APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018039-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEDI DE AZEVEDO LEMOS KIEDIS |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA, MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não se conhece de remessa necessária suscitada em sentença durante a vigência do parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civl de 1973 quando a condenação está limitada a três meses de renda de benefício por incapacidade, pois a condenação evidentemente não supera o limite legalmente previsto. Há elementos suficientes na sentença para apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor da condenação.
2. A perícia para aferir a capacidade para o trabalho pode ser realizada por médico que não é especialista nas doenças indicadas pelo pretendente ao benefício. Qualquer médico está habilitado a avaliar a capacidade para o trabalho de pessoa acometida de qualquer doença, salvo situações excepcionais. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971198v6 e, se solicitado, do código CRC 6C695A28. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018039-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEDI DE AZEVEDO LEMOS KIEDIS |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 19jun.2013 por NEDI DE AZEVEDO LEMOS KIEDIS contra o INSS, pretendendo haver auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 60):
Data: 28ago.2014
Benefício: auxílio-doença
Resultado: procedência
Data de vigência do benefício: por noventa dias a contar da DER (19jun.2013)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Índice de correção monetária e juros: conforme o art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a sentença
Honoráros de perito: fixados em R$ 300,00, adiantados pela Justiça Federal
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado, com ressalva da incidência do § 2º do art. 475 do CPC1973 a depender de prova a cargo da autora
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 12)
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, o que ocorreu conforme demonstrado no Evento 84.
Apelou o INSS (Evento 74) alegando cerceamento de defesa, porquanto não foi analisado seu pedido de nova perícia, com médico psiquiatra, por se tratar de moléstia que requer análise por profissional da área específica, conforme jurisprudência deste Tribunal. Pede a nulidade da sentença para nova perícia por médico psiquiatra.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (Evento 114).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se benefício outorgado em sentença cuja renda deverá ser paga ao autor por somente três meses.
Ainda que a renda fosse do limite máximo dos benefícios do INSS, a soma dos três períodos e dos consectários impostos, além de correção monetária e juros indicados no processo, jamais alcançariam o limite de sessenta salários mínimos a que se referia o § 2º do art. 475 do CPC1973, vigente ao tempo da sentença.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida, e tampouco a cláusula impositiva de ônus da prova à parte autora, pois a constatação aqui produzida não depende de prova.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Incapacidade. A perícia (Evento 52), a cargo de Médico do Trabalho, informa que o autor é portador de transtorno depressivo, episódio atual moderado, e que está temporariamente incapacitado para o trabalho.
Pedido nova perícia - cerceamento de defesa. Afirma o INSS que a doença da parte autora é de ordem psiquiátrica (Depressão) a qual exige, para sua constatação, a análise de um profissional da área da psiquiatria. Diz que postulou oportunamente nova perícia, a cargo de profissional específico, mas o julgador sequer analisou o pedido, o que acabou por causar cerceamento de defesa.
O Juízo de origem (Comarca de Barracão/PR) afirmou em sentença quanto ao pedido de nomeação de médico psiquiatra:
[...] a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. Isso porque a preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista nesta douta Comarca de Barracão. Também impende registrar que o expert nomeado detém a confiança desta magistrada. [...]
No sentido da decisão de primeiro grau é a jurisprudência desta Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE.
A perícia judicial deve ser procedida, preferencialmente, por médico especializado em psiquiatria se, na localidade, existirem profissionais disponíveis e a parte agravante estiver acometida de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico.
(TRF4, Sexta Turma, AG 0007000-48.2013.404.0000, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 16jun.2014)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado.
4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, pois, de um lado, a parte autora requereu já na exordial a realização de exame por médico psiquiatria (especialista no tratamento de todas as moléstias alegadas pela demandante), no que foi atendida pelo juízo, e, de outro, verifica-se que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
(TRF4, AG 5029447-42.2013.404.0000, rel. Celso Kipper, j. 13mar.2014)
No caso sob enfoque, a determinação de perícia por médico especialista em psiquiatria praticamente inviabiliza a coleta da prova. Vale ressaltar que se está tratando aqui de aferir a capacidade para o trabalho, e não questões de alta indagação sobre a doença que afeta a parte, o que revela a desnecessidade de se recorrer a profundos e elaborados conhecimentos médicos. A perícia realizada pelo Médico do Trabalho analisou de forma pormenorizada e detalhada a pericianda, detendo-se no tema impugnado da incapacidade decorrente de mal psiquiátrico, não havendo porque repetir o exame.
Mantém-se a decisão do Juízo de origem, em consonância com os elementos do processo.
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, e negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8970786v26 e, se solicitado, do código CRC 216134A2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018039-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039871320138160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEDI DE AZEVEDO LEMOS KIEDIS |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054977v1 e, se solicitado, do código CRC 31942244. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018039-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039871320138160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEDI DE AZEVEDO LEMOS KIEDIS |
ADVOGADO | : | EMERSON ROBERTO DUARTE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199949v1 e, se solicitado, do código CRC 4F3CBABC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2017 18:18 |
