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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILI...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5017044-36.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017044-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL SALVI

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

ADVOGADO: JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774)

ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente nos seguintes termos:

(...) Com efeito, pretendia, a autora, a concessão da prorrogação do benefício por incapacidade, negado administrativamente.

Entretanto, o perito avaliando a situação da autora, notou que o caso da autora enquadra-se no deferimento de auxílio-acidente.

Cediço, a partir do momento em que o INSS nega a prorrogação do auxíliodoença e nada fala quanto as sequelas definitivas, ou seja, o deferimento de auxílioacidente, é como se estivesse negando-o. A sua qualidade de segurada e o nexo causal restaram demonstrados, conforme documentos que instruem os autos, sendo ela, empregada em momento imediatamente anterior ao acidente.

Cediço, o auxílio-acidente é um benefício que independe de carência, e é devido apenas ao segurado avulso, doméstico, empregado e segurado especial. Encaixando-se, então a autora.

O auxílio-acidente é concedido a partir da alta do benefício provisório (auxíliodoença), entretanto o INSS indeferiu a concessão, eis que não reconheceu a existência de sequelas que implicassem na redução da capacidade laborativa do autor. Não obstante, o laudo médico pericial, confeccionado pelo Perito do Juízo, concluiu definitivamente pela existência de sequela definitiva e redução da capacidade laborativa (p.72-79 e 91-98):

"[...] A autora é portadora de mínima sequela com deformidade de joelho esquerdo que determina redução da capacidade laboral em grau mínimo, sem determinar incapacidade para qualquer atividade [...]"

"[...] Deformidade mínima em joelho esquerdo com limitação mínima da flexão do mesmo em amplitude menor que 1/3 da amplitude normal. Anexo III do Decreto 3048

[...] Redução da capacidade laboral em grau mínimo. (anexo III do Decreto 3048)

[...]" Saliente-se que o segurado não precisa estar incapacitado, mas deve ter uma redução da capacidade laborativa. Ainda que a lesão seja de grau mínimo, visto que o Regulamento da Previdência Social não pode limitar o direito dos segurados, impondo condições especiais que a Lei n.º 8.213/1991 não exige, mormente porque a lei de regência não faz distinção entre as espécies e os tipos de lesões; o fator essencial à implementaçãodo auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral é a redução da capacidade de trabalho do segurado. (...)

Portanto, está evidenciado que, em virtude de acidente típico, o autor, que ostenta a qualidade de segurado, teve reduzida a sua capacidade para o trabalho, pois o acidente constatado não impede que ele labore, mas exige maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, de rigor, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, o qual deve ser cessado apenas quando da aposentadoria. Ante todo explanado, resta ululante o direito do autor à percepção do auxílioacidente

Pelo exposto, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ISABEL SALVI contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e CONDENO o réu a indenizar a autora pelo benefício de auxílio-acidente, com o respectivo abono anual (artigo 40 da Lei n.º 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício até a data anterior à concessão da aposentadoria.

DEFIRO a antecipação da tutela e considerando o disposto no art. 497, do CPC, DETERMINO que o INSS proceda a imediata implantação do benefício a partir da intimação desta sentença.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2º do NCPC e Súmula 111/STJ).

Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Sustenta o apelante, em síntese, que não foram preenchidos os requistos para a concessão do benefício:

Em primeiro lugar, o acidente, tomado este na acepção ampla. Em segundo lugar, que esse acidente provoque lesão corporal ou perturbação funcional. Por fim, como terceiro elemento, que decorra a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho.

Não se confunda, assim, deficiência de membro ou função, com incapacidade laborativa. Resulta disso, que pode o segurado apresentar alguma perda ou redução de função, provocados por acidente, sem que se constitua em acidente a ensejar o direito a qualquer benefício do RGPS.

Aduz que:

Assim, como já falado, a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido.

(...) Nesse sentido, conforme relatos da perícia judicial, o autor possui incapacidade parcial e permanente MÍNIMA, e o laudo sequer explicita quais seriam as restrições impostas por conta disso ao labor habitual da parte autora.

Interessante que, registre-se, as manobras físicas realizadas pelo perito no dia da perícia apontam trofia muscular simétrica e normal em ambos membros inferiores, mas indica marcha claudicante e movimento de flexoextensão diminuído em 5%. Ora, a marcha claudicante e o movimento de extensão e flexão do joelho dependem da colaboração da parte periciada em realizá-los!

Requer, todavia, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º da Constituição Federal.

(...) o conhecimento e provimento do presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação retro.

Por fim, requer:

Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício auxílio-acidente, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, julgando-se improcedente a pretensão autoral em sua totalidade.

Subsidiariamente, requer-se a fixação da correção monetária pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

Essa redação, que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 905/2019, substancialmente não discrepa das redações anteriores do mesmo dispositivo.

São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.

Caso concreto

Destarte, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença no período de 21/9/2015 a 02/12/2016.

Foi realizada perícia judicial em 27/4/2017, por médico especialista em perícias médicas, que apurou que a autora, nascida em 20/5/1962 (atualmente com 59 anos), ensino fundamental, serviços gerais na data do infortúnio, desempregada, sofreu acidente de trânsito em 21/9/2015, que resultou em fratura de platô tibial Esquerdo (tratamento cirúrgico).

Em seu laudo, assim se manifestou o sr. perito:processo 5017044-36.2021.4.04.9999/TRF4, evento 86, LAUDOPERIC15

(...) Relata a autora que na data de 21/9/15 sofreu acidente de trânsito, quando de bicicleta foi atropelada. Deste acidente resultou fratura de joelho esquerdo. Desde então não mais trabalhou, pois refere dor e dificuldade para caminhar. CID S82

(...) A autora é portadora de mínima sequela com deformidade de joelho esquerdo que determina redução da capacidade laboral em grau mínimo, sem determinar incapacidade para qualquer atividade

(...) Deformidade mínima em joelho esquerdo com limitação mínima da flexão do mesmo em amplitude menor que 1/3 da amplitude normal. Anexo III do Decreto 3048

(...) Redução da capacidade laboral em grau mínimo. (anexo III do Decreto 3048)

A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora, ainda que em grau mínimo.

Ressalta-se, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Destarte, contrariamente ao alegado pelo INSS, o laudo pericial foi categórico quanto à existência de redução da capacidade laboral da parte autora.

Outrossim, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Desta feita, é possível extrair-se do laudo pericial, que foi constatada a existência de sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restinguindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor habitual.

Inclusive, refere o sr. perito, estar a lesão enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Diante desse quadro, por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme deferido pela sentença, devendo ser mantida.

Correção monetária

Quanto à correção monetária, tem-se que a sentença deve ser adequada às conclusões firmadas quando da análise do Tema 810, devendo observar:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Sendo assim, assiste razão ao apelante.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos não se encontram presentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824144v20 e do código CRC dbe475e0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017044-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL SALVI

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

ADVOGADO: JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774)

ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERICIA MÉDICO JUDICIAL. análise ampla e fundamentada da prova. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. grau mínimo. AUXILIO-ACIDENTE. DEVIDO.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Destarte, ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

3. Tendo a perícia médico judicial concluído pela existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824145v4 e do código CRC 96f16d5e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5017044-36.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISABEL SALVI

ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178)

ADVOGADO: JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774)

ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:44.

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