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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. TRF4. 5016443-93.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a parte autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 5016443-93.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016443-93.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300324-34.2018.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO FELIPE WEIMER

ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)

ADVOGADO(A): MARCOS DEZEM (OAB SC019958)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por CRISTIANO FELIPE WEIMER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANO FELIPE WEIMER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da data apurada pelo perito (15/02/2018). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, descontados eventuais períodos posteriores em que o requerente esteve em gozo do benefício inacumulável. Ressalto que a presente verba possui natureza alimentar.

A atualização das parcelas vencidas até 08/12/2021 deverá ser feita pelo INPC, desde cada vencimento, com acréscimo de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), que deverão ser computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Nas parcelas vencidas após 09/12/2021 (Emenda Constitucional 113), o cálculo da correção monetária e juros de mora deverá observar unicamente a taxa Selic.

b) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluindo as prestações vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da publicação da sentença, face ao que dispõe o artigo 85, § 3º do Novo Código de Processo Civil e a Súmula n. 111 do STJ;

c) Sem custas, ante a isenção prevista no art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/97, com redação pela LCE 729/2018.

Requisite-se o pagamento dos honorários à Justiça Federal e, na sequência, expeça-se alvará em favor do perito, independentemente do trânsito em julgado.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que "nunca houve capacidade plena do demandante, de modo que é injusta a condenação da Autarquia a conceder benefício que já se mostrou indevido anteriormente, sem qualquer comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa ou de agravamento que subitamente retirasse a capacidade laborativa outrora existente". Requer o prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O autor, atualmente com 36 anos de idade, agricultor, escolaridade 1º ano do ensino fundamental, requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6126965470, em 02/12/2015, indeferido ao fundamento de ausência de constatação de incapacidade (evento 1, INF4).

A sentença reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, "com acréscimo de 25%, a partir da data apurada pelo perito (15/02/2018)".

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que "nunca houve capacidade plena do demandante, de modo que é injusta a condenação da Autarquia a conceder benefício que já se mostrou indevido anteriormente, sem qualquer comprovação de efetivo exercício de atividade laborativa ou de agravamento que subitamente retirasse a capacidade laborativa outrora existente".

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Da incapacidade laborativa

Há ainda a controvérsia em relação da ocorrência, ou não, de incapacidade laborativa da parte autora, de seu grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, pontos cruciantes para a concessão ou não dos benefícios perseguidos.

Visando verificar a real situação da saúde da parte autora, foi designada perícia judicial. O expert nomeado pelo Juízo constatou que o demandante está acometido de retardo mental grave. Afirmou ainda que o autor encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Que a incapacidade é total e permanente, razão pela qual o requerente faz jus a concessão da aposentadoria perseguida.

É o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e demais elementos probatórios demonstram que a parte autora se encontra definitivamente incapacitada para o trabalho. 2. A data de início da incapacidade deve ser fixada de acordo com a declaração médica constante do laudo pericial. 3. Na hipótese de dificuldade em encontrar profissional que aceite o encargo, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, estipulado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia médica. Considerando, ainda, que o artigo 2º, §4º, da referida resolução permite que se ultrapasse até 5 (cinco) vezes o valor máximo da tabela, não é excessivo o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (grifo nosso) (TRF4, AC 5045511-64.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018 - grifei).

De outro lado, não há prova de que se trata de doença pré-existente, já que o laudo juntado na inicial, realizado em antiga demanda previdenciária proposta pelo autor, e o laudo juntado nesta demanda, demonstram que houve a progressão da doença, o que também foi afirmado pelo próprio perito (evento 120, quesitos 'j' e 'k').

Dessa forma, considerando a perícia realizada e as provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas que as restrições apresentadas pelo demandante são incapacitantes para qualquer tipo de labor, motivo pelo qual a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.

(destaquei)

Com efeito, conforme transcrito e destacado acima, do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que, embora a patologia seja preexistente, a incapacidade apresentada pelo autor teve início posteriormente, em razão do agravamento de seu quadro de saúde.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692816v5 e do código CRC 57f8fbac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:38:17


5016443-93.2022.4.04.9999
40003692816.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016443-93.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300324-34.2018.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO FELIPE WEIMER

ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)

ADVOGADO(A): MARCOS DEZEM (OAB SC019958)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO.

Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a parte autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692817v3 e do código CRC 39c3809f.Informações adicionais da assinatura:
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5016443-93.2022.4.04.9999
40003692817 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5016443-93.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO FELIPE WEIMER

ADVOGADO(A): ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529)

ADVOGADO(A): MARCOS DEZEM (OAB SC019958)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:18.

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