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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ANÁLISE ADEQUADA DO CASO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. TR...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ANÁLISE ADEQUADA DO CASO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova. 2. Afora isso, a perícia, no caso, cumpriu o seu mister: elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. 3. No caso, não se verifica a necessidade de realização de nova prova pericial. (TRF4, AC 5015348-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015348-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302731-95.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGELORE PERSUHN BELL

ADVOGADO: PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682)

ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por INGELORE PERSUHN BELL, determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Sustenta o apelante que deve ser anulada a sentença e determinada a correta instrução do feito, com a realização de perícia por médico especialista em Psiquiatria, diante das fundadas dúvidas sobre a alegada incapacidade da parte autora.

Aduz que médico do trabalho, apesar de sua capacidade técnica, não tem formação específica e rigor técnico para diagnosticar incapacidade por moléstias psiquiátricas, as quais, como sabido, possuem suas particularidades.

Menciona, ainda, haver indícios de que a autora estava exercendo atividade laboral (como vendedora/consultora de produtos de beleza) normalmente durante o período em que percebia o benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, quando se trata de analisar a existência de doenças psiquiátricas e os reflexos que porventura teriam na capacidade laborativa daquele que pleiteia benefício por incapacidade ou mesmo benefício assistencial, as Turmas deste Tribunal que analisam a matéria previdenciária recomendam, diante das particulares de tais maladias, que a perícia médica seja realizada por especialista em Psiquiatria.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de psiquiatria, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5027274-11.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5022724-70.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria. 2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5002551-51.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. PSICÓLOGO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a autora alega sofrer de episódios depressivos e foi realizada perícia por psicólogo, profissional da área da saúde, mas que não tem habilitação para produção de diagnóstico médico, privativo de profissional de medicina. Anulação a sentença e reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia, com médico psiquiatra. Prejudicada a apelação do INSS. (TRF4, AC 5012217-50.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Juíza Federal GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Feito esse esclarecimento, passa-se a analisar o caso dos autos.

A autora, nascida em 04/03/1960 (60 anos), auxiliar de costureira/modelista/gerente de produção, com curso técnico na área do vestuário, esteve em auxílio-doença de 05/09/2009 até 11/07/2013 e, a partir de 12/07/2013, passou a perceber aposentadoria por invalidez (evento 2 - DEC8 - fl. 1 e evento 13 - DEC3), em razão de apresentar transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos (CID F33.3).

Em 18/07/2018, foi submetida à perícia de revisão, na qual foi considerada apta para o trabalho (evento 2 - DEC8 - fl. 2 e evento 2 - DEC7 - fl. 9).

Alega, todavia, que, na referida data, permanecia incapaz para o labor.

Juntou aos autos documentos médicos, dentre os quais se destacam atestados datados de 20/10/2008, 18/11/2009, 18/01/2010, 28/01/2011, 01/02/2011, 04/02/2011, 27/06/2012, 14/05/2013, 04/06/2013, 17/07/2018, 20/08/2018 (evento 2 - DEC9, DEC13, DEC19 e DEC21).

Do atestado mais recente, datado de 20/08/2018, da lavra do Dr. João Carlos Cé Bassanesi, extrai-se (evento 2 - DEC13 - fl. 1):

A perícia médica judicial (evento 21) foi realizada, em 04/02/2019, pelo Dr. Francisco Salvador Brod Lino, especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, o qual concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.

Destacam-se, por oportuno, os seguintes trechos do laudo pericial:

3 Histórico da Patologia:

Refere a autora que possui quadro de depressão desde 2009,

Esteve em benefício entre 05.09.2009 e 11.07.2013, porém refere que foi aposentada por invalidez.

Atualmente em uso de Venlafaxina 150 mg, Clonazepam 2 mg, Razapina 45 mg, Loratidina, Paracetamol.

Refere tratamento com psiquiatra, porém as receitas são da médica do posto de saúde.

Trabalhava com gerente de produção de uma empresa têxtil, coordenava todas as áreas da produção, verificava as modelagens, aprovava ou reprovava as peças desenvolvidas.

(...)

Ectoscopia: Regular estado Geral, boa aparência, hábitos de higiene mantidos, fácies atípica.

Estado Mental: Orientado no tempo e no espaço;

Atenção: Diminuída;

Atitude Geral: responde as perguntas porém apresenta diminuição do ritmo do discurso.

Humor rebaixado;

Não foram detectados fenômenos compulsivos, delírios, mania ou desordens da senso percepção.

Concentração diminuída, lembra de datas e fatos porém demora para formular as respostas.

Inteligência condizente com o grau de escolaridade.

(...)

7 Discussão / Conclusão:

A autora apresenta quadro de Depressão (CID F33), tal quadro não se apresenta ainda compensado.

Pela evolução crônica, tipo de quadro e o tipo de trabalho da autora, entendo que a mesma possui uma incapacidade total e permanente para o trabalho de gerência que possuía.

Os dados disponíveis para análise permitem afirmar a existência de incapacidade após a DCB em 18.07.2018.

No caso em tela, devido a cronicidade do quadro, pouca resposta terapêutica e idade da autora, vejo que a mesma é inelegível para reabilitação profissional.

(...)

Como visto, o quadro incapacitante da autora está evidenciado nos autos.

O fato de a autora ter apresentado multas por excesso de velocidade em seu nome e renovado a CNH em 12/02/2015 não tem o condão de infirmar o laudo pericial.

De igual forma, a tentativa de exercício de outra atividade (vendedora/consultora de produtos de beleza) também não o descaracteriza.

Afora isso, a perícia, no caso, cumpriu o seu mister: elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Dessa forma, não se verifica a necessidade de realização de nova prova pericial.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002043144v7 e do código CRC be96815e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:15


5015348-96.2020.4.04.9999
40002043144.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015348-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGELORE PERSUHN BELL

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura com razão o Instituto Nacional do Seguro Social ao pleitear a realização de novo exame médico-pericial. Isto porque a orientação deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que, em se tratando de incapacidade para o trabalho decorrente de doença de natureza psiquiátrica, revela-se indispensável, no mais das vezes, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a avaliação da parte autora por especialista na área da patologia, exceção feita àqueles casos em que a documentação médica é por demais robusta e contundente no sentido da incapacidade (por exemplo, em hipótese de sucessivas internações psiquiátricas).

Com essa afirmação não se está a questionar, em absoluto, a aptidão técnica do perito nomeado nos autos, mas, sim a reconhecer que a doença que acomete o demandante reclama conhecimentos específicos para uma aprofundada e adequada valoração clínica, na esteira dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.
3. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5002867-80.2016.404.7012, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 27-08-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5024779-91.2019.404.9999, de minha Relatoria, julg. 26-11-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Caso em que, diante do quadro médico mencionado na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área psiquiátrica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua atual condição laborativa.(TRF4, TRS/PR, AC n. 5017685-29.2018.404.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. 15-10-2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5009199-02.2012.404.7110, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, julg. 30-05-2017

Por derradeiro, mister consignar que este Colegiado, na sessão anterior (11-09-2020), ao tratar de idêntico caso, concluiu, em votação qualificada - na forma do artigo 942 do Código de Processo Civil -, precisamente na linha ora propugnada:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5011048-91.2020.4.04.9999, de minha Relatoria para o acórdão)

Logo, diante do cenário dos autos, entendo que a instrução não se reveste da higidez necessária à formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora no tocante à enfermidade psiquiátrica descrita na inicial, devendo, portanto, ser anulada a sentença e retornar o feito à origem para a designação de perito médico especialista em psiquiatria, a fim de ser avaliada, exaustivamente, a alegada incapacidade do segurado.

Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119403v2 e do código CRC 1d3bdc64.Informações adicionais da assinatura:
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5015348-96.2020.4.04.9999
40002119403.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015348-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302731-95.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGELORE PERSUHN BELL

ADVOGADO: PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682)

ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720)

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. perícia realizada por médico não especialista. análise adequada do caso. nulidade da perícia não verificada.

1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

2. Afora isso, a perícia, no caso, cumpriu o seu mister: elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

3. No caso, não se verifica a necessidade de realização de nova prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal CELSO KIPPER, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002043145v3 e do código CRC c2e129d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:17:48


5015348-96.2020.4.04.9999
40002043145 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5015348-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGELORE PERSUHN BELL

ADVOGADO: PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682)

ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1598, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o Relator, com a vênia da divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5015348-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INGELORE PERSUHN BELL

ADVOGADO: PATRICIA REGINA BONA FISSMER (OAB SC012682)

ADVOGADO: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER (OAB SC017720)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1251, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

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