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Apelação Cível Nº 5005420-82.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (
), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.Em suas razões recursais (
), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da preexistência da incapacidade laborativa ao ingresso no RGPS.
A parte autora (atualmente com 62 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 14/03/2018, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (25/08/2015), em decorrência das moléstias psiquiátrica e oftalmológica que a acometem.
De acordo com o Extrato Previdenciário (
, fls. 15-16) e o laudo administrativo ( , fl. 18), observo que a autora formulou pedido de auxílio-doença, NB 6116373880, em 25/08/2015, o qual foi indeferido por motivo de "parecer contrário da perícia médica" ( , fl. 17).Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentação clínica, da qual destaco:
a) Prontuário médico da autora, onde constam registros de atendimentos psiquiátricos no período de 07/2015 a 01/2018 (
, fls. 12-22; , fls. 1-8);b) Notas de alta hospitalar, registrando internação nos períodos de 30/10/2018 a 21/11/2018, em razão da CID F25.2 (Transtorno esquizoafetivo do tipo misto), e de 26/03/2019 a 10/04/2019, por motivo da CID F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) e/ou CID F25.2 (Transtorno esquizoafetivo, episódio atual maníaco) (
, fls. 6 e 13): Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 13/12/2018, por perito de confiança do Juízo, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior (CREMERS 8776), especialista em psiquiatria e medicina do trabalho. Em seu laudo (
, fls. 31-32), o expert apurou que a demandante, "do lar", é portadora de Transtorno delirante persistente (CID-10: F22.8), e concluiu que ela está totalmente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:No laudo complementar (
, fl. 16), o perito referiu não ser possível precisar a data de início da incapacidade.A parte autora juntou novos documentos:
a) Atestado médico, datado de 25/03/2022, indicando incapacidade laboral (
, fls. 18-19):b) Declaração emitida por psicóloga, em 26/03/2022, relatando acompanhamento psicológico da autora desde 2018 e agravamento do quadro nos últimos anos (
):Em novo laudo complementar (44.1), o expert afirmou que a incapacidade para o trabalho é total e permanente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
Alegou o INSS que a incapacidade laborativa da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz jus ao benefício postulado. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora a conclusão da Autarquia Previdenciária.
Cabe salientar que a própria perícia administrativa indeferiu o pedido de benefício (NB 6116373880), apresentado em 25/08/2015, exatamente por concluir que não foi constatada a incapacidade da demandante para o seu trabalho (
, fl. 18):Quanto à questão da preexistência da incapacidade, verifica-se no Extrato Previdenciário (
, fls. 15-16) que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo no período de 01/03/2014 a 31/03/2018. Portanto, embora o perito judicial tenha referido que o esposo da autora relatou "alterações de conduta e comportamento desde o final da adolescência" e "que há 5 anos houve uma piora dramática do quadro" ( , fl. 16), é possível concluir que, se houve trabalho posteriormente, ela apresentava condições laborais, as quais provavelmente acabaram diminuindo de forma progressiva.Com efeito, em que pese a perícia do INSS tenha fixado a data de início da doença em 01/01/2002, bem assim que a parte autora tenha anexado aos autos prontuário registrando acompanhamento psiquiátrico desde 07/2015, reputo adequado concluir que o quadro incapacitante decorre do agravamento da condição de saúde da autora a partir de 2017, quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e carência, não havendo se falar, portanto, em preexistência da incapacidade.
Importa destacar que a preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que restou demonstrado no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não há falar em preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS, pois doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91. (APELRE 5013497-56.2019.4.04.9999, Nona Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. (...) 2. Ante a ausência de comprovação nos autos da alegação de que a incapacidade teria se iniciado anteriormente à filiação do segurado ao RGPS, não restam configuradas as hipóteses excludentes da proteção previdenciária, previstas nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º da Lei 8.213/91. 3. Hipótese em que apesar de suas limitações, o segurado conseguiu trabalhar, tendo a incapacidade laborativa decorrido do agravamento da saúde. 4. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde que presentes os demais requisitos legais. (...) (AC 5010880-55.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022).
Assim, tendo o perito concluído que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, embora a parte autora tenha juntado aos autos prontuário registrando acompanhamento psiquiátrico desde 07/2015, o primeiro documento médico de que se tem notícia, indicando incapacidade laborativa, em virtude de internação psiquiátrica, está datado de 21/11/2018.
No tocante à necessidade da formulação de novo requerimento administrativo em virtude da constatação de incapacidade em data posterior à DER, tenho como desnecessária, na medida em que a incapacidade foi verificada durante a instrução probatória desta ação, ajuizada em 14/03/2018, sobre a qual a Autarquia Previdenciária teve acesso à ampla defesa e ao contraditório.
Cumpre esclarecer, ainda, que a jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir.
Outrossim, entendo que não há falar em incapacidade somente em razão das doenças apontadas na inicial. Ressalto que, ainda que a patologia incapacitante só tenha sido reconhecida na perícia judicial, isso não pode ser obstáculo à concessão do benefício por incapacidade, desde que a parte autora preencha os requisitos legais, nos termos do art. 493 do CPC, que assim dispõe:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Afinal, a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho e não a existência de uma doença ou outra. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DOENÇA NO CURSO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1. Não obstante a constatação de que a autora não se encontrava incapaz para o labor, quando realizada a perícia judicial, sobreveio informação posterior, no curso da instrução, de que está acometida de enfermidade neurológica que caracteriza pela perda progressiva de coordenação da marcha. Assim, ante as características da patologia que acomete atualmente a parte autora, mostra-se razoável a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia com neurologista. 2. A constatação do início da incapacidade laboral após o requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir. Precedentes. 3. De ofício, resta determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada perícia com especialista em neurologia. (AC 5001928-53.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (APELRE 5005318-02.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/05/2021) (Grifei).
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo, para conceder a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir da data da perícia judicial (13/12/2018).
Ante o caráter permanente da incapacidade, é indevida a fixação de termo final do benefício. Nada obsta, porém, que o INSS, ao menos em tese, efetue as revisões previstas na Lei 8.213/91, art. 43, §4º, respeitados os critérios impostos pelo art. 101 do mesmo diploma legal.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício eventualmente recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Considerando, por fim, que a ação foi ajuizada em 14/03/2018, não há falar em prescrição quinquenal.
Provido em parte o recurso da autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e do IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29/03/2010).
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 13/12/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Conclusão
Apelo da autora provido em parte para:
- Conceder a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 13/12/2018 (data da perícia judicial), devendo ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;
- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;
- Determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB;
- Determinar o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005420-82.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, a teor da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que restou demonstrado no caso concreto.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. O termo inicial do benefício deve recair na data da perícia judicial, porquanto a prova dos autos não permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, e o pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5005420-82.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1548, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, E O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas