incapacidade para o desempenho da nova atividade em que reabilitada?

Prejudicada.

[...]

9. CONCLUSÃO.

A parte autora apresenta patologias que não incapacitam à atividade laboral.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

É importante ressaltar que o perito médico foi enfático ao afirmar a inexistência de incapacidade tanto atual quanto pretérita e também a inexistência de redução da capacidade laborativa.

Os atestados médicos anexados com a petição inicial (evento 1, ATESTMED2) não permitem alterar a conclusão do laudo pericial. Referidos documentos são, em sua maioria, referentes a anos anteriores ao requerimento administrativo e não serve para comprovação da incapacidade em momento concomitante e posterior ao requerimento administrativo. No único atestado médico contemporâneo (p. 1) não há indicação de incapacidade laborativa.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774320v6 e do código CRC 8cd06791.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012069-68.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA TERESINHA ANSELMO

ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. perícia médica judicial. médico especialista. desnecessidade. incapacidade não demonstrada. prevalência do laudo pericial. benefício indevido.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

4. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

5. Benefício indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774321v3 e do código CRC a779cc45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5012069-68.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIA TERESINHA ANSELMO

ADVOGADO(A): RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:12.

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